Legislação
04/11/1997
#261172

Decreto Estadual nº 16846/1997

Altera o artigo 38 e acrescenta os itens 47 e 48 a Tabela II do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que tratam da prorrogação de prazos e concessão de benefícios fiscais, e da outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nol6. 84
DE O¢DE révEmmeo DE 1997
Altera 0 artigo 38 e acrescenta os itens 47 e

do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14,000,
de 1° de outubro de 1993, que tratam da
prorrogagéo de prazos e concessio de
beneficios fiscais, e da outras providéncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuigdes que lhe so conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da
Constituic¢do Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operagdes Relativas a
Circulagado de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servigos de Transportes Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicacio - ICMS;
Considerando o disposto nos Convénios ICMS 84, 85 e 89, de 26
de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 4° do artigo 38 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, com as alteracdes
produzidas pelos Decretos n°s 14.070/93, 14.368/94, 15.711/96, 16.492/97, 16.636/97
e 16.714, passando a vigorar com a seguinte redagdo:
“Art. 38. ...
S120.
§ 4°. O disposto no inciso I do "caput" deste artigo
aplica-se de 01/05/90 até 31/12/97 (Convs. ICMS 23/90, 80/91,
148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 85/97; Decretos
n°s 14.070/93, 14.368/94, 15.711/96, 16.492/97, 16.636/97 e
16.714/97).”
Art. 2° Ficam acrescentados os itens 47 e 48 a Tabela II do Anexo
I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de
1993, que vigoram com a seguinte redacao:
At
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO No46. 846
DEO4 DE “4émero DE 1997
“ANEXO I
; TABELA I
ISENCOES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
“snes
47. Ficam isentas do ICMS as operagées com preservativos,
classificados no cédigo 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH ( Conv. ICMS
89/97).
NOTA I:
O beneficio fiscal previsto neste item fica condicionado a
que o contribuinte abata do prego da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria devido se nfo houvesse a
isenc¢ao, indicando expressamente no documento fiscal.
NOTA 2:
As indiustrias fabricantes e os importadores dos produtos
previstos neste item entregarao a repartic¢ao fiscal a que estiverem
vinculadas, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que
contenha, no minimo, as indicagées a seguir:
I - a quantidade de preservativos vendidos por més e 0 seu
valor unitario na data da vigéncia deste Decreto;
II - a quantidade de preservativos vendidos por més apdés a
vigéncia deste Decreto e 0 seu valor unitario.
NOTA 3:
O disposto neste item aplica-se de 21/10/1997 e até
31/12/1997.
48. As operagdes destinadas a Orgdos ou entidades da
Administragio Publica, Direta ou Indireta, bem como suas
Autarquias e Fundagdes, com os produtos de diagnéstico em
imunohematologia, sorologia e coagulagdo abaixo indicados
(Conv. 84/97):
fr
GOVERNO DE SERGIPE 2
DECRETO N°l6.24%
DE 04 DE néEmaro
DE1997
| Descrigdo dos produtos | Posigéo NBM/SH |
1. Da linha de imunohematologia
Reagentes, painéis de hemacias e
diluentes destinados 4 determinacio dos
grupos ou dos fatores sanguineos pela
técnica de Gel-Teste. 3006.20.00
2. Da linha de sorologia
Reagentes para diagndsticos de
enfermidades transmissiveis pela técnica ID-
PaGIA. 3822.00.00
3. Da linha de coagulacao
Reagentes para diagnosticos de coagulagao
pelas técnicas de Gel- Teste e ID-PaGIA. 3006.20.00
4, Equipamentos:
a) centrifugas para diagndsticos
imunohematologia/sorologia/coagulagdéo
pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; 8421.19.10
b) incubadoras para diagnésticos em
imunohematologia/sorologia/coagulacao
pelas técnicas de Gel-Teste e ID- PaGIA; 8419.19.99
c) readers (leitor automatico) para
diagnostico em imunohematologia/
sorologia/coagulagao pelas técnicas de Gel-
Teste e ID- PaGIA; 8471.90.12
d) samplers (pipetador automatico) para
diagnéstico em imunohematologia/
sorologia/coagulagéo pelas técnicas de Gel-
Teste e ID- PaGIA. 8479.89.12
NOTA UNICA:
O disposto neste item aplica-se a partir de 21/10/97 até 30/04/99.”
Art. 3° Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao,
produzindo seus efeitos a partir de 21 de outubro de 1997.
GOVERNO DE SERGIPE 4
DECRETO N°l6.346
DE OY DE MecEnmaro DE 1997
Art. 4° Revogam-se as disposicgdes em contrario.
Aracaju, OF de poik bo de 1997; 176° da Independéncia e
109° da Republica.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO)ESTADO
Jip gpuigen
Francisco Guimardes
hefe da Casa Civil
JOC. ALTERA83

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