Legislação
15/12/1997
#261244

Decreto Estadual nº 17027/1997

Acrescenta e altera dispositivos do art. 38 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993, quanto a crédito presumido.

GOVERNO DE
SERGIPE
DECRETO
Nº 03%
DE
4
DE
DE
1997
Acrescenta e altera
dispositivos
do art. 38 do
Regulamento do
ICMS,
aprovado
pelo
Decreto nº
14.000,
de 1º de
outubro de
1993,
quanto
a
credito
presumido.
O
GOVERNADOR DO
ESTADO DE
SERGIPE,
no uso das
atribuições
que
lhe são conferidas nos
termos do Art.
84,
incisos
V,
VII e
XXI,
da
Constituição
Estadual,
Considerando o
disposto
no
art.
82,
"caput",
da Lei nº
3.796,
de
de
1996,
que dispõe,
no Estado de
Sergipe, quanto
ao
Imposto
sobre
Operações
Relativas à
Circulação
de Mercadorias e sobre
Prestações
de
Serviços
de
Transporte
Interestadual e
Intermunicipal
e de
Comunicação
-
ICMS;
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado o inciso XI do
"caput",
e os
parágrafos
15,
ao art. 38 do
Regulamento
do
ICMS, aprovado pelo
Decreto nº
14.000,
de 1º de outubro de
1993,
com a
seguinte redação:
"Art. 38....
I-...
XI
-
a
partir
de 1º.12.97,
sobre as saídas
promovidas pelo produtor
de
cana-de-açucar,
no
percentual
de 4%
(quatro por
cento),
em
substituição
ao sistema normal de
tributação.
g
13.
8
14. O
disposto
no inciso XI do
"caput"
cana«de-açucar alcançadas
deste
artigo
não se
aplica
às saídas
de
pelos
efeitos do
Decreto
n 16.632,
de 30 de julho
de 1997.
8
15.
O contribuinte
que optar pela
trata
o
inciso
XI do
"caput"
deste
artigo
não
sistemática de
que
de
quaisquer
outros créditos relativos às
tributadas
referentes
à
produção
de
cana-de-açucar.
po
derá utilizar-se
entradas
32
GOVERNO
DE
SERGIPE 2
DECRETO

4702%
DE 15 DE
Dczempro
DE 1997
$
16. O
Secretário de
Estado da Fazenda
expedirá
normas
sobre a forma de
utilização
do
crédito de
que
trata o inciso XI do
"caput"
deste
artigo,
inclusive no caso da cana
produzida pela
própria
indústria."
Art. 2º. Fica
alterado o
&
6º do art. 38 do
Regulamento
do
ICMS,
aprovado
pelo
Decreto nº
14.000,
de 1º de
outubro de
1993,
passando
a
vigorar
com a
seguinte
redação:
"Art, 38. ...
I-..
$1º...
S
6º. É vedada a
acumulação
de
qualquer
outro
benefício
fiscal,
se o contribuinte tiver
optado pela utilização
de
crédito
presumido
conforme
previsto
nos incisos
HI,
V e X do
"caput
deste
artigo.
Art. 3º. Este Decreto entrará em
vigor
na data de sua
publicação,
Produzindo
seus efeitos a
partir
de 1º de dezembro de 1997.
Art. 4º
Revogam-se
as
disposições
em
contrário, especialmente
o
Inciso
VII
do
"caput
do art. 38 do
Regulamento
do
ICMS, aprovado pelo
Decreto nº
14.000, de 1º
de
outubro de 1993.
o
GOVERNADOR
ESTADO
Secretário-Chefe
da Casa Civ
109º
da
República.
Aracaju,
45
de
de
1997;
176º da
Independência
e
ALBANO
FRA
Fi
Estad:
a a
c sco
6

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