Legislação
28/12/1998
#261212

Lei Estadual nº 4.034/1998

Acrescenta parágrafo único ao art. 3o da Lei n° 3.461/94, que autoriza o Poder Executivo a promover meios de acordo dos Governos Municipais de Aracaju, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão para operação do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de Passageiros, e isenta do ICMS o respectivo serviço de transporte.

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LEI W^ /
DE Ml DE J?e^(T^toíe^DE 1998
Acrescenta parágrafo único ao art. 3
o
da Lei n°
3.461/94, que autoriza o Poder Executivo a
promover meios de acordo dos Governos
Municipais de Aracaju, Nossa Senhora do
Socorro e São Cristóvão para operação do
Sistema Integrado de Transporte Coletivo de
Passageiros, e isenta do ICMS o respectivo
serviço de transporte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art I
o
. Fica acrescentado o parágrafo único do art. 3
o
da Lei n°
3.461, de 08 de abril de 1994, que vigora com a seguinte redação:
"Art. 3
o
....
Parágrafo Único. Fica igualmente assegurado o direito de
meia-passagem para os estudantes e de gratuidade para as pessoas
com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, de acordo com as Leis n°s
2.729/89 e 2.747/89, nos serviços de transporte hidroviário
coletivo de passageiros entre os Municípios de Aracaju, Barra dos
Coqueiros e Nossa Senhora do Socorro, cujos serviços também
terão sua prestação isenta do referido ICMS."
Art 2
o
. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, °^% de (L-^J^-^= de 1998; 177° da Independência e
110° da República.
/4t^C- /S
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Seci/etár$yÇ Estado éf
1
Transportes
JRNC
^ ié Figueiredo
Secretário tié Estado da Fazenda
GUidtfttarcia
Secretárío-CbUfe da Casa Civil

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