Legislação
27/04/1998
#260445

Decreto Estadual nº 17.265/1998

Altera os artigos 47 e 279, os itens 1, 2, 4, 5, 8, 10, 12, 15, 17 e 18 da Tabela II do Anexo I, e os itens 2, 3, 4, 5 e 17 do Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037/97, sobre prorrogação de prazos de benefícios Fiscais.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°J7.$4S"
DE^D E /?A%%^ DE 1998
Altera os artigos 47 e 279, os itens 1, 2, 4, 5,
8, 10, 12, 15, 17 e 18 da Tabela H do Anexo
I, e os itens 2, 3, 4, 5 e 17 do Anexo II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037/97, sobre prorrogação de
prazos de benefícios Fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 23/98, 27/98, 29/98
e 30/98, de 20 de março de 1998,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados o inciso I do "capuf do artigo 47 e os §§ I
o
, 2
o
e 11 do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47....
I - a partir de 01.05.90 até 31.12.99, às empresas de discos
fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao
valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos
aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos
quais sejam titulares ou sócios majoritários, vedado o aproveitamento de
quaisquer outros créditos relativos à energia elétrica, prestação de
serviço e insumos, com eles relacionados, observado o disposto nos §§
I
o
, 2
o
e 3
o
deste artigo (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92,
124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97 e 30/98);"
A
n-...
"Art 279....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Á?-Uf
DE ^ DE A to KSrc. DE 1998
§ I
o
...
§ 2
o
...
I ...
II - em 29,41%, relativamente aos veículos motorizados de duas
rodas, nacionais e importados, especificados no item 66 da Tabela I do
Anexo IX, de 01.01.98 a 30.04.99 (Conv. ICMS 129/97 e 23/98);
IH em 29,41%, relativamente aos veículos nacionais e
importados indicados na Tabela II do Anexo IX, de 01.01.98 a 30.04.99
(Conv. ICMS 129/97 e 23/98).
§ 3
o
....
§ 11. Até 30 de junho de 1998, excepcionalmente, fica permitida a
aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os incisos I e II do
§ 2
o
deste artigo, sem o exercício da opção prevista no § 9
o
também deste
artigo (Conv. ICMS 29/98).
Art. 2
o
Ficam alteradas a Nota 2 do Item 1, a Nota 4 do Item 2, as Notas

a Nota Única do Item 12, a Nota 3 do Item 15, a Nota 4 do Item 17 e a Nota 5 do Item
18, todos da Tabela II do Anexo 1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA n
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
"ITEM 1....
Nota 1....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 05.12.91 a 30.04.99
(Conv. ICMS 23/98)."
V "ITEM 2....
Nota 1....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°
DE DE DE 1998
Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 16.06.97 até
30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)."
"ITEM 4
Nota 1....
Nota 2. Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o
art. 49 deste Regulamento, a partir de 02.01.98 até 30.04.99 (Conv.
ICMS 102/97 e 23/98).
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 22.04.94 a 30.04.99,
exceto em relação à Nota 1, que se aplica a partir de 26.07.94 (Conv.
ICMS 23/98)."
"ITEM 5....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a
30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)."
"ITEM 8....
Nota 1....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.99,
exceto em relação à Nota 1, que se aplica a partir de 30.10.95 (Conv.
ICMS 23/98)."
"ITEM 10....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 04.10.93 à
30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)."
"ITEM 12....
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 a
30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)."
/ / „
/W "ITEM 15.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ft.Mf
DE^D E Ateneu DE 1998
Nota 1....
Nota 3. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até
31.07.98 (Conv. ICMS 23/98)."
"ITEM 17....
Nota 1....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 até 30.04.99
(Conv. ICMS 23/98)."
"ITEM 18....
Nota 1....
NOTA 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 até
30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)."
Art. 3
o
. Ficam alteradas a Nota 3 do Item 2, a Nota 2 do Item 3, a Nota

acrescentadas ao mesmo as Notas 3 e 4, todos do Anexo II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com
a seguinte redação:
^ "ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....
"ITEM 2.
Nota 1....
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?fr.U^
DE (2?-DE 4tô/ex^ DE 1998
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 30.04.99
(Conv. ICMS 23/98)."
"ITEM 3....
Nota 1....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 05.12.91 a 30.04.99
(Conv. ICMS 23/98)."
"ITEM 4....
Nota 1....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91
até 30.04.99, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, com aplicação a
partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98)."
"ITEM 5....
Nota 1....
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.99
(Conv. ICMS 23/98).
Nota 4....
"ITEM 17....
Nota 1....
Nota 3. Fica dispensado o pagamento de até setenta por cento do
valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o
imposto devido no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996
(Conv. ICMS 105/97).
Nota 4. O disposto na nota anterior fica condicionado ao
recolhimento do débito fiscal ou ao pedido de seu parcelamento até o dia
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fa-Kf
DE ,2 ^ DE AQn,sr(^ DE 1998

dos valores eventualmente pagos (Conv. ICMS 27/98).
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 até
30.04.99 (Conv. ICMS 23/98)."
Art 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, oQ de ot^JLjL^ de 1998; 177° da Independência e
110° da República.
ALBANO FRANCO
Governador do Estado
JO/gÉ FIGUEIREDO
Secretáriode Estaflp da Fazenda
Riçardqf Augusto Ferreira Ribeiro
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOC. ALTERAM

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