Legislação
17/12/1998
#260215

Decreto Estadual nº 17.849/1998

Altera, acrescenta e revoga códigos do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que trata sobre o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?J?Sfá
DE/ 7 DEJ)ezroí a zO DE 1998
Altera, acrescenta e revoga códigos do Anexo
XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
que trata sobre o Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso da atribuições que
lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que trata, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações
Relativa à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n° 03, de 19 de junho de 1998, e
n° 06, de 18 de setembro de 1998,
DECRETA:
Art. I
o
Ficam alterados, acrescentados e, conforme indicado, revogados, os
seguintes códigos do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
17.037, de 26 dezembro de 1997, passando a vigorar, os alterados e acrescentados, com a
seguinte redação:
"ANEXO xvn i
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
GRUPO 1
1.10
...
• 4 4
GRUPO 2
2.10
...
2.15
...
GRUPO 3
3.10

ts a
Descrição da Operação ou
Prestação
COMPRA PARA INDUSTRIA-
LIZAÇÃO, COMERCIALIZA-
ÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO
I H
Revogado a partir de 1 ° dc
janeiro de 1999(Ajuste SINIEF
06/98).
; -
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
o/%Z^
VEÍyDEJ?eztrAii$KO DE 1998
Revogado a partir de I
o
dc
janeiro de 1999(Ajuste SINIEF
06/98).
2.35
Revogado a partir de I
o
dc
janeiro de 1999(Ajuste SINIEF
06/98).
2.36
1.41 2.41 3.31
Compra de energia elétrica para
distribuição
Compra de energia elétrica a
utilizada em sistema de
distribuição. Neste código também
será classificada a compra de
energia elétrica por cooperativa
pará distribuição a cooperado seu.
ser
1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA
EM OPERAÇÃO SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF
06/98).^^ ^
1.71 2.71
Compra para industrialização
em operação sujeita ao regime de
substituição tributária (Ajuste
SINIEF 06/98).
A entrada, por compra, de
mercadoria a ser utilizada em
processo de industrialização,
decorrente de operação sujeita ao
regime de substituição tributária.
Também será classificada neste
código a entrada de mercadoria em
estabelecimento de cooperativa,
quando recebida de seu cooperado
ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
v-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?M-MS
DE 47DEJ)ez?At % KO DE 1998
1.72
1.73
1.74
1.75
2.72
2.73
2.74
2.75
Compra para comercialização
em operação sujeita ao regime de
substituição tributária (Aj uste
SINIEF 06/98).
A entrada, por compra, de
mercadoria a ser comercializada,
decorrente de operação sujeita ao
regime de substituição tributária.
Também será classificada neste
código a entrada de mercadoria em
estabelecimento de cooperativa,
quando recebida de seu cooperado
ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
Compra pará ativo imobilizado
em operação sujeita ao regime de
substituição tributária (Ajuste
SINIEF 06/98).
A entrada, por compra, de bem
destinado ao ativo imobilizado,
decorrente de operação sujeita ao
regime de substituição tributária
Compra para uso ou consumo
em operação sujeita ao regime de
substituição tributária (Ajuste
S1NIEF 06/98).
A entrada, por compra, de material
destinado ao uso ou consumo,
decorrente de operação sujeita ao
regime de substituição tributária.
Transferência para industrializa-
ção em operação sujeita ao
regime de substituição tributária
(Ajuste SIN1EF 06/98).
A entrada, por transferência, de
mercadoria a ser industrializada,
decorrente de operação sujeita ao
regime de substituição tributária.
J-
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?Mê
DE 47 DE J)?zeti tó KO DE 1998
1.76 2.76
Transferencia para comercializa-
ção em operação sujeita ao
regime de substituição tributária
(Ajuste SINIEF 06/98).
A entrada, por transferência, de
mercadoria a ser comercializada,
decorrente de operação sujeita ao
regime de substituição tributária.
1.77 2.77 Devolução de venda de produção
do estabelecimento em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF
06/98).
Referente a produto industrializado
no estabelecimento, cuja saída
tenha sido classificada nos códigos
5.71 ou 6.71 (Venda de produção
do estabelecimento em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária, quando destinada a
comercialização ou
industrialização subseqüente) ou
5.72 ou 6.72 ( Venda de produção
do estabelecimento em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária, quando destinada a
consumidor ou usuário final).^^^
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO W?fttâ
DE / ? DE J) cit? Ata tc DE 1998
1.78 2.78 Devolução de venda de
mercadoria adquirida e/ou
recebida de terceiro em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF
06/98).
Referente a venda de mercadoria,
cuja saída tenha sido classificada
nos códigos 5.73 ou 6.73 (Venda
de mercadoria adquirida e/ou
recebida de terceiro em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária, quando destinada a
comercialização ou
industrialização subseqüente) ou
5.74 ou 6.74 (Venda de mercadoria
adquirida e/ou recebida de terceiro
em operação sujeita ao regime de
substituição tributária, quando
destinada a consumidor ou usuário
final).^^^^^^^^^^ ^
1.79 2.79 Ressarcimento de ICMS retido
por substituição tributária
(Ajuste SINIEF 06/98).
Referente a ressarcimento de
ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte
substituído, pelo sujeito passivo
por substituição, na hipótese
prevista na legislação.^^^^^ ^
1.96 2.96 Retorno de remessa para venda
fora do estabelecimento em
operação sujeita ao regime de
substituição tributária (Ajuste
SINIEF 06/98).
A entrada, em retorno, de
mercadoria remetida para venda
fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária, e não comercializada.
"ãF^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?àlfá
DEd?DEJ)trzr/tikneí? DE 1998
1.99
...
2.99
•t t
3.99
...
Outra entrada e/ou aquisição de
serviço não especificado (Ajuste
SINIEF n° 03/98).
A entrada de mercadoria, bem e
serviço não compreendido nos
códigos anteriores, qualquer que
sej a a natureza jurídica ou
econômica da operação ou
prestação, tais como:
- retorno de remessa pará depósito
fechado e/ou armazém geral;
- retorno de mercadoria remetida
pará industrialização e não
aplicada no referido processo;
- entrada por doação, consignação
e demonstração;
- entrada de amostra grátis e
brindes.
...
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS
GRUPO 5
5.10
...

