Legislação
27/04/1998
#261280

Decreto Estadual nº 17.266/1998

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 472, 474, 483, 502, 515, 521, 527 e 529 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que concerne ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO K"fr%
DE(jft DE ^G%%^ DE 1998
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos
472, 474, 483, 502, 515, 521, 527 e 529 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, no que concerne ao Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 02, de 18 de fevereiro
1998,
DECRETA :
Art. I
o
Ficam alterados os seguintes dispositivos dos artigos 472,
483, 515, 521, 527 e 529 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037, de 26
de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 472-...
I- ...
XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de
informar, na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que
permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em
que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura "X",
Redução "Z" e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e
deECF-PDV.
XXIII-..
"Art. 483-...
§ l°...
v
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO wfàUC
DE $1 DE /)O^TU DE 1998
§ 11. No caso de ECF-MR com duas estações
impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-
se apenas as exigências contidas no inciso II e nas alíneas "b" dos
incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina
de papel deve ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros."
"Art. 515-...
§1°..-
§ 4
o
Na impossibilidade de emissão do primeiro
cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais
acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados
constantes na última Leitura "X", ou Redução "Z" ou Leitura da
Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias
posteriormente registradas na Fita-detalhe.
§5°. ...
"Art. 521- 0 ECF pode emitir, também, Comprovante Não
Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo, o
documento contenha:
I - nome, endereço e número de inscrição federal e
estadual e, se for o caso, municipal, do emitente,
II - denominação da operação realizada;
III - data de emissão;
IV - hora inicial e final d e emissão;
V - indicação do Contador de Ordem de Operação;
VI - indicação do Contador de Comprovante Não Fiscal,
específico pará a operação, e não vinculado a operação ou prestação de
serviço;
VII - indicação do Contador Geral de Comprovante Não
Fiscal;
VIII - valor da operação;
IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa
no início e a cada dez linhas.
§ 1 °. Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou
desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO RH?-W
DE ,g?DE /^fc^xt. DE 1998
Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador
parcial específico.
§ T. O nome do documento, o Contador de
Comprovante Não Fiscal específico pará a operação e o totalizador
parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal
emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma
Redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.
§ 3
o
. O Comprovante Não Fiscal, não vinculado a
documento fiscal emitido, deve restringir-se a um registro por
comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o
valor da operação, exceto pará acréscimos e descontos.
§ 4
o
. A emissão de Comprovante Não Fiscal, vinculado
a uma operação ou prestação:
I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a
emissão do documento fiscal correspondente;
II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5
o
. Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o
Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do
documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando
exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua
posição no documento.
§ 6
o
. É facultada a utilização do Contador de
Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para
registro das operações referidas no parágrafo anterior.
§ T. A utilização do sistema previsto neste artigo obriga
o contribuinte a manter, os documentos relacionados com a
emissão de Comprovantes Não Fiscais, pelo prazo decadencial.
§ 8
o
. A utilização do Modo de Treinamento, previsto
no § 10 do Art. 472 deste Regulamento, fica condicionada a prévia
comunicação expressa ao Fisco Estadual."
^
c
Art. 527 -
I -
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N."/7.%
DE ^h DE /?feK=r^ DE 1998
IV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) -
acumulador irreversível com capacidade rnínima de dezesseis dígitos,
residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do
valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação
sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até
atingir a capacidade máxima de dígitos, quando, então, é reiniciada
automaticamente a acumulação;
XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal -
acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na
Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação
registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de
uma unidade quando da emissão desse documento;
XIV-. .
"Art. 529 - Deverá ser utilizado o código
te
European Article
Number" - EAN, pará a identificação das mercadorias registradas em
ECF.
I
o
. Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a
utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento
mantenha no estabelecimento, para exibição ao Fisco, listagem
contendo código e descrição completa das mercadorias.
2
o
. O código a ser utilizado pará o registro das prestações
de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita
Federal."
Art. 2
o
. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos aos artigos 474,

1997, com a seguinte redação:
"Art. 474-...
I- ...
V-...
a)...
d) 0 valor acumulado em cada totalizador parcial de
situação tributária.
GOVERN O OE SERGIPE
DECRETO W? %
DE $ft- DE /ffi^L DE 1998
§ I
o
. -
6
Art. 502 -...
§ 1°. -
§ 3
o
. Os relatórios gerenciais somente podem estar
contidos na Leitura "X" ou na Redução "Z", em campo definido,
devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo desse campo, a
mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde
xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de
Operação da Leitura "X" ou da Redução "Z" em emissão.
§ 4
o
Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de
emissão da Leitura "X" ou da Redução "Z", que contiver relatório
gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua
emissão.
§ 5
o
. Somente o comando de emissão de Leitura "X" ou
de Redução "Z" pode conter argumento pará habilitar ou não a emissão
de relatório gerencial.
§ 6
o
. Havendo opção de emitir, ou não, relatório
gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter
parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica"
"Art. 527-...
I -
XXII - Comprovante Não Fiscal — documento
emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, pará registro
não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao
último documento fiscal emitido;
XXIII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal —
o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na
Memória de Trabalho, incrementado de urna unidade ao ser emitido
qualquer Comprovante Não Fiscal;
XXIV - Leitura da Memória de Trabalho — a leitura
emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do Art. 472 deste
Regulamento."
/f/"
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N."/%%
DE ,g ? DE /?ÔWzrL- DE 1998
Art. 3
o
O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), já homologado pará uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas
constantes do Capítulo III do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
17.037, de 26 de dezembro de 1997, com as alterações introduzidas por este Decreto, até 31
de dezembro de 1998, obedecidas as disposições da Cláusula Décima do Convênio 72/97, de

Art. 4
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 26 de fevereiro de 1998.
Art. S° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3rt de oJ=—:J(^ de 1998; 177° da Independência e
110° da República.
BANOFS(ANCO
GOVfcRNADORpO ESTADO
Jisé Figueiredo
Secretária^ Estado da Fazenda
UCt/
Ricardo Augusto Ferreira Ribeiro
Secretário-Chefe da Casa Civil
Em Exercício
JOC. ÁLTERA08

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