Legislação
04/11/1997
#260582

Decreto Estadual nº 16849/1997

Acrescenta inciso V ao artigo 448 e parágrafo único ao artigo 466, e altera o parágrafo único do art. 472, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993, no que se refere a emissão de documentos fiscais por processamento de dados.

e
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°d6. 349
DECOY DE MLmnuno DE 1997
Acrescenta inciso V ao artigo 448 e paragrafo
nico ao artigo 466, e altera o paragrafo
linico do art. 472, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de
1° de outubro de 1993, no que se refere a
emissio de documentos ffiscais por
processamento de dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuicdes que lhe séo conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da
Constituicao Estadual;
Considerando 0 disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispde quanto ao Imposto sobre Operacdes Relativas a
Circulacao de Mercadorias e sobre Prestacgdes de Servicos de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicagio - ICMS;
Considerando o disposto nos Convénios ICMS n°s 94 e 96,
ambos de 26 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados o inciso V ao artigo 448 e o
paragrafo unico ao artigo 466, e alterado o paragrafo unico do art. 472, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 14.000, de 1° de outubro de 1993,
que passam a vigorar com a seguinte redacdo:
“Art. 448....
[-...
V - fica limitada a 99 (noventa e nove), a quantidade
de itens de mercadorias por Nota Fiscal emitida (Conv. 96/97).
“Art. 466....
ee
GOVERNO DE SERGIPE a
DECRETO N° ¢.349
DEO DE Lmao DE1997
Paragrafo unico. Por acesso imediato entende-se inclusive
© fornecimento dos recursos e informacdes necessarios para
verificagao e/ou extracéo de quaisquer dados, tais como, senhas,
manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de
desbloqueio de area de disco (Conv.96/97).”
“Art. 472....
Paragrafo unico - Os contribuintes j4 autorizados a
emissio de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, por
sistema Eletrénico de Processamento de Dados, deverio adequar-
se ao disposto neste Capitulo até 30 de setembro de 1998 (Convs.
ICMS 32/97 e 94/97).”
Art. 2° Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicacao,
produzindo seus efeitos a partir de 06 de outubro de 1997, em relacéo ao paragrafo
unico do art. 472, e a partir de 10 de outubro de 1997, no tocante ao inciso V do art.

por este mesmo Decreto.
Art. 3° Revogam-se as disposi¢ées em contrario.
Aracaju, 7 % de wok bic de 1997; 176° da Independéncia
e 109° da Republica.
JOC.
FOC fo
ALBANO E.
E, ia
reisco Grimaries Rollemberg
Secretério-Chefe da Casa Civi
ACRESC30

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