Legislação
02/06/1999
#261268

Decreto Estadual nº 18.111/1999

Altera o art. 4º do Decreto n° 17.328, de 21 de maio de 1998, que dispõe sobre a forma de utilização do crédito presumido de que trata o inciso XII do "caput" do art. 47 do Regulamento do ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁIÁU
DE Oi DE sP(JLrSHO DE 1999
Altera o art. 4
o
do Decreto n° 17.328, de

forma de utilização do crédito
presumido de que trata o inciso XII do
"caput" do art. 47 do Regulamento do
ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS,
DECRETA;
Art. I
o
. Fica alterado o Art. 4
o
do Decreto n° 17.328, de 21 de
maio de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4
o
. A utilização do crédito presumido de que trata o
inciso XII do "caput" do art. 47 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
com a redação dada pelo Decreto n° 17.843, de 17 de dezembro
de 1998, será feita de acordo com o que segue:
I — a base de cálculo para aplicação dos percentuais de
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por
cento) e 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento), será o total do ICMS devido, relativo
aos produtos abrangidos pelo crédito presumido, nas operações
internas e interestaduais, respectivamente, lançados no Livro de
Registro de Saída de Mercadoria;
II - o valor a ser utilizado a título de crédito deverá ser
lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS,
no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item 07 -
"OUTROS CRÉDITOS", com a observação "UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - INCISO XII DO
"CAPUT" DO ART. 47 DO RICMS/SE" "
GOVERNO DE SERGIPE
,DECRETO N?ítM
DEO?DE %ULt/W DE 1999
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de janeiro de 1999.
Art. 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, (%% de ^i-—U-o de 1999; 177° da Independência e

o
da República. ^O,
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Figui
Secretário de Estado da Fazenda
Jorne Araújo
Secretário-Çhefe da Casa Civil
JOC/AL TER Á 1799

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