Acrescenta o Item 18 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a base de cálculo reduzida.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N° fá.%03 DE í? DE A % te L DE 1998 Acrescenta o Item 18 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a base de cálculo reduzida. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 27, de 22 de março de 1996; 115, de 13 de dezembro de 1996; 107, de 12 de dezembro de 1997; e 23, de 20 de março de 1998, DECRETA: Art I o . Fica acrescentado o Item 18 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "ANEXOU DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM I ... ITEM 18 - Nas prestações internas de serviços de radiochamada, a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Conv. 27/96): I - 30% (trinta por cento), de 16.04.96 a 31.12.96; II - 50% (cinqüenta por cento), de 01.01.97 a 30.06.97; ni - 70% (setenta por cento), de 01.07.97 a 31.12.97; ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ft.203 DE i° DE fi te^ u DE 1998 IV - 20% (vinte por cento) do valor da prestação, de 01.01.98 a 31.07.98 (Conv. 115/96 e 23/98). Nota 1. A redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. Nota 2. O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. Nota 3. Fica dispensado crédito tributário nas prestações, constituído ou não, no período anterior a 16.04.96 (Conv. ICMS 107/97). Art. 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de abril de 1996. Art 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, d? de O^JLJL de 1998; 177° da Independência e i 10° da República. NCO O ESTADO José Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda JOC. ACRESC02
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.