GOVERNO DE SERGIPE ^DECRETO N?4W38 DEc?OBE $iSK^L- DE 1999 Altera os incisos XIII a XVII do "capuf do art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 35, 36, 37 e 38, todos de 11 de dezembro de 1998, DECRETA: Art. I o . Os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVII do "caput" do art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, alterados anteriormente pelos Decretos n°s 17.264, de 27 de abril de 1998, e 17.633, de 29 de setembro de 1998, ficam novamente alterados, passando a ter a seguinte redação: "Art. 273.... I-... XII -... XIII - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, em relação às operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98 e 36/98); XIV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?fàOSS DE AOD E /USKz-c DE 1999 de Janeiro e São Paulo, em relação às operações com pilha e bateria elétricas, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 18/85 e ICMS 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98 e 37/98); XV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, em relação às operações com filmes fotográfico e cinematográfico e "slide", destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96, 14/97, 17/98, 27/98 e 35/98); XVI - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, em relação às operações com lâmpada elétrica, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98 e 36/98); XVII - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, em relação às operações com disco fonográfico, e fita virgem ou gravada, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98 e 38/98). / § 1°.... w GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°JWã$ DE^CDE /HSKXC- DE 1999 Art. 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de fevereiro de 1999. Art. 3 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^^d e a^Ly de 1999; 178° da Independência e i 11° da República. ALBApeí?RATjCO GOVERP(ADOR DO EST/ rosé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda /oigc Araújo Secretário-Ghefe da Casa Civil JOCALTERA1199
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