Altera o art 306 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, que trata da base de cálculo nas operações com farinha de trigo.
a GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 4/5 DE t A DE 1997 Altera o art 306 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, que trata da base de cálculo nas operações com farinha de trigo. : O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; : Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996. que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual € Imermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o art. 29 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, DECRETA: Art. 1º. Fica alterado o art. 306 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, que passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 306. A base de cálculo do imposto a ser retido será o preço de venda do produto, acrescido do percentual de 110% (cento e dez por cento), em relação às saídas destinadas a contribuintes localizados neste Estado de Sergipe. + 8 1º. O Secretário de Estado da Fazenda, em substituição fixar a base de cálculo para efeito de retenção do imposto na fonte. ao disposto no "caput" deste artigo, poderá, através de pauta, + 6 2º. A base de cálculo de que trata o parágrafo 1º deste artigo será utilizada, ainda, como valor minimo para pagamento do ICMS na fronteira, quando da entrada da fannha de tngo orginária de outra Umidade da Federação, e no desembaraço aduaneiro, nas operações de importação. GOVERNO DE SERGIPE 2 DECRETO Nº/6.985 DE
$ 3º. Ocorrendo a hipótese em que o adquirente esteja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente daquele da entrada da mercadoria em território sergipano, será também utilizada a pauta prevista no 8 1º deste artigo, para apuração do ICMS a recolher por antecipação tributária e retenção na fonte. : & 4º. Na saída destinada a estabelecimento de contribuinte situado em outra Unidade da Federação, adotar-se-á como percentual de agregação aquele definido pela legislação tributária do Estado destinatário." : : Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 20 (vigésimo dia) da mesma publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, OS de aco de 1997; 176º da Independência ALBÁANO FRANÇO e 109º da República : GOVE 1 osé Figueiredo Secretário deEstado da Fazenda : ar Secretário-Chefe cisco 8 e) 1 J0c. ALTERA90
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.