Legislação
29/12/1998
#261308

Decreto Estadual nº 17.867/1998

Institui documento denominado "Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, bem como altera e acrescenta dispositivos aos art. 293 e 597 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037 de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?itZCt
DEo?9 DE ;perE^bfc0DE1998
Institui documento denominado "Guia
Nacional de Informação e Apuração do
ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST,
bem como altera e acrescenta
dispositivos aos art. 293 e 597 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037 de 26 de dezembro de
1997.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII, e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 1.° da Lei 3.464, de 29 de abril
de 1994, combinado com a alínea "h" do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996;
Considerando o Ajuste SINIEF n° 09/98 e o Convênio ICMS n°
108/98, ambos de 11 de dezembro de 1998,
DECRETA :
Art. 1
o
Fica instituído o documento denominado "Guia Nacional
de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, que
acompanha este Decreto, e passa a integrar o Regulamento do ICMS como
Anexo XXXIII, e se destina a prestação de informação e apuração do
ICMS devido por substituição tributária, por contribuinte inscrito no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, quando este
realizar operações de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária destinadas a este Estado, contendo, além da denominação, o
seguinte (Ajuste SINIEF 09/98):

ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
II - campo 2 - Data de Vencimento do ICMS-ST; preencher com a
data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ft$G?
DE 29 DE yeie/nioKC DE 1998
ID - campo 3 - Código da UF Favorecida; informar o código da UF
favorecida, conforme tabela constante no verso da GIA-ST, prevista no Ajuste
SINIEF 11/97, de 12.12.97;
IV - campo 4 - Período de Referência: informar dia de inicio e de
término, mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato DD a
DD/MM/AAAA;
V - campo 5 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o
número da Inscrição Estadual como Substituto Tributário na UF favorecida;
VI - campo 6 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos
produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de
Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
VU - campo 7 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre
os produtos sujeitos à substituição tributária;
VIII - campo 8 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete,
seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
IX - campo 9 - Base de Cálculo do ICMS Próprio; informar o valor
que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona
Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do
crédito presumido;
X - campo 10 - ICMS Próprio: informar o valor total do ICMS
Próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio,
informar o valor do crédito presumido;
XI - campo 11 - Base dc Cálculo do ICMS-ST; informar o valor total
da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS;
XII - campo 12 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS
retido por substituição tributária;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO U?MW
DE $2 DE ye^TAUAtto DE 1998
XUI - campo 13 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o
valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias
sujeitas a substituição tributária;
XIV - campo 14 - ICMS de Ressarcimentos Apropriados: informar o
valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência;
XV - campo 15 - Crédito de Período Anterior; informar o valor do
crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 16 ) quando for o caso;
XVI - campo 16 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do
crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma
dos valores dos campos 13, 14 e 15 seja superior ao valor do campo 12;
XVII - campo 17 - ICMS-ST a Recolher; informar o valor do ICMS-
substituição tributária, a recolher;
XVIII - campo 18 - Nome da Unidade da Federação Favorecida:
informar o nome da UF favorecida;
XVIX - campo 19 - Nome, Firmã ou Razão Social: informar o nome,
a firma ou a razão social do substituto declarante;
XX - campo 20 - Endereço Completo: informar o logradouro, o
número e complemento do endereço do substituto;
XXI - campo 21 - Município/UF: informar o Município e a sigla da
UF do substituto;
XXII - campo 22 - CEP; informar o número do Código de
Endereçamento Postal do endereço;
XXIII - Campo 23 - Inscrição no CGC/MF: informar o número da
inscrição do substituto no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da
Fazenda;
XXIV - campo 24 - Nome do Declarante: informar o nome do
declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente
autorizada pelo contribuinte;
declarante no
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°/7^?
DE â9 DE pezeMVuto DE 1998
XXV - campo 25 - CPF/MF; informar o número dc inscrição do
Cadastro dc Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
XXVI - campo 26 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o
cargo do declarante na empresa;
XXVII - campo 27 - DDD/Tçlcfonc; informar o número do DDD c do
telefone pará contato;
XXVIII - campo 28 - Local e Data: informar o local e a data do
preenchimento da GIA-ST,
XXIX - campo 29 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax
para contato;
XXX - campo 30 - Assinatura do Declarante: campo reservado para
assinatura do declarante;
XXXI - campo 31 - Informações Complementares: campo reservado
para informações relevantes, para a compreensão do preenchimento da GIA-ST.
§ 1°, A GIA-ST deve obedecer as seguintes especificações gráficas:
I - medidas - globais, após o refilamento: 210 x 148 mm;
II - papel - sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura mínima de

