Legislação
20/04/1999
#260533

Decreto Estadual nº 18.037/1999

Acrescenta o Item 23 à Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O H?líJ)Tf
DE$?D E ftiô^L DE 1999
Acrescenta o Item 23 à Tabela II do Anexo I
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n° 01, de 02 de março
de 1999,
DECRETA:
Ar t I
o
. Fica acrescentado o Item 23 à Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, com a seguinte redação:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
DETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 22....
ITEM 23. As operações com os equipamentos e in sumos
indicados abaixo, e classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/99):
MATERIAL
Conector completo com tampa
Filme plástico composto de polipropileno e nylon
Filme extrusado tubular, PVC, não estratificado, sem costura
u„.„i:.i:„.i „ ——:i—
CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH
3917.40.10
3920.20.90
3920.42.90
O Â^-X "írt 1 1
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^OJ?
DEcWDE fitetf?L DE 1999
Catéter ureteral duplo "rabo de porco"
Catéter para subclavia duplo lumen para hemodiálise (2)
Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen
Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2)
Bolsa para drenagem
Marcapasso cardíaco multiprograma vei com telimetria
Marcapasso cardíaco câmara dupla (1,2)
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocardíaco
Rins artificiais
Linhas arteriais
Eletrodo para marcapasso temporário endocardíaco
Eletrodo endocardíaco definitivo (1)
Eletrodo epicárdico definitivo (l)
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1,2)
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1,2)
Enxerto tubular de ptfe (por cm
2
)
Enxerto arterial tubular inorgânico
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
Patch inorgânico (por cm
2
)
Partes e acessórios para máquinas
Catéter balão para embolectomia arterial ou venosa
Catéter balão para septotomia (1)
Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Bemnann (1)
Catéter balão para angioplastia transluminal percuta
Catéter guia para angioplastia transluminal percuta
Catéter balão para valvoplastia
Guia de troca para angioplastia (1)
Catéter multipolar (estudo eletroflsiológico/diagnóstico)
Catéter multipolar (estudo eleriofisiológico/terapêutico)
Espacador de tendão
Prótese de silicone (1)
Componente femural não cimentado (1)
Componente femural não cimentado para revisão (1)
Componente acetabular metálico + polietileno
Cabeça intercambiável
Parafuso para componente acetabular
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
Componente patelar (1)
Componente base tibial (1)
Componente patelar não cimentado
Componente femural (1)
Componente plateau (1)
Cimento ortopédico (dose 40 grs)
Catéter atrial/peritoneal
Catéter ventricular com reservatório
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.90.99
9021.50.00
9021.50.00
9021.90.91
9018.90.40
9018.90.99
9021.90.91
9021.90.91
9021.90.91
9021.9091
9121.30.11
9121.30.11
9021.90.99
9021.90.99
9021.30.30
9021.90.99
9033.00.00
9018.39.22
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9018.39.29
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.90
9021.11.10
9021.19.20
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.10
9021.11.90
3006.40.20
9018.39.29
9018.39.29
9021.90.80
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?í%-OBf
DE^D E /?%tfart DE 1999
Conjunto de catéter de drenagem externa
Coletor para unidade de drenagem externa
Shunt lombo-peritonal
Conector em "Y"
Conjunto para hidrocefalia standard
Válvula para hidrocefalia
Catéter ventricular isolado
Hemostático (base celulose ou calágeno)
Catéter total implantável para infusão quimioterápica
Introdutor para catéter com e sem válvula
Kit grampeador intraluminar sap
Catéter de termodiluição
Tela inorgânica pequena (até 100 cm
2
)
Tela inorgânica média (101 a 400 cm
2
)
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm
2
)
Conjunto descartável de circulação assistida (1,2)
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
Kit grampeador linear cortante
Kit grampeador linear cortante + uma carga
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
Válvula para tratamento de ascite
Catéter tenckhoff ou sim. de longa perm. para diálise peritoneal
Prótese valvular mecânica de bola (1)
Prótese valvular biológica (1)
Anel para aneloplastia valvular (1)
Enxerto arterial tubular orgânico
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
Patch orgânico (por cm
2
)
Filtro de linha arterial (1)
Hemoconcentrador para ciruclação extracorpórea (1,2)
Reservatório de cardiotomia (1)
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
Filtro de sangue arterial para recirculação
Filtro para cardioplegia (1)
Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C. (1)
Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C. (1,2)
Kitcânula
Conjunto para autotransfusão (1,2)
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
Prótese de aço-teflon (3)
Prótese de quadril thompson normal
Componente total femural cimentado
Componente femural parcial sem cabeça