GRUPO 6
6.10
...
6.35
6.36
+ 4 4
GRUPO 7
7.10
• AA
ts a
Descrição da operação ou
prestação
VENDA DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIRO.
...
Revogado a partir de 1° de
janeiro de 1999(Ajuste SINIEF
06/98).
Revogado a partir de 1° de
janeiro de 1999(Ajuste SINIEF
06/98).
...
1F
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?J?
g
fe
DEJ? DE J?mm % KC DE 1998
5.70
5.71
5.72
6.70
6.71
6.72
SAÍDA DE MERCADORIA EM
OPERAÇÃO SUJEITA AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF
06/98).
Venda de produção do
estabelecimento em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária, quando destinada a
comercialização ou industrializa-
eão subseqüente (Ajuste SINIEF
06/98).
A saída, por venda, de produto
industrializado no estabelecimento
em operação sujeita ao regime de
substituição tributária, quando
destinada a comercialização ou
industrialização subseqüente.
Também será classificada neste
código a saída de mercadoria de
estabelecimento de cooperativa,
quando destinada a seu cooperado
ou estabelecimento de outra
cooperativa.
Venda de produção do
estabelecimento em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária, quando destinada a
consumidor ou usuário final
(Ajuste SINIEF 06/98).
A saída, por venda, de produto
industrializado no estabelecimento
em operação sujeita ao regime de
substituição tributária, quando
destinada a consumidor ou usuário
final. Também será classificada
neste código a saída de mercadoria
de estabelecimento de cooperativa,
quando destinada a seu cooperado
ou estabelecimento de outra
cooperativa.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO U?Jtefá
DEj?DE^ezmienAO DE 1998
5.73
5.74
6.73
6.74
Venda de mercadoria adquirida
e/ou recebida de terceiro em
operação sujeita ao regime de
substituição tributária, quando
destinada a comercialização ou
industrialização subsequente
(Ajuste SINIEF 06/98).
A saída, por venda, de mercadoria
entrada pará industrialização e/ou
comercialização, que não tenha
sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, em
operação sujeita ao regime de
substituição tributária, quando
destinada a comercialização ou
industrialização subseqüente.
Também será classificada neste
código a saída de mercadoria de
estabelecimento de cooperativa,
quando destinada a seu cooperado
ou estabelecimento de outra
cooperativa.
Venda de mercadoria adquirida
e/ou recebida de terceiro em
operação sujeita ao regime de
substituição tributária, quando
destinada a consumidor ou
usuário final (Ajuste SINIEF
06/98).
A saída, por venda, de mercadoria
entrada pará industrialização e/ou
comercialização, que não tenha
sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, em
operação sujeita ao regime de
substituição tributária, quando
destinada a consumidor ou usuário
final. Também será classificada
neste código a saída de mercadoria
de estabelecimento de cooperativa,
quando destinada a seu cooperado
ou estabelecimento de outra
cooperativa.
^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N
e
yz^f
DEÁ 1 DE J)ezenin,HLO DE 1998
5.75
5.76
5.77
6.75
6.76
6.77
Transferência de produção do
estabelecimento em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF 06/98).
A saída, por transferência, de
produtos industrializado no
estabelecimento, decorrente de
operação sujeita ao regime de
substituição tributária.
Transferência de mercadoria
adquirida e/ou recebida de
terceiro em operação sujeita ao
regime de substituição tributária
(Ajuste SINIEF 06/98).
A saída, por transferência, de
mercadoria entrada para
industrialização e/ou comercializa-
ção, que não tenha sido objeto de
qualquer processo industrial no
estabelecimento, decorrente de
operação sujeita ao regime de
substituição tributária.
Devolução de compra para
industrialização em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária(Ajuste SINIEF 06/98).
Referente a mercadoria comprada
pará ser utilizada em processo de
industrialização, cuja entrada tenha
sido classificada nos códigos 1.71
ou 2.71 (Compra pará
industrialização em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária).
w

