Altera o art. 15 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.
LEINº2924 DE3ODE DE1997 r Altera o art. 15 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas. OGOVERNADORDOESTADODE SERGIPE, Faço saber que aAssembléia Legislativa doEstado aprovou e que eusancionoa seguinte Lei: Art.1º.Ficaalteradooart. 15daLeinº 3.287, de 21dedezembro de 1992,passando a vigorar coma seguinteredação: "Art. 15.As infrações à legislação doIPVA sujeitam o infratoràs seguintes multas: I - aplicadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente: a) de 50% (cinquentaporcento), quando o imposto for exigido atravésdeautode infração; b) de30% (trintaporcento), quando o pagamento forefetuadocomatrasodeaté30 dias,observadoo quesegue: 1. do 1º (primeiro) ao 10º (décimo) dia, 10% (dez porcento); 2. do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia, 20% (vinteporcento); 3. do21º (vigésimo primeiro) atéo30º (trigésimo) dia, 30% (trintaporcento); (trinta por cento) mais 1% (umpor cento) de juros ao mês fração de mês; c) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, 30% ou ulo, nomêsdo lançamentode ofício, nas hipótesesde fraude doloou simulação no preenchimento de qualquerdocumento de II - de 5% (cinco por cento) do valor ven do arrecadação oudos documentos relativosa imunidadeou isenção. e 2 LEINº2.924 DEJO DE1997 Parágrafo único. As multas previstas nos incisos do "caput" deste artigo são impostaspor exercício,cumulativamente, e serão calculadas, conforme o caso, sobre o valor doIPVA ou sobreovalorvenaldo veículo, nomêsdo lançamento deofício." Art.2º.EstaLeientraráem vigor nadatadesua publicação. Art.3º. Revogam-se as disposições emcontrário. e109ºda República. AMA ALBANOFRANCO GOVE Secretáriode EstadodaFazenda 4 Aracaju, 3O de de 1997; 176ºda Independência ADDRDO. ESTADO sé Figueiredo co Secretário-ChefedaCasaCi ALTERA2?
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