Componente femural total cimentado sem cabeça
Componente acetabular chamley convencional
Tela de reforço de fundo acetabular
Restritor de cimento acetabular
9018.39.29
9021.90.80
9021.90.80
9021.90.80
9021.90.80
9021.90.80
9018.39.29
3006.10.90
9018.39.29
9018.39.29
9018.90.95
9018.39.29
9021.30.30
9021.30.30
9021.30.30
9018.90.99
9018.90.99
9018.90.95
9018.90.95
9018.90.95
9021.90.80
9018.39.29
9021.30.11
9021.30.19
9021.30.11
9021.30.30
9021.30.30
9021.90.99
9021.90.19
9019.20.90
9021.90.19
9019.20.90
9021.90.19
9021.90.19
9019.20.10
9019.20.10
9018.39.29
9018.39.29
9021.30.80
9021.30.80
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
onoi non
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?$.03?
DEj^D E ftk3tf?t DE 1999
Anel de reforço acetabular
Componente acetabular polietileno para revisão
Componente umeral (1)
Prótese total de cotovelo (1)
Prótese ligamentar - qualquer segmento (l)
Componente glenoidal (1)
Endoprótese umeral distal com articulação (1)
Endoprótese umeral proximal (1)
Endoprótese umeral total (1)
Endoprótese umeral diafisária (1)
Endoprótese femural distal com articulação (1)
Endoprótese femural proximal (1)
Endoprótese femural diafisária (1,3)
Endoprótese total biarticulada (1)
Endoprótese proximal com articulação (1)
Endoprótese diafisária
Placa com finalidade específica L/T A T
Placa auto compress. largura até 15mm comprimento até 150mm
Placa auto compress. largura até 15mm comprimento acima 150mm
Placa auto compress. largura até 15mm para uso parafuso 3,5mm
Placa auto compress. largura acima 15mm comprimento até 220mm
Placa auto compress. largura acima 15mm comprimento acima 220
mm
Placa reta auto compress. estr. (abaixo 16mm)
Placa semitubular para parafuso 4,5mm
Placa semitubular pará parafuso 3,5mm
Placa semitubular para parafuso 2,7mm
Placa angulada perfil "U" osteotomia
Placa angulada perfil "U" autocompressão
Conj. placa ang. (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
Placa jewett comprimento acima 150mm
Conj. placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
Placa com finalidade específic a - todas para parafuso até 3,5mm
Placa com finalidade específic a - todas para parafuso acima 3,5mm
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5mm
Haste intramedular de ender
Haste de compressão
Haste de distração
Haste de luque lisa
Haste de luque em "L"
Haste intramedular de msh
Retângulo tipo hartshill ou similar
Haste intramedular de kuntscher tibial bifenestrada
Haste intramedular de kuntscher femural bifenestrada
Grampos de blount
Grampos de coventry
Arruela para parafuso
K . i "r"i
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.90
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.10
9021.11.90
9021.11.90
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9018.90.95
9018.90.95
9021.19.20
nAi i in in
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?itOEf
DE ÃC?DE /H31€%^ DE 1999
Gancho superior de distração (todos)
Gancho inferior de distração (todos)
Ganchos de compressão (todos)
Arruda dentada para ligamento
Pino de KJcnowles
Pino tipo barr e tíbias
Pino de Gouffon
Prego "ops"
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5mm
Parafuso cortical diam. ^ a 4,5mm
Parafuso maleolar (todos)
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5mm
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0mm
Porca pará haste de compressão
Fio liso de kirschner
Fio liso de steinmann
Prego intramedular "msh"
Fio rosqueado de kirschner
Fio rosqueado de steinmann
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro menor l,OOmm por metro)
Fio maleável (sut. ou cerclagem diâmetro ^ l,OOmm por metro)
Fio maleável tipo luque diâmetro ^
:
= l,OOmm
Fio de nylon 8.0(1)
Fiodenylon 10.0(1)
Fio de nylon 9.0(1)
Fixador dinâmico para mão ou pé
Fixador dinâmico para buco-maxilo-fàcial
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
Fixador dinâmico para pelve
Fixador dinâmico para tíbia
Fixador dinâmico para fêmur
Clips venoso de prata
Botão para ciâneo
Dreno para sucção
Sonda para nutrição enteral
Substituto temp. de pele (biol./sinte). (por cm
2
)
Prótese para esôfago
Camila para traqueostomia sem balão
Sistema de drenagem mediastinal
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
3006.10.19
3006.10.19
3006.10.19
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9021.19.20
9018.90.95
9021.90.99
9018.39.29
9018.3921
9021.90.90
9021.30.19
9018.39.29
9018.39.29
Nota 1. Em relação ao benefício previsto neste item, não será
exigida a anulação do crédito de que tratam os incisos I e II do artigo

Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item fica
condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do
Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O H?lW3f
DE âC DE fitona DE 1999
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 26.03.99 até
30.06.99."
Art 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, %O de CXLA^X de 1999; 178° da Independência e
111° da República.
AL!ÉANO FRAkCO
GOVERNADOR DO ESTADl
isé Figueiredo
Secretário de Estado da Fazenda
Jówge Araújo
SecretárioiChàfe da Casa Civil

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.