Legislação
28/12/1998
#260698

Lei Estadual nº 4.033/1998

Altera o parágrafo único do art. 31 e a alínea "g" do inciso III do "caput" do art. 72, da Lei n° 3.796/96, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

LEI N
2
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DE á^ DE zxrz,r/Me,MLO DE 1998
Altera o parágrafo único do art. 31 e a alínea
"g" do inciso III do "caput" do art. 72, da Lei
n° 3.796/96, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que
eu sanciono a seguinte Lei:
Ar t I
o
. Fica alterado o parágrafo único do art. 31 da Lei n° 3.796,
de 26 de dezembro de 1996, que vigora, a partir de 26 de dezembro de 1997, com a
seguinte redação:
"Art. 31... .
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no "caput" deste
artigo, observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou
serviços destinados ao ativo permanente do estabelecimento, nele
entrados a partir de I
o
de novembro de 1996;
II - somente dará direito de crédito a energia elétrica usada
ou consumida no estabelecimento a partir de I
o
de novembro de
1996;
III - somente darão direito de crédito as mercadorias e/ou
serviços destinados ao uso e consumo do estabelecimento, nele
entrados a partir de I
o
de janeiro de 2.000."
Art. 2
o
. Fica alterada a alínea "g" do inciso III do "capuf do art.

termos: ,
J" "Art 72....
¥
I-...
II-...
LEI N
2
(-033
DE SÃ DEjezenvKO DE 1998
a).. .
g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro
de entrada (ou recebimento de serviço), documento fiscal relativo
à operação ou prestação: multa equivalente a 10 (dez) vezes o
valor da UFP/SE, por documento, ficando a penalidade
reduzida a 2 (duas) vezes o valor da UFP/SE, também por
documento, se, não tendo havido o registro fiscal, ficar
comprovado que houve o registro contábil;
h).. .
w
Art. 2
o
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo
em relação à modificação do parágrafo único do art. 31 da Lei n° 3.796/96, na forma
do art. I
o
desta mesma Lei, que produz efeitos a partir de 26 de dezembro de 1997.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, %% de cUv—W—o de 1998; 177° da Independência e
110° da República.
U
GOVE
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O FRANCO
OR PRESTADO
ogueiro
Secretário de Estado dá Fazenda
Gilt
Secretário-
arcia
da Casa Civil
joa
ÁLTERA03

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