Legislação
12/09/1997
#261203

Decreto Estadual nº 16.719/1997

Altera os artigos 235 e 461 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de r de outubro de 1993, que tratam, respectivamente, de antecipação tributária e de escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°ÍUiS
DEÍÃ DEXer^/n^ o DE 1997
Altera os artigos 235 e 461 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000,
de r de outubro de 1993, que tratam,
respectivamente, de antecipação tributária e
de escrituração de livros fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 57, de 28 de junho de
1995; 75, de 13 de setembro de 1996; e 74, de 25 de julho de 1997,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados o inciso XX do art. 235 e o § 4
o
do art. 461,
ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de I
o
de outubro
de 1993, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 235....
I- ...
XX - qualquer mercadoria adquirida a partir de
r.01.1998, por usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
não dotado de memória fiscal.
"Art. 461....
§ I
o
. -. .
§ 4
o
. Relativamente aos livros Registro de Entradas,
Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do
Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^?49
DE li DE ae^mt,%o DE 1997
livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado ao
contribuinte enfeixar ou encadernar (Conv. ICMS 74/97):
I - os formulários mensalmente e reiniciar a
numeração, mensal ou anualmente;
II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um
mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500
(quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com a
identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados
na capa da encadernação.
Art 2
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos:
I - em relação à alteração do inciso XX do art. 235, a
partir de 15 de abril de 1997;
II - em relação ao § 4
o
do art. 461, a partir de 05 de agosto
de 1997.
Art 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, IX de S^ÍSLJ^- O de 1997; 176° da Independência
e 109° da República.
%//^- /6
ALBA
GOVER
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Francisco Guimarães Rollemberg
^Seeretário-Chefe da Casu Civil—

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