Legislação
05/08/1998
#260587

Decreto Estadual nº 17.492/1998

Estabelece Pauta Fiscal de valores mínimos pará cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cervejas e refrigerantes.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° Í1À91
DE (9^DE tf G O STO DE 1998
Estabelece Pauta Fiscal de valores mínimos
pará cobrança do ICMS retido ou antecipado
nas operações com cervejas e refrigerantes.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 42 e 82 da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
. Fica estabelecida uma Pauta Fiscal, constante do Anexo
Único deste Decreto, a ser utilizada como base de cálculo, pelo sujeito passivo por
substituição tributária que destinar a este Estado de Sergipe os produtos indicados na
referida Pauta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

II - nos casos em que o sujeito passivo por substituição não tenha
efetuado a retenção na fonte.
Art 2
o
. Nos valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto
já está incluída a margem de valor agregado.
Art. 3°. Ocorrendo a hipótese em que o adquirente esteja
autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente daquele da
entrada da mercadoria em território sergipano, será também utilizada a pauta
estabelecida por este Decreto.
Art. 4
o
. Nas operações com cervejas, a base de cálculo de que
trata este Decreto será equivalente a 68% (sessenta e oito por cento).
Art 5
o
. A Secretária de Estado da Fazenda, através da
Superintendência Geral de Receita, disciplinará as necessárias normas relativas ao
levantamento do estoque.
// "
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO lW?-492,
DE (?$"DE AGOSTO DE 1998
Art. 6
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 17 de agosto de 1998.
Art. T Revogam-se as disposições em contrário.
e i 10° da República.
Aracaju, 05"de o^s^JZc, de 1998; 177° da Independência
OFRANCi
OR DOstÉTADO
J
Figueiredo
Estado da Fazenda
GiÜoriWarcia
Secretário-Ckétk da Casa Civil
ESTABEOI
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Á?Ml
DEO^DE frGOsrro DE 1998
ANEXO ÚNICO
PRODUTCVUNIDADE
CERVEJA EM LATA (350 ML)
REFRIGERANTE EM LATA (350 ML)
REFRIGERANTE PET (2 LITROS)
REFRIGERANTE PET (1 LITRO)
REFRIGERANTE PET (600 ML)
FABRICANTE/DISTRIBUIDOR
ANTAR-
UCA
0,65
0,55
1,36
1,12
BRAHMA
0,64
0,55
1,25
0,78
SKOL
0,65
COCA COLA KAISER
0,63
lil i
0
-
56
IHIB
SCHINCARIOL
0,55
0,46
0,92
0,80
•••• • o,88HHHHHBH
OUTROS
0,62
0,52
1,23
0,90
0,88
OBS: Valores unitários e expressos em Real.
-//

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