Altera dispositivos do art. 279, da Tabela II do Anexo I, e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ÁW%? DE Ir DE jn frsz0 DE 1999 Altera dispositivos do art. 279, da Tabela II do Anexo I, e do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no artigo 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 05, de 16 de abril de 1999, e 26, de 27 de abril de 1999, DECRETA: Art. I o . Ficam alterados os incisos II e III do parágrafo 2 o e o parágrafo 9 o , ambos do art. 279 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, alterado pelos Decretos n°s 17. 265, de 27 de abril de 1998, e 17.730, de 13 de novembro de 1998, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 279.... §1°..- § 2°... I-... II - em 29,41%, relativamente aos veículos motorizados de duas rodas, nacionais e importados, especificados no item 66 da Tabela I do Anexo IX, de 01.01.98 a 30.09.99 (Conv. ICMS 129/97, 23/98 e 26/99); (NR) III - em 29,41%, relativamente aos veículos nacionais e importados indicados na Tabela II do Anexo IX, de 01.01.98 a 30.09.99 (Conv ICMS 129/97,23/98 e 26/99); (NR) §i° : ^ GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?ÁlO$f DE/4 DE Mfrx:O DE 1999 § 9 o A redução da base de cálculo de que tratam os incisos II e III do § 2 o deste artigo fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, que estabelecerá as condições pará operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no item 8 do Anexo II deste Regulamento (Conv. ICMS 129/97 e 26/99). (NR) § 10.... Art. 2 o . Ficam alterados o "caput" da Nota 7 do Item 3, as Notas únicas dos Itens 6,9, 10, 12,13 e 16, a Nota 2 do Item 8, as Notas
"caput" e a Nota 3 do Item 23, da Tabela II do Anexo I; as Notas 3 dos Itens 2 e 5, as Notas 2 dos Itens 4, 6 e 7, os incisos II e III do "caput" do Item 8 e a Nota 5 do Item 17, do Anexo II; bem como acrescentada a Nota 4 ao Item 23 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação: "ANEX O I DAS ISENÇÕES TABELA H ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINAD O ITE M 1. ... "ITE M 3. ... Nota 1.... ^/ - GOVERNO DE SERGIPE ;/ DECRETO N°Á^mS^ BEÚ DE Al/hjrC? DE 1999 Nota 7. O disposto neste item aplica-se de 27.04.92 a 30.04.2001, observadas as seguintes inclusões (Conv. ICMS 05/99): (NR) I-. „ V-.. . Nota 8.... "ITE M 6.... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.03.89 a 30.04.2001(Conv. ICMS 05/99)." (NR) "ITE M 8.... Nota 1. ... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a 30.04.2001, exceto em relação à Nota 1 que aplica-se a partir de 30.10.95 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99)." (NR) "ITE M 9.... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92 a 30.04.2001 (Conv. ICMS 05/99)." (NR) "ITE M 10.... Nota única. O disposto neste item aplica-se a de 04.10.93 a 30.04.2000 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99)." (NR) "ITE M 11.... Nota 1.... yrt^
GOVERNO DE SERGIPE /DECRETO iW%O%T DE/ y DE Mfrj^O DE 1999 Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 21.08.97 até 30.04.2001(Conv. ICMS 05/99)." (NR) "ITE M 12.... Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 08.01.97 a 30.04.2001 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99)." (NR) "ITE M 13.... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.97 a 30.04.2001 (Conv. ICMS 05/99)." (NR) "ITE M 16.... Nota única. O disposto neste item aplica-se de 21.10.97 até 30.04.2001 (Conv. ICMS 05/99)." (NR) "ITE M 17.... Nota 1.... Nota 3.... O disposto neste item aplica-se: a) 02.01.98 a 30.04.2000, em relação aos itens I, III e IV (Conv. ICMS 101/97, 23/98 e 05/99); (NR) b) de 14.07.98 a 30.04.2000, em relação aos itens II e V (Conv. ICMS 46/98 e 05/99)." (NR) "ITE M 18.... Nota 1.... Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.998 até 30.04.2001 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99)." (NR) "ITE M 20.... Nota 1. ... GOVERNO OE SERGIPE /DECRETO iW%O%r DE / y DE Mfi-^O DE 1999 Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 1°.07.98 até 30.04.2001 (Conv. ICMS 117/98 e 05/99)." (NR) "ITEM 21.... Nota 1.... Nota 4. O disposto neste item aplica-se a partir de 14.07.98 até 31.12.99 (Conv. ICMS 119/98 e 05/99)." (NR) "ITEM 23. As operações com os equipamentos e insumos indicados abaixo, classificados pela NBM/SH (Conv. ICMS 01/99 e 05/99): (NR) Cód. NB/SH 3006.10.19 3006.10.19 3006.10 19 3004.90.99 3006.10.90 3006.10.90 3006.10.90 3006.10.90 3006.40.20 3701.10.10 3701.10.29 3702.10.10 3702.10.20 3917.40.10 8421.29.11 9018.39.21 9018.39.22 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 MATERIA L Fio de nylon 8.0 Fio de nylon 10.0 Fio de nylon 9.0 Conjunto de troca pará diálise peritonial ambulatorial e automática Hemostático (base celulose ou colágeno) Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) Cimento ortopédico (dose 40 grs) Chapas e Filmes pará raios-X, sensibilizados