Legislação
01/04/1999
#261162

Decreto Estadual nº 18.018/1999

Dispõe sobre a exigência do pagamento de diferença de ICMS nas operações interestaduais de entrada de veículos automotores novos,

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO (W%OJ%
DE í? DE /ffâ^iL DE 1999
Dispõe sobre a exigência do pagamento de
diferença de ICMS nas operações
interestaduais de entrada de veículos
automotores novos, inclusive veículos
novos, de duas rodas, motorizados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "capuf, da Lei n° 3.796, de

à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a necessidade de disciplinar as operações
interestaduais de entrada de veículos automotores novos, inclusive veículos novos,
de duas rodas, motorizados, destinados a não contribuintes do imposto;
Considerando a crescente evasão do imposto incidente sobre as
referidas operações;
Considerando que em tais operações o Estado de Sergipe não
participa do produto da arrecadação do imposto pago, prejudicando, sobremaneira,
as finanças deste Estado;
Considerando, ainda, o estabelecimento de concorrência desleal
e nociva por parte dos revendedores não autorizados em relação aos revendedores
autorizados das indústrias;
Considerando, finalmente, a imperiosa necessidade de se
assegurar as condições básicas para a leal e correta concorrência nesse relevante
segmento do mercado no Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. I
o
Nas operações interestaduais de entrada de veículos
automotores, inclusive veículos novos, de duas rodas, motorizados, quando
destinados a pessoa física neste Estado de Sergipe, será exigido, na primeira
unidade fazendária deste mesmo Estado, por onde circularem, o pagamento
imediato da diferença entre o ICMS devido em Sergipe e o cobrado na origem.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?JR.0tt
DEl°D E ^^ L DE 1999
Parágrafo único. A diferença de ICMS a ser recolhida na
forma deste artigo será a diferença entre o montante correspondente à alíquota de
17% (dezessete por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição e o valor,
do mesmo imposto, que tiver sido cobrado no Estado de origem da respectiva
operação.
Art. 2
o
Para efetuar o licenciamento do veículo adquirido por
pessoa física em outra Unidade da Federação, o adquirente deverá, antes, dirigir-se
ao órgão fazendário do seu domicílio fiscal, pará aposição do "visto" na Nota Fiscal
de aquisição.
Art. 3
o
. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,
ficará obrigado a exigir, no momento do licenciamento do veículo, o "visto" aposto
pelo órgão fazendário local, na Nota Fiscal de aquisição, conforme exigido no art.
2
o
deste Decreto.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no "caput"
deste artigo implica a responsabilidade do DETRAN pelo pagamento do imposto
devido.
Art. 4
o
O Secretário de Estado da Fazenda expedirá as normas
complementares que se fizerem necessárias para a aplicação ou execução deste
Decreto.
publicação.
Art. 5
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
Art. 6
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ÁS de ^L^J L de 1999; 178° da Independência
e 111° da República.
ALBANOFRAiytO
GOVERNADOR D(/ESTADi
s
José Figçefre$o
Secretário de/Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário-thefe da Casa Civil
JOODISPÔE17

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