Legislação
15/03/1999
#260685

Decreto Estadual nº 17.989/1999

Altera o Capítulo IH do Título IH do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que dispõe sobre as operações de serviços de telecomunicações.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?titt%
DE ^D E ÍHft^co DE 1999
Altera o Capítulo IH do Título IH do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que
dispõe sobre as operações de serviços de
telecomunicações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Convênio ICMS n° 126, de 11 de dezembro de 1998,
DE CRETA:
Art I
o
. Fica alterado o Capítulo IH do Título m do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a ter a
seguinte redação:
"TÍTULO rn
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
CAPITULO IH
DAS OPERAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
Art. 115. Fica concedido às empresas de serviços de
telecomunicações Telergipe Celular S/A, Telecomunicações de
Sergipe S/A - TELERGIPE, e Vincunha Telecomunicações Ltda., a
seguir denominadas simplesmente empresa de telecomunicação,
regime especial para cumprimento de obrigações tributárias
relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos
termos deste Capítulo.
§ I
o
. As empresas de telecomunicação citadas no "caput"
deste artigo deverão manter, em sua área de atuação:
GOVERNO DE SERGIPE
,DECRETO H?A1989
DE/TD E /nfitLCO DE 1999
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, dispensados
dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - a centralização da escrituração fiscal e do recolhimento
do ICMS correspondente.
§ 2
o
. A empresa de telecomunicação, relativamente aos
estabelecimentos que não tiverem inscrição propriá, cumprirá todas
as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à
Declaração do Valor Adicionado, observar o disposto nos artigos

Art 116. O imposto devido por todos os estabelecimentos da
empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de
um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos
quanto à forma e prazo previstos neste Regulamento, ressalvadas as
hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma
especial.
§ I
o
. Serão consideradas, para a apuração do imposto, as
Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), emitidas
durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais
referentes às operações de saída de mercadorias.
§ 2
o
. Fica a empresa de telecomunicação autorizada a emitir
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), por sistema
eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos
artigos 547 a 580 deste Regulamento, em uma única via, com
numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação
no Estado de Sergipe, desde que seja efetuada em papel que
contenha dispositivos de segurança previstos nos artigos 581 e 582
deste Regulamento, dispensada a calcografia (talho-doce).
Art. 117. Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a
empresa de telecomunicação ser autorizada, mediante solicitação por
escrito:
I - a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá,
além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a
série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao
posto;
II - a manter impresso do documento interno de que trata o
inciso anterior, pará os fins al i previstos, em poder de preposto.
4/
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?H-913
DE W^DE /nfl?Lcc? DE 1999
§ I
o
. Concedida a autorização prevista no "caput" deste
artigo, além das demais exigências, observar-se-á o que segue:
I - deverão ser indicados, no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos
documentos internos destinados a cada posto,
II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações (NFST), de subsérie especial,
abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com
destaque do ICMS devido.
§ 2
o
. Serão conservados, para exibição do Fisco, observado o
prazo prescricional do crédito tributário, uma via do documento
interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a
sua emissão.
§ 3
o
. Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a
todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas
neste Regulamento.
Art. 118. No caso de serviço de telecomunicação prestado
mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real
ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de
telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações (NFST), com destaque do valor do imposto
devido, calculado com base no valor tarifário vigente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também,
à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação
localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.
Art. 119. Na cessão onerosa de meios das redes de
telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos
em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando
utilizar tais meios pará prestar serviços públicos de
telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido
apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Art. 120. O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e
escrituração dos livros fiscais previsto s neste Regulamento.
§ I
o
. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação
de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das
Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é adotado
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°^929
DE/^D E /nft^cc DE 1999
como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas
operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo prescricional do
crédito tributário, pará exibição ao Fisco.
§ 2
o
. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo
observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária
pertinente."
Art 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de março de 1999.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^5"de e—c^c^, de 1999, 178° da Independência e

o
da República. /
José Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
te araújo
SecretárioiChéfe da Casa Civil
J0C/ALTERAB799

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