Legislação
04/11/1997
#260397

Decreto Estadual nº 16847/1997

Altera o artigo 243, bem como o inciso II do § 2° e o § 3° do artigo 294, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, dispondo quanto ao regime de substituição tributária.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO NolG.& 47
DE 04 DE Mo%mino DE 1997
Altera 0 artigo 243, bem como o inciso II do §
2° e o § 3° do artigo 294, do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de
1° de outubro de 1993, dispondo quanto ao
regime de substituicao tributaria.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuic¢des que Ihe so conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da
Constitui¢do Estadual:
Considerando o disposto no art. 82, “caput”, da Lei n° 3.796, de

Operacdes Relativas a Circulagéo de Mercadorias e sobre Prestagdes de Servigos de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicagao - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Protocolos ICMS n°s 28 e 30,
de 26 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o “caput” do artigo 243, bem como o
inciso II do § 2° e€ o § 3° do artigo 294, todos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, que passam a vigorar com a
seguinte redacgdo:
“Art. 243. Nas operacdes interestaduais com cimento de
qualquer espécie, classificado na posigéo 2523 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH),
entre contribuintes do ICMS situados neste Estado de Sergipe e
nos Estados do Acre, Alagoas, Amapa, Bahia, Ceara, Espirito
Santo, Maranhiéo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Para, Paraiba, Parana, Pernambuco, Piaui, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondénia, Roraima,
Santa Catarina e Sdio Paulo, fica atribuida ao estabelecimento
industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituigéo, a responsabilidade pela retengdo e recolhimento do
ICMS devido nas subseqiientes saidas, inclusive quando adquirido
para uso ou consumo do estabelecimento (Protocolos ICM n°s
11/85, 09/87 e 22/87; ICMS n°s 03/90, 35/92, 36/92 e 30/97).
Paragrafo umico. O regime de substituigdo tributaria de
que trata esta Segao nfo se aplica:
ly
t+
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Ne {6.347
DEYY DE rh@cEmneo DE1997
I - as operag6es que destinem a mercadoria a sujeito
passivo por substituigéo da mesma mercadoria;
Il - as transferéncias para outro estabelecimento, exceto
varejista, do sujeito passivo por substituigdo, hipédtese em que a
responsabilidade pela retengAo e recolhimento do imposto recaira
sobre o estabelecimento que promover a saida da mercadoria com
destino a empresa diversa.

Titty)
“Art. 294....
§ 1°...
§ 2°...
I-...
II - aos estabelecimentos da mesma empresa
conforme dispde o § 3° deste artigo.
Ul-...
§ 3°. O regime de substituicdo tributaria de que trata
este Capitulo nao se aplica as transferéncias da mercadoria entre
estabelecimentos industriais da mesma empresa e nas remessas
efetuadas pela industria para seu estabelecimento filial atacadista
(Protocolo ICMS n° 28/97).”
Art. 2° Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacio,
produzindo seus efeitos a partir de 06 outubro de 1997.
Art. 3° Revogam-se as disposigées em contrario.
Aracaju, OY de porte hneze de 1997; 176° da Independéncia
e 109° da Republica.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
JOC.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°l6.3¢7
DEOS DE rhcémnero DE 1997
José Figueiredo
Secretario de Estado
fal 04Q S404 s_20)
Franc isco Guimar L
Secretari -Chefe da Casa Civil
ALTERA84

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.