Legislação
02/06/1999
#261126

Decreto Estadual nº 18.112/1999

Dispõe sobre a exigência do pagamento de diferença de ICMS nas Transferências de Registros de veículos adquiridos em outras Unidades da Federação.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO H?ÁlÁil
DE OI DE ^u,flTUO DE 1999
Dispõe sobre a exigência do pagamento
de diferença de ICMS nas
Transferências de Registros de veículos
adquiridos em outras Unidades da
Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe, no Estado de Sergipe, quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando a crescente evasão do imposto incidente nas operações
com veículos;
Considerando a existência de operações em que o Estado de Sergipe
não participa do produto da arrecadação do imposto pago, prejudicando,
sobremaneira,as finanças do Estado;
Considerando, ainda, o estabelecimento de concorrência desleal e
nociva por parte dos revendedores não autorizados, em relação aos revendedores
autorizados das indústrias;
Considerando, finalmente, a imperiosa necessidade de se assegurar as
condições básicas para a leal e correta concorrência, nesse relevante segmento do
mercado no Estado de Sergipe,
DECRETA;
Art. I
o
. Nas Transferências de Registros de veículos, antes de
decorridos 12 (doze) meses a contar da data de aquisição, será exigido o
pagamento da diferença do ICMS entre o valor correspondente à alíquota de 17%
(dezessete por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal e o valor do imposto que
tiver sido cobrado no Estado de origem da respectiva operação.
Parágrafo único Na impossibilidade de apresentação da Nota Fiscal,
para efeito de cobrança do diferencial de que trata este artigo, a base de cálculo
será o preço de tabela vigente à época da aquisição do veículo.
Art. 2
o
. O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para efetuar
a Transferência de Registro de veículos, exigirá o comprovante do pagamento do
diferencial de que trata o art. 1 ° deste Decreto.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁXMl
DE OX DE tfuirSH O DE 1999
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo,
implicará na responsabilidade do DETRAN pelo pagamento do imposto devido.
Art. 3
o
. O Secretário de Estado da Fazenda poderá expedir normas
complementares que se fizerem necessárias para a aplicação ou execução deste
Decreto.
Art. 4
o
. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, vá- de JU^-JXJ O de 1999; 178° da Independência e
111° da República. ^S
r^^Y^//
ALBANO
GOVERNAB(JR DO ESTADA
"José Ffyuéredo^
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo^
Secretárió-CHefe da Casa Civil

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