í""/: GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^ M DE^D E fr GOSTO DE 1998 Concede regime especial relativamente à movimentação de paletes" da Empresa SPED - SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1.996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 44, de 29 de junho de 1998, DECRETA : Art. I o . Fica autorizado o trânsito de "paletes" de propriedade da Empresa SPED - SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., estabelecida à Rua Voluntários da Pátria, 555 - São Paulo - SP, CEP 02011-000, Inscrição Estadual n° 112.726.581.115, e CGC n° 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento, do qual tenham originalmente saído. § I o . Pará os fins deste Decreto, considera-se como "palete" o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens. § 2 o . Os "paletes" deverão ter o logotipo da empresa e estar pintados na cor azul. § 3 o . O disposto neste artigo somente se aplica: I - às operações amparadas pela isenção estabelecida nos termos do Item I da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997; / ^ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?AlM DE OST)E t% Gosrro DE 1998 II - à movimentação relacionada com a locação dos referidos "paletes", inclusive o seu retomo ao local de origem. Art. V. A Nota Fiscal emitida pará documentar a movimentação dos "paletes" deverá conter, além dos requisitos exigidos: I - a expressão "Regime Especial - Decreto n° /98"; II - os dados identrücativos da Nota Fiscal que documentou a saída, do estabelecimento da proprietária dos "paletes", e os dados dã sua emitente. Art 3 o . As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias, com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes da Empresa SPED-SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.". Art. 4 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de junho de 1998. Art 5 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, OS^de cy%fhJZõ de 1998; 177° da Independência e 110° da República. ^ /^/%L /^ X ANO FRANCO ADOR DO ESTADO y" ié Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda GiUo^)farcia Secretàrio-OMe da Casa Civil JOC. CONCEDE
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