GOVERNO DE SERGIPE DECRET O H?líJ)Tf DE$?D E ftiô^L DE 1999 Acrescenta o Item 23 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 01, de 02 de março de 1999, DECRETA: Ar t I o . Fica acrescentado o Item 23 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA II DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1.... ITEM 22.... ITEM 23. As operações com os equipamentos e in sumos indicados abaixo, e classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/99): MATERIAL Conector completo com tampa Filme plástico composto de polipropileno e nylon Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura u„.„i:.i:„.i „ ——:i— CLASSIFICAÇÃO NBM/SH 3917.40.10 3920.20.90 3920.42.90 O Â^-X "írt 1 1 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°^OJ? DEcWDE fitetf?L DE 1999 Catéter ureteral duplo "rabo de porco" Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2) Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2) Bolsa para drenagem Marcapasso cardíaco multiprograma vei com telimetria Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2) Introdutor de punção para implante de eletrodo endocardíaco Rins artificiais Linhas arteriais Eletrodo para marcapasso temporário endocardíaco Eletrodo endocardíaco definitivo (1) Eletrodo epicárdico definitivo (l) Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2) Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2) Enxerto tubular de ptfe (por cm 2 ) Enxerto arterial tubular inorgânico Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico Patch inorgânico (por cm 2 ) Partes e acessórios para máquinas Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa Catéter balão para septotomia (1) Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Bemnann (1) Catéter balão para angioplastia transluminal percuta Catéter guia para angioplastia transluminal percuta Catéter balão para valvoplastia Guia de troca para angioplastia (1) Catéter multipolar (estudo eletroflsiológico/diagnóstico) Catéter multipolar (estudo eleriofisiológico/terapêutico) Espacador de tendão Prótese de silicone (1) Componente femural não cimentado (1) Componente femural não cimentado para revisão (1) Componente acetabular metálico + polietileno Cabeça intercambiável Parafuso para componente acetabular Componente acetabular metálico + polietileno para revisão Componente patelar (1) Componente base tibial (1) Componente patelar não cimentado Componente femural (1) Componente plateau (1) Cimento ortopédico (dose 40 grs) Catéter atrial/peritoneal Catéter ventricular com reservatório Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.90.99 9021.50.00 9021.50.00 9021.90.91 9018.90.40 9018.90.99 9021.90.91 9021.90.91 9021.90.91 9021.9091 9121.30.11 9121.30.11 9021.90.99 9021.90.99 9021.30.30 9021.90.99 9033.00.00 9018.39.22 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.90 9021.11.10 9021.19.20 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.10 9021.11.90 3006.40.20 9018.39.29 9018.39.29 9021.90.80 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?í%-OBf DE^D E /?%tfart DE 1999 Conjunto de catéter de drenagem externa Coletor para unidade de drenagem externa Shunt lombo-peritonal Conector em "Y" Conjunto para hidrocefalia standard Válvula para hidrocefalia Catéter ventricular isolado Hemostático (base celulose ou calágeno) Catéter total implantável para infusão quimioterápica Introdutor para catéter com e sem válvula Kit grampeador intraluminar sap Catéter de termodiluição Tela inorgânica pequena (até 100 cm 2 ) Tela inorgânica média (101 a 400 cm 2 ) Tela inorgânica grande (acima de 401 cm 2 ) Conjunto descartável de circulação assistida (1,2) Conjunto descartável de balão intra-aórtico Kit grampeador linear cortante Kit grampeador linear cortante + uma carga Kit grampeador linear cortante + duas cargas Válvula para tratamento de ascite Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal Prótese valvular mecânica de bola (1) Prótese valvular biológica (1) Anel para aneloplastia valvular (1) Enxerto arterial tubular orgânico Enxerto arterial tubular valvado orgânico Patch orgânico (por cm 2 ) Filtro de linha arterial (1) Hemoconcentrador para ciruclação extracorpórea (1,2) Reservatório de cardiotomia (1) Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro Filtro de sangue arterial para recirculação Filtro para cardioplegia (1) Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1) Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2) Kitcânula Conjunto para autotransfusão (1,2) Tubo de ventilação de teflon ou silicone Prótese de aço-teflon (3) Prótese de quadril thompson normal Componente total femural cimentado Componente femural parcial sem cabeça Componente femural total cimentado sem cabeça Componente acetabular chamley convencional Tela de reforço de fundo acetabular Restritor de cimento acetabular 9018.39.29 9021.90.80 9021.90.80 9021.90.80 9021.90.80 9021.90.80 9018.39.29 3006.10.90 9018.39.29 9018.39.29 9018.90.95 9018.39.29 9021.30.30 9021.30.30 9021.30.30 9018.90.99 9018.90.99 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9021.90.80 9018.39.29 9021.30.11 9021.30.19 9021.30.11 9021.30.30 9021.30.30 9021.90.99 9021.90.19 9019.20.90 9021.90.19 9019.20.90 9021.90.19 9021.90.19 9019.20.10 9019.20.10 9018.39.29 9018.39.29 9021.30.80 9021.30.80 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 onoi non GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?