em uma face Outras chapas e filmes pará raios-X Filmes especiais pará raios-X sensibilizados em uma face Filmes especiais pará raios-X sensibilizados em ambas as faces Conector completo com tampa Hemodialisador capilar Sonda pará nutrição enteral Cateter balão pará embolectomia arterial ou venosa Cateter ureteral duplo "rabo de porco" Cateter pará su bci avia duplo lumen pará hemodiálise Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen Dilatador pará implante de cateter duplo lumen Cateter balão pará se pt o st om ia Cateter balão pará angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann GOVERNO OE SERGIPE , .DECRETO N?tlOtâ DE lf DE íhA-xO DE 1999 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.39.29 9018.90.40 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.95 9018.90.99 9018.90.99 9018.90.99 9018.90.99 9019.20.10 9019.20.10 9019.20.90 9019.20.90 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.10 Cateter balão pará angioplastia transluminal percuta Cateter guia pará angioplastia transluminal percuta Cateter balão pará val v ó plastia Guia de troca pará angioplastia Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) Cateter atri a l/perito neal Cateter ventricular com reservatório Conjunto de cateter de drenagem externa Cateter ventricular isolado Cateter total implantável pará infusão quimioterápica Introdutor pará cateter com e sem válvula Cateter de termodiluiçâo Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência paradiáliseperitoneal Kit cânula Conjunto pará autotransfusão Dreno pará sucção Cânula pará traqueostomia sem balão Sistema de drenagem mediastinal Rins artificiais Clips pará aneurisma Kit grampeador intraluminar Sap Kit grampeador linear cortante Kit grampeador linear cortante + uma carga Kit grampeador linear cortante + duas cargas Grampos de Blount Grampos de Coventry Clips venoso de prata Bolsa pará drenagem Linhas arteriais Conjunto descartável de circulação assistida Conjunto descartável de balão intra-aórtico Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpo ré a Oxigenador de membrana com tubos pará Circulação Extra Corpórea Hemoconcentrador pará circulação extracorpórea Reservatório pará ca rd ió plegia com tubo sem filtro Endoprótese total biarticulada Componente femural não cimentado Componente femural não cimentado pará revisão Cabeça intercambiável Componente femural Prótese de quadril thompson normal Componente total femural cimentado Comoonente femural Darcial sem cabeça GOVERNO DE SERGIPE ,,DECRETO DE/fDE fltfc^O N c DE 1999 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.10 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.11.90 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 Componente femural total cimentado sem cabeça Endoprótese femural distal com articulação Endoprótese femural proximal Endoprótese femural diafisário Espacador de tendão Prótese de silicone Componente acetabular metálico + polietileno Componente acetabular metálico + polietileno pará revisão Componente patelar Componente base tibial Componente patelar não cimentado Componente plateau tibial Componente acetabular chamley convencional Tela de reforço de fundo acetabular Restritor de cimento acetabular Restritor de cimento femural Anel de reforço acetabular Componente acetabular polietileno pará revisão Componente umeral Prótese total de cotovelo Prótese ligamentar qualquer segmento Componente glenoidal Endoprótese umeral distal com articulação Endoprótese umeral proximal Endoprótese umeral total Endoprótese umeral diafisária Endoprótese proximal com articulação Endoprótese diafisária Parafuso pará componente acetabular Placa com finalidade especifica L/T/Y Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima
Placa auto compressão largura até 15 mm pará uso parafuso 3,5 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220mm Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) Placa semitubular pará parafuso 4,5 mm Placa semitubular pará parafuso 3,5 mm Placa semitubular pará parafuso 2,7 mm Placa angulada perfil "U" osteotomia Placa angulada perfil "U" auto co rn pressã o Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante+contra- 7Z
