Altera os incisos XIII a XVII do "caput" do art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, sobre substituição tributária.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO iW?(%/ DE 2 ? DE /?êshuzr(^ DE 1998 Altera os incisos XIII a XVII do "caput" do art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, sobre substituição tributária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 05, 06, 07, 08, 11 e 12, todos de 20 de março de 1998, DECRETA: Art. I o Ficam alterados os incisos XIII a XVII do "capuf do art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação: "Art 273.... I ... XIII - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, em relação às operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, destinados a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, exceto em relação às operações praticadas por contribuintes deste mesmo Estado, que destinem esses produtos ao Estado de São Paulo. (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97 e 07/98); XIV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará , Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo, em relação às operações com pilha e bateria elétricas, destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista localizado GOVERNO DE SERGIPE DECRET O W?ftU4 DE jí ? DE /Hster^ DE 1998 neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, exceto em relação às operações praticadas por contribuintes deste mesmo Estado, que destinem esses produtos ao Estado de São Paulo. (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97 e 12/98); XV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará , Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, em relação às operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide", destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, exceto em relação às operações praticadas por contribuintes deste mesmo Estado, que destinem esses produtos ao Estado de São Paulo. (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97 e 06/98); XVI - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, em relação às operações com lâmpada elétrica, destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, exceto em relação às operações praticadas por contribuintes deste mesmo Estado, que destinem esses produtos ao Estado de São Paulo (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97 e 08/98); XVII - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, em relação às operações com discos fonográficos, e fita virgem ou gravada, destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, exceto em relação às operações praticadas por contribuintes deste mesmo Estado, que destinem esses produtos ao Estado de São Paulo. (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/%, 20/96, 18/97, 32/97, 05/98 e 11/98). § I o .... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°/7.^/ DE^T-DE fi teKXc, DE 1998 Art 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 março de 1998. Art. 3 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c2^ de -^—:^X^ ^ de 1998; 177° da Independência e 110° da República. "MANOFÉANCO GOVERNADOR/DO ESTADO fosé Figueiredo Secretária-de Estado da Fazenda Ricardol$ugusto Ferreirfa Ribeiro SecretárifcChefe da Casa Civü Em Exercício JOC. ALTERAM
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