$.03? DEj^D E ftk3tf?t DE 1999 Anel de reforço acetabular Componente acetabular polietileno para revisão Componente umeral (1) Prótese total de cotovelo (1) Prótese ligamentar - qualquer segmento (l) Componente glenoidal (1) Endoprótese umeral distal com articulação (1) Endoprótese umeral proximal (1) Endoprótese umeral total (1) Endoprótese umeral diafisária (1) Endoprótese femural distal com articulação (1) Endoprótese femural proximal (1) Endoprótese femural diafisária (1,3) Endoprótese total biarticulada (1) Endoprótese proximal com articulação (1) Endoprótese diafisária Placa com finalidade específica L/T A T Placa auto compress. largura até 15mm comprimento até 150mm Placa auto compress. largura até 15mm comprimento acima 150mm Placa auto compress. largura até 15mm para uso parafuso 3,5mm Placa auto compress. largura acima 15mm comprimento até 220mm Placa auto compress. largura acima 15mm comprimento acima 220 mm Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16mm) Placa semitubular para parafuso 4,5mm Placa semitubular pará parafuso 3,5mm Placa semitubular para parafuso 2,7mm Placa angulada perfil "U" osteotomia Placa angulada perfil "U" autocompressão Conj. placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) Placa jewett comprimento acima 150mm Conj. placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) Placa com finalidade específic a - todas para parafuso até 3,5mm Placa com finalidade específic a - todas para parafuso acima 3,5mm Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5mm Haste intramedular de ender Haste de compressão Haste de distração Haste de luque lisa Haste de luque em "L" Haste intramedular de msh Retângulo tipo hartshill ou similar Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada Grampos de blount Grampos de coventry Arruela para parafuso K . i "r"i 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.90 9021.11.90 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9018.90.95 9018.90.95 9021.19.20 nAi i in in GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?itOEf DE ÃC?DE /H31€%^ DE 1999 Gancho superior de distração (todos) Gancho inferior de distração (todos) Ganchos de compressão (todos) Arruda dentada para ligamento Pino de KJcnowles Pino tipo barr e tíbias Pino de Gouffon Prego "ops" Parafuso cortical, diâmetro de 4,5mm Parafuso cortical diam. ^ a 4,5mm Parafuso maleolar (todos) Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5mm Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0mm Porca pará haste de compressão Fio liso de kirschner Fio liso de steinmann Prego intramedular "msh" Fio rosqueado de kirschner Fio rosqueado de steinmann Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro menor l,OOmm por metro) Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro ^ l,OOmm por metro) Fio maleável tipo luque diâmetro ^ : = l,OOmm Fio de nylon 8.0(1) Fiodenylon 10.0(1) Fio de nylon 9.0(1) Fixador dinâmico para mão ou pé Fixador dinâmico para buco-maxilo-fàcial Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero Fixador dinâmico para pelve Fixador dinâmico para tíbia Fixador dinâmico para fêmur Clips venoso de prata Botão para ciâneo Dreno para sucção Sonda para nutrição enteral Substituto temp. de pele (biol./sinte). (por cm 2 ) Prótese para esôfago Camila para traqueostomia sem balão Sistema de drenagem mediastinal 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 3006.10.19 3006.10.19 3006.10.19 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9018.90.95 9021.90.99 9018.39.29 9018.3921 9021.90.90 9021.30.19 9018.39.29 9018.39.29 Nota 1. Em relação ao benefício previsto neste item, não será exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo
Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, GOVERNO DE SERGIPE DECRET O H?lW3f DE âC DE fitona DE 1999 Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 26.03.99 até 30.06.99." Art 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, %O de CXLA^X de 1999; 178° da Independência e 111° da República. AL!ÉANO FRAkCO GOVERNADOR DO ESTADl isé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda Jówge Araújo SecretárioiChàfe da Casa Civil
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