GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°lCX%S DE 0 3 DE Sie-fen^KuO DE 1997 Corrige a numeração do inciso VIII, acrescenta o inciso IX e altera parágrafos 10 a 13 do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, DE CRETA: Art. I o . Fica corrigida a numeração do inciso VIII, Aca acrescido o inciso IX, e ficam alterados os §§ 10 a 13 do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I o de outubro de 1993, com as alterações introduzidas pelos Decretos n°s 14.070, de 20 de outubro de 1993; 14.368, de 11 de fevereiro de 1994; 16.024, de 14 de agosto de 1996; 16.079, de 30 de setembro de 1996; 16.319, de 28 de janeiro de 1997; 16.542, de 19 de junho de 1997; e 16.544, de 19 de junho de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38.. . I-.. . VII - .. . VIII - às microempresas, definidas na legislação federal, equivalente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Decreto n° 16.052, de 02 de setembro de 1996, bem como leitor ótico de código de barras e impressora de códigos de barras, desde que a sua aquisição seja feita neste Estado (Conv. ICMS 33/97); IX - aos contribuintes não enquadrados no inciso anterior, quando adquirentes de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o equivalente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição, que atenda aos requisitos definidos no Decreto n° 16.052, de
impressora de códigos de barras, desde que a sua aquisição seja feita neste Estado. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°iU93 DE 03 DE ãe-fG-MKMO DE 1997 § 1°.... § 10. A apropriação do crédito fiscal de que tratam os incisos VIII e IX do "caput" deste artigo poderá ser autorizada em até 18 (dezoito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nos termos do Decreto n° 16.052, de 02 de setembro de 1996. § 11. Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal d e que tratam os incisos VIII e IX do "caput" deste artigo deverá ser anulado integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência. § 12. O disposto nos incisos VIII e IX do "caput" deste artigo somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do Decreto n° 16.052, de 02 de setembro de 1996, ocorra até 31 de dezembro de 1997. § 13. Para efeito do disposto nos incisos VIII e IX do "caput" deste artigo, entende-se por valor de aquisição o valor total despendido com o equipamento, com os acessórios fundamentais e/ou necessários ao seu funcionamento, incluídas as parcelas referentes ao frete e ao seguro, excluindo-se os valores pagos a título de instalação ou de preparação da base pará montagem do equipamento." Art. 2 o . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao inciso VIII do "caput" do art. 38 do RICMS, na redação dada por este mesmo Decreto, que produz seus efeitos a partir de 15 de abril de 1997. Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OZ de AlS^ o de 1997; 176° da Independência e 109° da República. ^ ys ALBAN(/FRA^ÇO GOVERPMpOR DO ESTADO José Figueiredo Secretário de fotado da Fazenda hr-dna^o6u Secretário-
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