Legislação
21/05/1998
#260299

Decreto Estadual nº 17.329/1998

Modifica o inciso Vu do "caput" do art. 8º, o § 5º do art. 12, o § 3o do art. 138, bem como a numeração do Parágrafo Único do art. 260 pará § Io, acrescentando o § 2º; altera o § 3º do art. 274 e a alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 275, como também os itens 29, 41 e 58 da Tabela I do Anexo IX, acrescentando os itens 71 e 72 à mesma Tabela; e complementa o disposto no Item 18 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ft223
DE 2 / DE Ailhro DE 1998
Modifica o inciso Vu do "caput" do art. 8
o
, o § 5
o
do
art. 12, o § 3
o
do art. 138, bem como a numeração do
Parágrafo Único do art. 260 pará § I
o
, acrescentando
o § 2
o
; altera o § 3
o
do art. 274 e a alínea "a" do inciso
II do "caput" do art. 275, como também os itens 29,

itens 71 e 72 à mesma Tabela; e complementa o
disposto no Item 18 do Anexo X, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VTI e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS;
de marco de 1998;
1998.
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS n°s 11 e 17, de 20
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 13, de 24 de abril de
DE CRETA:
Art 1°. Ficam modificados o inciso VII do "caput" do art. 8
o
, o § 5
o
do art. 12 e o § 3° do art. 138, bem como remunerado para § I
o
o Parágrafo Único e
acrescentado o § 2
o
ao art. 260, ficando alterados, também, o parágrafo 3
o
do art. 274 e a
alínea "a" do inciso Q do "caput" do art. 275, todos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art 8
o
....
•Ma aaaaauaaaa aaaaa a a a lnwmMMMMiwMMMmwmMinMt H mu i iiMim i
Ia . a
Vu - até 30.04.99, nas saídas de gado bovino ou bufalino para
recurso de pasto, entre os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?f?.329
DE^f DE W fcrO DE 1998
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe (Protocolos ICMS
32/91, 20/92,05/93, 08/93,09/93, 30/93, 14/94, 22/95 e 13/98);
M
— •••••• • ———————————•— • •—•——•——•————•— • • 1 • • •— m t M • IKWMMWKIWHM I
"Art. 12....
§1°... .
§ 5
o
. O diferimento de que trata o inciso XXII do "caput"
deste artigo não se aplica às operações que tenham como destinatários
contribuintes localizados nos Estados de Goiás e Paraná (Conv. ICMS
17/98)
w
"Art. 138....
§1°-...
.................... . ............... . HMMMHMMIMIIIIIIHBMUMMHIIIIIIIHlImmiMlHll........... .
§ 3°. As operações previstas no inciso II do § I
o
deste artigo
serão efetuadas mediante a utilização de inscrição estadual distinta
(Conv. ICMS 11/98).
I.M....W—M . ..IU Í
Art. 260....
§ I
o
. Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros,
transportar mercadorias, responderá pela falta dos documentos fiscais
que devam acompanhá-las no transporte.
§ 2
o
. Antes de iniciada a comercialização ou entrega em
território sergipano de mercadorias destinadas a pessoa diversa da
indicada no documento fiscal, o transportador ou responsável fica
obrigado a comunicar o fato à repartição fazendória local mais
próxima, e recolher os tributos, quando devidos."
"Art. 274....
§1°... .
mWtWWlMMHWMMMMMMWMMllimilllHIHHIIimHMHtHtMmUMMmMmHmmtMWM M
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fá
3i3
DE M DE M /tá? DE 1998
§ 3
o
- Nas remessas interestaduais de álcool etílico anidro
combustível para os Estados de Goiás e Paraná, deverá ser destacado
o imposto correspondente à operação, pará efeito exclusivamente de
crédito dos estabelecimentos destinatários (Conv. ICMS 17/98).
•MfWWH H mmnnmmMHmwi ...a
"Art 275....
I-. .
HWmilMMUMIW I •——•— • W W • M mja.l.. . —.. — I I..... 1
II-.. .
a) aguardente de cana produzida neste Estado de Sergipe;
b).. .
•WMi M m i mwwtm i MWtMOM M .MMMa.iu.a..Ma..... a
w
Art. 2°. Ficam alterados o item 29, o item 41 e o item 58, e
acrescentados os itens 71 e 72 da Tabela I do Anexo IX, bem como fica complementado o
item 18 do Anexo X, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26
de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO DC
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS
1-.. .

....—....—•——....—w..—ww i M.......naaMiiM.MM..a..MS . a.MnMaana.. . .

de produtor ou extrator, não inscrito no CACESE^^^^ ^

inscrito no CACESE; ^ ^ ^^ ^ ^^^^^ ^

exceto de bicicleta;

MVAt
30%
I ....wasHa.... .
.• +
„•• •
45%
30%
(
A
) Margem de Valor Agregado.

J
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO U°tfM?
DE l i DE MfcfC DE 1998
(^)Observar o inciso I do "caput" do ar t 28.
C")Obserw as alíneas V e "b " do inciso D do "caput" do ar t 28."
"ANEXOX
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
MERCADORIAS
I.. .
II-.. .
1.2-...
1.3-...
WWIMHWWMM I

e "g" do inciso II do art. 275, quando da entrada
interestadual destinada a comerciante varejista.^„^^^

MVA-
.................
.... . MT..—.... .
30%
(
ft
) Margem de Valor Agregado."
Art 3". Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 30 de dezembro de 1997, exceto com relação ás
alterações dos artigos 12,138 e 274, do Regulamento do ICMS, com a redação dadá por
este Decreto, que produzem seus efeitos a partir de I
o
de abril de 1998.
Art 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ai de o—^-lo de 1998; 177° da Independência e
110° da República
si-
IO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
vO
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazer
Antônio Newton jfcOuveira Porto
daCasaOvü
JOC. MOWFIOI

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.