Legislação
05/08/1998
#260758

Decreto Estadual nº 17.495/1998

Altera o Item 36 da Tabela I, alterando, também, as Tabelas V-A, V-B e V-C do Anexo IX, e acrescenta um novo § 4o ao art. 28, remunerando para §§ 5o a 9o os atuais §§ 4o a 8o do mesmo art. 28, acrescentando, mais, os §§ 13 e 14 do art. 279, e as Tabelas V-D e V-E ao Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo

GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°i?-^
DE QSDE A GOSTO DE 1998
Altera o Item 36 da Tabela I, alterando, também,
as Tabelas V-A, V-B e V-C do Anexo IX, e
acrescenta um novo § 4
o
ao art. 28, remunerando
para §§ 5
o
a 9
o
os atuais §§ 4
o
a 8
o
do mesmo art.
28, acrescentando, mais, os §§ 13 e 14 do art.
279, e as Tabelas V-D e V-E ao Anexo IX, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido nos Convênios ICMS 31, de 20 de
março de 1998, e 37 e 71, de 19 de junho de 1998,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica acrescentado um novo § 4
o
ao art. 28 e remunerados
os atuais §§ 4
o
, 5
o
, 6
o
, T e 8
o
, respectivamente, para §§ 5
o
, 6
o
, 7
o
, 8
o
e 9
o
do mesmo art.
28, ficando acrescentados, também, os §§ 13 e 14 ao art. 279, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a
seguinte redação:
"Art. 28. ...
§ 1°. .-
§ 4
o
. Na falta do preço a que se refere o § 2
o
deste artigo, a
base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido
pela autoridade competente pará o remetente, ou, em caso de
inexistência deste preço, será o valor da operação acrescido, em
ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou
cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da
aplicação dos percentuais constantes do Anexo IX deste
/ ^
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO K°llfáf
Sl)E fríosfO DE 1998
DEOfT)E frbosfO
Regulamento, ressalvado o disposto nos §§ 13 e 14 do seu art.
279.
§ 5
o
. ... (antes § 4
o
).
§ 9
o
. ... (antes § 8
o
)."
"Art. 279. ...
§ 1°. ...
§ 12. ...
§ 13. Na hipótese do § 4° do art. 28, se o remetente, sujeito
passivo por substituição tributária, for refinaria de petróleo ou
suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro
constantes da Tabela V-A do Anexo IX deste Regulamento,
observado, quanto ao valor da operação, o preço FOB.
§ 14. A refinaria de petróleo utilizará, como base de cálculo
para efeito da substituição tributária do álcool anidro, a soma do
valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para
a gasolina "A", no estabelecimento refmador, com os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da
aplicação do percentual previsto na Tabela V-A do Anexo IX
deste Regulamento."
Art. 2
o
. Fica alterado o item 36 da Tabela I, alterando-se, mais, as
Tabelas V-A, V-B e V-C, ficando, também, acrescentadas as Tabelas V-D e V-E,
todas do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de

y
com a seguinte redação :
"ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E/OU
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.
Q
Á?A95^
DE OS DE fi GOSTO DE 1998
TABELA I
MERCADORIAS E SERVIÇOS
MERCADORIAS E SERVIÇOS
1.. .

aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos,
desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas,
removedores (exceto o classificado no código
3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH)
e óleos de têmpera, protetivos e para
transformadores, bem como outros produtos
similares, ainda que não derivados de petróleo,
pará uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos, e também aguarrás mineral,
classificada no código 2710.00.9902 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, e demais
produtos similares derivados ou não de petróleo;
MVA
A
30%
TABELA VA
REMETENTE - REFINARIA DE PETRÓLEO Ou SUAS
BASES
GASOLINA "C"
UNIDADES
FEDERAIS
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
OPERAÇÕES
INTERNAS
131,03 %
141,86%
136,92%
106,69%
129,25%
111,95%
135,00%
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
208,04%
222,47%
215,89 %,
150,06%
205,67%
182,60%
213,33 %
V^
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO Wfrfá?
DE O^D E fl-6OZTO DE 1998
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
115,43 %
134,20%
127,50 %
121,32%
142,79%
153,12%
117,99%
135,45%
114,28%
144,55%
125,43%
119,43%
133,08%
131,92%
118,36%
103,95%
134,66%
115,43%
128,08%
145,00%
187,25 %
212,26%
203,33 %
195,09%
223,72%
237,49%
173,76 %
213,93 %
185,70 %
226,07%
200,58 %
194,30%
210,77%
209,23 %
164,12%
175,60%
214,58 %
187,25 %
204,11 %
226,67%
-Conv. ICMS 71/98
TABELA V-B
PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO
DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL
ANIDRO
UNIDADES
FEDERADAS
AC
AL
+ AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
ALÍQUOTA 7%
58,20 %
55,59%
-
73,91 %
58,65%
63,43%
45,69%
54,01 %
45,84 %
59,10%
ALÍQUOTA 12%
61,50 %
58,75 %
-
78,11%
61,98%
67,04%
48,29 %
57,08%
48,45%
62,46%
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.
Ú
M9ST
DE 0$ DE fl-GOsTD DE 1998
MG
MS
MT
PA
PB
PE
Pl
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
51,80 %
47,89 %
48,69%
70,22 %
57,11%
62,40%
54,98%
47,63%
52,90%
57,68%
57,97%
73,91 %
51,92%
46,40%
62,41 %
47,07%
54,87 %
54,75 %
50,62%
51
t
47%
74,21 %
60,35%
66,31 %
58,10%
50,34%
55,90%
60,69%
61,27%
78,11 %
54,89 %
49,03 %
65,95%
49,75%
58,00%
•Em relação ao Estado do Amazonas, exc usivãmente para efeito
do crédito presumido previsto no art. 49, inciso I, do Decreto-Lei
n° 288, de 28 fevereiro de 1967, serão observados os percentuais
de 46,51 %, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40 %, em
relação à alíquota de 12 %.
-Conv. ICMS 71/98
TABELA V-C
VALOR AGREGADO PELA REFINARIA NAS
OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL
ÓLEO DIESEL
UNIDADES
FEDERADAS
+mm
GO
mtw
OPERAÇÕES
INTERNAS
• • •
78,52%
ta ã
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
té l
100,98%