IH - impressão - na cor verde, Código Pantone 375-U, ou similar,
§ 2
o
Na hipótese do formulário da GIA-ST ser fornecida por este
Estado, a impressão especificada no inciso III do parágrafo anterior deve ser feita na
cor preta.
Art 2
o
. Passam a vigorar, com as seguintes redações, os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n°17.037, de 26 de dezembro de 1997:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ft$tf
DE SS DE J)^,r/nbtto DE 1998
I - o "capirt" e o § 1
o
do art. 293:
"Art, 293. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá mensalmente à Diretoria de Arrecadação - DIAR:
I - até o dia 10 (dez) após o recolhimento do imposto retido por
substituição, cópia da GNRE e arquivo magnético com registro fiscal
das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive
daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributaria, em
clorinidade com o estabelecido no art, 555 deste Regulamento;
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do
imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS -
Substituição Tributária - GIA - ST, cm coriformidade com o § 7
o
do
art. 597 deste Regulamento, observado o disposto nos §§ T e 8
o
deste
artigo. (ConvICMS 108/98).
§ I
o
Na hipótese de não terem sido realizadas, no período,
operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte
substituto informará, por escrito, no prazo previsto no "caput" deste
artigo, esta circunstância, sendo que relativamente ao documento de
que trata o inciso II do "capuT deste artigo, este deverá ser remetido,
fazendo constar a expressão: "SEM MOVIMENTO", no campo 31 -
Informações Complementares.( Conv ICMS 81/93 e Ajuste SINIEF
09/98).
V
§2°.

II- o §6° do art. 293:
"Art. 293....
§ 1°, ,„
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO iWZ%f
DE ,09 DE J)^^rm%^o DE 1998
aaaa aaaaaaat a aaaaaaaa ac aa a aa aa aa aa aa a aa aa c a taaaaa a aaaasaaaara a aaaaaaaajaaaaaaaaaa a aaaaaa a aa a
§ 6° O contribuinte substituto que, por 2 (dois) meses
consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto
no inciso do I "caput" deste artigo, deixar de informar por escrito não
ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou,
ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa
até a regularização, aplicando-se o disposto no art. 296 deste
Regulamento (Conv. ICMS 71/97 e 108/98),"
Art. 3
o
. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997:
l-o$§§7°e8°art293 :
"Art. 293. ...
§ r...
§ 6
o
,...
§ 7°. A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS -
Substituição Tributária - GIA-ST, apresentada em formulário, deverá
ser preenchida em duas vias, sem emendas ou rasuras, não podendo
ser manuscrita, com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 09/98);
I -1 - via - à Diretoria de Arrecadação da Secretaria de Estado da
Fazenda de Sergipe;
II - 2
a
via ao contribuinte substituto.
§ 8
o
. A GIA-ST poderá ser apresentada em meio magnético ou
por transmissão eletrônica de dados (Ajuste SINIEF 09/98);
w
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fa?(?
DE á9 DE J)e^e-^^^o DE 1998
II-o§ 7
o
ao art. 597:
"Art. 597....
§ I
o
....
§ 6
o
....
§ 7
o
. O contribuinte substituto entregará a Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS-Substituição Tributária - GIA -ST,
Anexo XXXIII deste Regulamento, sempre que atuar como substituto
tributário, em relação às operações que realizar com contribuintes
sergipanos (Ajuste SINIEF 09/98),"
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 1998.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, de de 1998; 177° da Independência e
110° da República.
I V
ALBAl
GOVEÜNAl
JoÚ
Secretário ae
NO FRANCO
90RJZQ ESTADO
Figueiredo
Estado da Fazenda
Giltojfaarcia
Secretário-Çnefé da Casa CMI
lnsiitui03
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO M?MW
0Eâ9 üEJ)ctwnvio DE 1998
REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO XXXIII
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA -
GIA-ST
rr
DECLARO. 800 AS PEMAS DA tEL QUE 04 DADOS LANÇADOS NESTA OIM SÃO A COTCWlO OA VERDADE C
GENTE oro u ou t vwcooêos PRAZOS ESTAsacaDos, o DEBITO DECLARADO ent o PAGO so u wsoyro
EMONttAAWA OC ACORDO COM A lEOOLAÇAO TRVUTARtA EM WKM HA IMDAOE OA FEDERAÇÃO
SLBUIIUU-