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J?.$f
DEJ7DEyéZcrsito^o DE 1998
5.78
5.79
• 4 4
5.97
• t v
6.78
6.79
...
6.97
...
at a
tt t
Devolução de compra para
comercialização em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária (Ajuste SINIEF 06/98).
Referente a mercadoria comprada
pará ser comercializada, cuja
entrada tenha sido classificada nos
códigos 1.72 ou 2.72 (Compra pará
comercialização em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária).
Ressarcimento de ICMS retido
por substituição tributária
(Ajuste SINIEF 06/98).
Referente a ressarcimento de ICMS
retido por substituição tributária a
contribuinte substituído, pelo
sujeito passivo por substituição, na
hipótese prevista na legislação
aplicável.
...
Remessa de mercadoria para
venda fora do estabelecimento
em operação sujeita ao regime de
substituição tributária (Ajuste
SINIEF 06/98).
A saída de mercadoria remetida
para venda a ser efetuada fora do
estabelecimento, inclusive por
meio de veículo, em operação
sujeita ao regime de substituição
tributária.
-z/-

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JlMS
DE/ ? DE 3?c-ze/ntoK0 DE 1998
5.99 6.99 7.99 Outra saída e/ou prestação de
serviço não especificado (Ajuste
SINIEF n° 03/98)
Será classificada neste código
todas as demais saídas de
mercadoria, bem e serviço, não
compreendidos nos códigos
anteriores, qualquer que seja a
natureza jurídica ou econômica da
operação e/ou prestação, tais
como:
- Remessa pará depósito fechado
e/ou armazém geral;
- Retorno de mercadoria recebida
para industrialização e não
aplicada no referido processo;
- Saída por doação, consignação e
demonstração;
- Saída de amostra-grátis e brindes.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 1999.
Art. 3
o
Revogam-se a disposições em contrário.
-J— = de 1998 ; 177 ° da Independência e 110° Aracaju, d? de de.
da República.
/
^ií^L^ /
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
figueiredo
Secretário^ Estado da Fazenda
GUtofÇaráa
Secretàrio-Ckefk da Casa Civil
JOC. ALTERA31

Temas

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Itens vinculados

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