-Conv. ICMS 37/98.
%f/"
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N?frter
DE O^DE hGOsro DE 1998
TABELA V-D
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
PELA REFINARIA OU SUAS BASES, APLICÁVEIS EM
FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO
UNIDADES
FEDERADAS
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
OPERAÇÕES
INTERNAS
362,62%
248,54%
253,62%
353,72%
251,59%
244,05%
282,88%
259,41%
315,77%
256,53%
250,72%
310,26%
329,34%
272,88%
262,77%
237,24%
287,74%
238,98%
224,64%
243,64%
321,56%
287,74%
241,74%
252,46%
238,54%
230,29%
323,29%
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
441,38%
290,46%
313,83%
408,28%
293,87%
302,63%
328,92%
302,63%
366,90%
317,23%
292,89%
359,59%
402,43%
317,72%
324,54%
277,80%
353,75%
279,75%
263,68%
302,14%
372,25%
353,75%
286,08%
294,84%
284,84%
270,01%
374,20%
Obs: Quando o sujeito passivo
estabelecimento distribuidor, a margem
fixada pela unidade federada de destino.
por substituição for
de valor agregado será
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N.°i7;^r
DE 05 DE ftGOsrrO DE 1998
-Nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a
refinaria de petróleo ou suas bases, o valor da operação a ser
considerado é o preço FOB.
-Conv. 31/98 e 37/98.
TABELA V-E
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
ÓLEO COMBUSTÍVEL
DESTINO
UNIDADES
FEDERADAS
AC
AL
AM
AP
BA
CE
DF
ES
GO
MA
MG
MS
MT
PA
PB
PE
PI
PR
RJ
RN
RO
RR
RS
SC
SE
SP
TO
SAI
INTERESTADUAL
REFINARIA
56,34%
56,34 %
56,47%
56,34%
58,39%
56,34 %
57,44%
58,99 %
57,37%
56,34%
64,75%
57,11%
57,44%
56,34%
56,34%
56,34%
62,40%
65,43%
61,09%
58,34%
56,34%
56,34%
57,46%
57,34%
56,34 %
60,95 %
57,42%
DISTRIBUIDOR
36,42 %
36,42 %
36,47%
36,42%
37,27%
36,42%
36,83 %
37,50 %
36,80 %
36,42%
40,82 %
36,57%
36,83 %
36,42%
36,42%
36,42%
41,71 %
40,17%
39,31 %
36,42%
36,42%
36,42%
36,86 %
36,81 %
36,42%
39,23%
36,82 %
DA
INTERNA
REFINARIA
29, 76 %
29,76%
29,87%
29,76%
31,46%
29,76%
30,67%
31,96%
30,62%
29,76 %
35,09%
30,40%
30,67%
29,76 %
29,76%
29,76%
29,92%
37,30%
32,09%
29,76 %
29,76%
29,76%
30,69%
30,59 %
29,76%
31,98 %
30,66%
DISTRIBUIDOR
9,62%
9,62%
9,65%
9,62%
10,30 %
9,62%
9,94%
10,48%
9,92%
9,62%
11,74%
9,73%
9,94%
9,62%
9,62%
9,62%
9,62%
12,63%
10,54 %
9,62%
9,62%
9,62%
9,97%
9,93%
9,62%
10,48%
9,94%
- ^
GOVERN O DE SERGIPE
DECRETO N.°M9f
DE Df DE fr GOSTO DE 1998
-Nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a
refinaria de petróleo ou suas bases, o valor da operação a ser
considerado é o preço FOB.
-Conv. 71/98."
Art. 3
o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos, em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS,
alterados ou acrescentados por este mesmo Secreto, a partir de:
a) 26 de dezembro de 1997, em relação ao § 4
o
do art. 28, aos §§

b) 26 de março de 1998, em relação à Tabela V-D do Anexo IX,
exceto em relação aos percentuais estabelecidos pará os Estados de Goiás e Sergipe,
que produzem efeitos a partir de I
o
de julho de 1998;
Anexo IX;
c) 29 de junho de 1998, em relação às Tabelas V-A, V-B e V-E do
d) I
o
de julho de 1998, em relação à Tabela V-C do Anexo IX.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, OS^t °^oJfe de 1998; 177° da Independência e
110° da República. /
X
^ ^
ALBANO FRANCO
VERMADORJ)O ESTADO
fé Figueiredo
Secretárioyie Estado da Fazenda
)iltó$tâarcia
Secretário-CnWe da Casa Civil
JOC. ÁLTERA21

Temas

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Itens vinculados

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