Legislação
12/08/1998
#261266

Decreto Estadual nº 17.512/1998

Acrescenta e altera dispositivos dos arts. 47, 48 e 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, quanto a diferimento, crédito presumido, vedação de crédito, e estorno de crédito.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?lt$fà
DE Á$L D E fiGOsTV DE 1998
Acrescenta e altera dispositivos dos arts.
47, 48 e 49 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26
de dezembro de 1997, quanto a
diferimento, crédito presumido, vedação
de crédito, e estorno de crédito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no
uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica acrescentado o inciso XIV ao "caput", e
ficam alterados os §§ 4
o
, 5
o
e 8
o
, do art. 47; ficam acrescentados o inciso
IX do "caput" e o § 10, ao art. 48; e fica acrescentado o inciso VI ao
"caput" do art. 49, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 47....
I -...
XIV - a partir de 01.09.98 até 31.12.98, à
indústria produtora de plásticos, em relação às saídas
dos produtos abaixo relacionados, nos percentuais de
58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois
centésimos por cento) para as operações internas e de
41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) para as operações interestaduais,
a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido na
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°i? ^
D E ÂSL D E AGOSTO DE 1998
operação, observado o disposto nos § § 4
o
, 5
o
e 8
o
deste
artigo:
a) copos e pratos descartáveis de plástico;
b) plásticos em bobina.
§ I
o
. ...
§ 4
o
. O crédito presumido, de que tratam os
incisos III, IV, V, XII e XIV do "caput" deste artigo,
será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em
substituição ao sistema normal de tributação, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto os
elencados nos incisos I, VI, VIII, IX, X do art. 43 deste
Regulamento, e nos casos em que a matéria prima seja
também utilizada para fabricação de produtos que não
estejam beneficiados pelo crédito presumido, bem
como do serviço de transporte, hipótese em que o
aproveitamento será proporcional à quantidade da
matéria prima utilizada.
§ 5
o
. É vedada a acumulação de qualquer outro
beneficio fiscal, se o contribuinte tiver optado pela
utilização de crédito presumido conforme previsto nos
incisos III, IV, V, VI, XII e XIV do "caput" deste
artigo.
§ 8
o
. A opção pelo regime de apuração mediante
o uso de crédito presumido de que tratam os incisos III,
IV, V, VI, XII e XIV do "caput" deste artigo não
poderá ser alterada dentro do mesmo exercício.
v
§ 9°....
"Art. 48. ...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO M?ftfll
DE Â2L DE fl-GOSTO DE 1998
I-.. .
IX - a partir de 1°.09.98, a utilização integral do
imposto destacado na Nota Fiscal, relativamente às
operações efetuadas por empresa que utilizam o crédito
presumido de que trata o inciso XIV do art. 47 deste
Regulamento, quando esta receber devolução de
vendas, ocorridas a partir da data acima indicada, bem
como do imposto destacado no Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, relativo a prestações
de serviço de transporte, quando realizar operações de
venda com cláusula CIF de produtos contemplados
com o referido crédito, observado o disposto no § 10
deste artigo.
§ I
o
....
§ 10. Pará efeito do disposto no inciso IX do
"caput" deste artigo, o valor a ser utilizado a título de
crédito será o resultado da aplicação dos percentuais
abaixo estabelecidos sobre o imposto destacado nos
documentos fiscais, observado o disposto no art. 45:
a) nas devoluções internas: 41,18% (quarenta e
um inteiros e dezoito centésimos por cento);
b) nas devoluções interestaduais: 58,33%
(cinqüenta e oito inteiros e trinta e três
centésimos por cento).
c) Nas operações de venda efetuadas com
cláusula CIF, os percentuais estabelecidos nas
alíneas "a" e "b" deste parágrafo, a depender
da operação, observada sempre a carga
tributária devida na operação, de 7% (sete por
cento)." ^/
"Art. 49....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H°i^fll
DE Aí DE á(BOSro DE 1998
I-.. .
VI — for transformada em produto cuja saída seja
beneficiada com crédito presumido.
§ I
o
....
Art, 2
o
. O Secretário de Estado da Fazenda fica
autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem
necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, especialmente no
tocante ao estorno do crédito relativo ao estoque.
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de I
o
de setembro de 1998.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,^2de cuaoZEode 1998; 177° da Independência
e 110° da República. °
iNO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
fueiredo
Secretário Ue Estado da Fazenda
GiltokjíZarcia
Secretário-GhVft da Casa Civil
JOC. ACRESCENTA01

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