Legislação
14/01/1999
#260292

Decreto Estadual nº 17.880/1999

Dispõe sobre compensação de saldos credores acumulados pelas destilarias, relacionados com o ICMS.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°i?W
DE i+ DE Jfir/?jruLO DE 1999
Dispõe sobre compensação de saldos credores
acumulados pelas destilarias, relacionados com
o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no Art, 155, § 2°, inciso XI, alínea "g", da
Constituição Federal, e no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, dc 26 de dezembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intennunicipal e dc Comunicação - ICMS;
Considerando que a sistemática tributária atual pará as operações com
álcool carburante etílico, anidro e/ou carburante determina a manutenção do crédito
decorrente de aquisições de matérias-primas, in$umos e material secundário utilizados
na fabricação do produto;
Considerando que essa manutenção tem ocasionado crescente acúmulo
de créditos, e que estes não tem como serem deduzidos, tendo em vista que as
operações praticadas pelas destilarias ocorrem sem débito de imposto;
Considerando que a Fazenda Pública Estadual não tem outra forma pela
qual o contribuinte possa utilizar os saldos credores acumulados.
DECRETA :
Art. 3°. Ficam as destilarias detentoras de saldos credores acumulados,
autorizadas a utilizar os mesmos para saldar débitos fiscais, exclusivamente das suas
empresas, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação dc
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intennunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Os saldos credores acumulados de que trata este artigo
poderão ser utilizados para;
4/-
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?frnO
DE Ak DE $fitfSWO DE 1999
I - quitar débitos fiscais inscrito s na dívida ativa estadual;
n - quitar débitos provenientes de autuação fiscal;
UI - quitar débitos fiscais espontaneament e declarados;
IV - quitar débitos fiscais parcelados .
Art. 2
o
. O Secretario de Estado da Fazenda disciplinará a forma dc
aproveitamento dos créditos acumulados de que trata o art I
o
deste Decreto.
Art 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Âk de-l^—^j,^o de 1999; 178° da Independência e 111°
da República.
A
O FRANCO
R DO ESTADO
Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Secrctári
a
da Casa Civil,
ício
JKNC
dispõe

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