GOVERNO DE SERGIPE /DECRETO N?fà°Z-^ DE/fD E AlfrsrO DE 1999 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19 20 9021.19.20 9021.19.20 9021.19.20 parafuso) Placa Jewett comprimento até 150 mm Placa Jewett comprimento acima 150 mm Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) Placa com finalidade especifica - todas pará parafuso até 3,5 mm Placa com finalidade específica - todas pará parafuso acima 3,5 mm Placa com finalidade especifica - cobra pará parafuso 4,5 mm Haste intramedular de ender Haste de compressão Haste de distração Haste de luque lisa Haste de luque em "L" Haste intramedular de msh Retângulo tipo hartshill ou similar Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada Arruei a pará parafuso Arruei a em " C Gancho superior de distração (todos) Gancho inferior de distração (todos) Ganchos de compressão (todos) Arruela dentada pará ligamento Pino de Kknowles Pino tipo Barr e Tibiais Pino de Gouffon Prego "OPS" Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm Parafuso cortical diâmetro ^ a 4,5 mm Parafuso maleolar (todos) Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm Porca pará haste de compressão Fio liso de Kirschner Fio liso de Steinmann Prego intramedular "rush" Fio rosqueado de Kirschner Fio rosqueado de Steinmann Fio maleável (s ut ura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) Fio maleável (s utu rá ou cerclagem diâmetro ^= 1,00 mm por metro) Fio maleável tipo luque diâmetro ^ 1,00 mm Fixador dinâmico pará mão ou pé Fixador dinâmico pará b u co- m axi lo-fá ci ai Fixador dinâmico pará rádio ulna ou úmero GOVERNO OE SERGIPE ,DECRETO N?fàOtr DE fDE mfrx-0 DE 1999 9021.19.20 Fixador dinâmico pará pelve 9021.19.20 Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20 Fixador dinâmico para fémur 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de bola 9021.30.11 Anel pará aneloplastia valvular 9021.30 11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.30.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.30.19 Prótese valvular biológica 9021.30.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
9021.30.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.80 Prótese pará esôfago 9021.30.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80 Prótese de aço-teflon 9021.30.80 Patch inorgânico (por cm2) 9021.30.80 Patch orgânico (por cm2) 9021.50.00 Marca passo cardíaco multi programáve l com t eumetri a 9021.50.00 Marca passo cardíaco câmara dupla 9021.90.19 Filtro de linha arterial 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia 9021.90.19 Filtro de sangue arterial pará recirculação 9021.90.19 Filtro para cardioplegia 9021.90.80 Conjunto pará hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80 Coletor pará unidade de drenagem externa 9021.90.80 Shunt lombo-peritonal
9021.90.80 Conjunto pará hidrocefalia standard 9021.90.80 Válvula para hidrocefalia 9021.90.80 Válvula pará tratamento de ascite 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 Eletrodo pará marca pass o temporário endocárdico 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 Eletrodo pará marca pass o temporário epicárdico 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99 Botão pará crã neo " 4^ Nota 1... .
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?ttOZf DE Uf DE MftjrQ DE 1999 Nota 3. O disposto neste item, com a redação dada pelo Decreto n° 18.037, de 20 de abril de 1999, aplicou-se de 26.03.99 até 30.04.99. (NR) Nota 4. O disposto neste item, com a redação dada pelo Decreto que incluiu esta Nota, aplica-se de 1°.05.99 até 31.12.99." "ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1.... "ITEM 2.... Nota 1 .... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 27.12.91 a 30.04.2001 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99)." (NR) "ITEM 4.... Nota 1. ... Nota 2. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.10.91 até 30.04.2001, salvo quanto aos subitens 4.50 a 4.59, com aplicação a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99)." (NR) "ITEM 5. ... Nota 1. ... Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a 30.04.2001 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99). (NR) Nota 4.... w
GOVERNO OE SERGIPE /DECRETO N?ti-0d5" DE/Y DE /nflx(? DE 1999 "ITEM 6.... Nota 1.... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2001 (Conv. ICMS 05/99). (NR) Nota 3. ... "ITEM 7.... Nota 1. ... Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a 30.04.2001, exceto em relação ao alho em pó, ao qual se aplica a partir de 14.07.98 (Conv. ICMS 40/98 e 05/99). (NR) Nota 3.... "ITEM 8.... I - .. II - a 70,59%, do valor da operação, de 01.07.95 à 30.09.99, relativamente às operações internas com veículos de fabricação nacional (Conv. ICMS 129/97, 23/98 e 26/99); (NR) III - a 70,59%, do valor da operação, de 01.01.97 a 30.09.99, em relação às operações internas com veículos importados (Conv. ICMS 129/97, 27/98 e 26/99); (NR) Nota 1.... "ITEM 17....
GOVERNO DE SERGIPE ,DECRETO N?A(%r DE If DE M fr^Q DE 1999 Nota 1. ... Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 02.01.98 até 30.04.2001 (Conv. ICMS 23/98 e 05/99)." (NR) Art. 3 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de maio de 1999. Art. 4 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, A r de (vwo^Lo de 1999; 178° da Independência e 111° da República. ALBANO FRANCO GOVERNADf)ltDO ESTADO José Figueiredo Secretário de Estado da Fazehda Jorge Araújo Secretário^Chefe da Casa Civil JOC/ALTERAJ499
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.