WTZoWÃT
M.bikatMiicSSbbiAiMBdvuui
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I.UIHeUASSV5CMT
ll-WIMCIUUfl BP taw ?
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TrTTTHwn
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO fW%%?
DE â9 DE "peze^no DE 1998
REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO XXXIII-Verso
INSTRUÇÕES
A GIA-ST davaré aar praancMda am duas viia, aam amandaa ou noutão, rilo podando aar manuaota.
A OU ST aard ramaMda pato ou)aRo paaWwo por aubaWutçdo para tocai a aar Indicado pala UnMada da
Fatoração tavarooMa, até a da 10 (daí) do mia aubaaqoonta ao da apuração do Importa, ainda qua no
parfodo Mo tártaro ocorrido oparaoSaa automam é oufaatrUçdo MfaubMo, hbotooA om qua fart conotar a
i fi m l —MMOVWEWTO-.no campo 31 - Wotwco—CunoUinanlarai
IMT^Ô^ãocPMENWiyíéHTÕ ^

cw p % - !•—a i WM iam 4a wMtomm a m icano r mo tmnmi ooaawNmw:
Campo$.Homaro, di UF ojMOjoko. eontonM
4.kOMmmom6WokoamMmkLmMmm,d,,,,l,dua^w"i"li"ua,ICam4T.m,W,MkBOo
OOHiaWAM.
omom,$.mo^i,moMioroMompmmmwm^immAiiiiiim
o arma d , II M uuoMial^ Momg OMBO o t iii laUiiiorOii;
Oomom?.MmmoroMamooaWhüMiioi iiÉiiotywlulBi idito l o iidiM^i a tomaíte;
Cam^p.WWmMomlaro^aaKwmaooammdiviia:iwaiAilMi:aioiaaM
Cmul-W—ítwto^wnfcfclwi^ i oMo^dmlCMaPiapmo.nmm
AtMOdvtmeanrtMto,ManiMOMÉvaibMAOtcélc^dDvadaDpraMnUo
CM P to - Montar o Mkr tofel d o Eatt PiOorto On ã amiar a A Zona tamo at HMM t
bOBHM r 0 Mtor ás oésto onMimUv
CMTWll-MtfTnMer^ortoMOiNMOMOW^dseéluitopmnamvteaolCM3:
ComMM-WamoTowawa^lcaWMaompwmmWWoWaaNaMm:
U-oBW—oiiHi IM u m iii ihaalCaMn la^ln oMliwptBéfr l i IIII^I ániwnolyiin
14-WWw^ôWÍMéaWiMwfcwiiÉié^lCIWat^iproprtiaa^ywrtqéo^i^^lia^.a^waapoét)
ooteNBrottoporaT;
OMBO H - Momar o MB V dv
o OMO;
M MormoroMtoroo
ê Zona nor a 4t MMOJUBO
O9anWC0MWaVK
•BQUUVOTaft ottooi MOartar. — fct •ato o portado MpArti (MM M W,
dt BMS4T o ow oomortodo O o portado tooum,
campos 19.14 o 1f tojo toHh r m Mnr os campa U ;
Camml?-adammamhrdolCW-"iAamiiilii aBaMili.a,owma,.
Coava 1d-WomoToiwBodtUPIiiiiiiiádi:
C^ii^li-waaimfOMWo,at%iiMOMiortooooMaatUwO^ifcjdwliitiiti;
COWO^ll-iaMWMOlOiWhllplBaOWB%OBUPo^lr HO IÉ TrfciÉOjIu;
Cowajoa-MBjioBronumaoooCoo^daCodiroa^^
Conja 2S-Mamar o MaoonjfelnoalBaB da oarto ^
Como24-Man^onomrdfroiiJaano.aaMoaMrtaMa^
a iau uuiajtBéai;
Cansa 2$ - Marear o namoro
t dacAMMja na omoroaK
sabat;
CoJnooaaAmmoaamwd^DODodoWaomom^ax
Camyo:o-wwmmpMOMilaotomoododomoaK
Caiow 31-ramão raoaraah aam MamwjaoMiiW^
FaxaraM;
CORVO 2d • Momar o oonjo do docananto na ananto;
Catiaa 27-Momar a tamam 4a OCO iakWMpM i

(VERSO) MOD.
CODfOO DA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO
01-9
02-1
03.5
04-3
05-1

07-8
Od-a
10-e
12-4
13-2
9- 0
14-0
15- 9
16-7
17-5
10-3
19-1
20-5
21-3
22-1
23-0
24-d
25.e
28-4
27-2
J2S-9
ACRE
ALAOOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARA
DISTRITO FEDERAL
ESfMRrro SANT O
OOIAS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO OO
SUL
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAPA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO GRANDE DO
NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RIO DE JANEIRO
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS

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