Legislação
27/04/1998
#261257

Decreto Estadual nº 17.264/1998

Altera os incisos XIII a XVII do "caput" do art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, sobre substituição tributária.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO iW?(%/
DE 2 ? DE /?êshuzr(^ DE 1998
Altera os incisos XIII a XVII do "caput" do
art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, sobre substituição tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 05, 06, 07, 08, 11 e
12, todos de 20 de março de 1998,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados os incisos XIII a XVII do "capuf do art. 273 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
que passam a ter a seguinte redação:
"Art 273....
I ...
XIII - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do
Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de
Janeiro e São Paulo, em relação às operações com lâmina de barbear,
aparelho de barbear descartável e isqueiro, destinados a estabelecimento
atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que
destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, exceto em relação
às operações praticadas por contribuintes deste mesmo Estado, que
destinem esses produtos ao Estado de São Paulo. (Protocolos ICM 16/85
e ICMS 50/91, 56/91, 15/97 e 07/98);
XIV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados
do Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Pará , Paraíba, Pernambuco,
Rio de Janeiro e São Paulo, em relação às operações com pilha e bateria
elétricas, destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista localizado
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O W?ftU4
DE jí ? DE /Hster^ DE 1998
neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes
estabelecimentos, exceto em relação às operações praticadas por
contribuintes deste mesmo Estado, que destinem esses produtos ao
Estado de São Paulo. (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97
e 12/98);
XV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados de
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará , Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, em relação às
operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide", destinadas
a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste Estado de
Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos,
exceto em relação às operações praticadas por contribuintes deste mesmo
Estado, que destinem esses produtos ao Estado de São Paulo. (Protocolos
ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97 e 06/98);
XVI - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do
Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de
Janeiro e São Paulo, em relação às operações com lâmpada elétrica,
destinadas a estabelecimento atacadista ou varejista localizado neste
Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes
estabelecimentos, exceto em relação às operações praticadas por
contribuintes deste mesmo Estado, que destinem esses produtos ao
Estado de São Paulo (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 51/91, 56/91,
07/96, 16/97 e 08/98);
XVII - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados
do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte e São Paulo, em relação às operações com discos
fonográficos, e fita virgem ou gravada, destinadas a estabelecimento
atacadista ou varejista localizado neste Estado de Sergipe, ainda que
destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, exceto em relação
às operações praticadas por contribuintes deste mesmo Estado, que
destinem esses produtos ao Estado de São Paulo. (Protocolos ICM 19/85
e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/%, 20/96, 18/97, 32/97, 05/98 e
11/98).
§ I
o
....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°/7.^/
DE^T-DE fi teKXc, DE 1998
Art 2
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 26 março de 1998.
Art. 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, c2^ de -^—:^X^ ^ de 1998; 177° da Independência e
110° da República.
"MANOFÉANCO
GOVERNADOR/DO ESTADO
fosé Figueiredo
Secretária-de Estado da Fazenda
Ricardol$ugusto Ferreirfa Ribeiro
SecretárifcChefe da Casa Civü
Em Exercício
JOC. ALTERAM

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