Legislação
22/06/1999
#261133

Decreto Estadual nº 18.146/1999

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores e de duas rodas motorizados,

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°tâJkG
DE $lDE^UnfU(? DE 1999
Dispõe sobre redução da base de
cálculo do ICMS nas operações com
veículos automotores e de duas rodas
motorizados,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, nas operações internas e de importação, de forma que sua aplicação
resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), com os veículos.
I- motorizados de duas rodas, nacionais ou importados;
II- elencados na Tabela II do Anexo IX do RICMS
(Regulamento do ICMS);
lu- elencados nos Subitens do Item 8 do Anexo II do RICMS
(Regulamento do ICMS).
Parágrafo único. O benefício de que trata o "caput" deste
artigo deve ser utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição
à carga tributária de 17% (dezessete por cento).
Art. 2
o
. A concessão do benefício de que trata este Decreto
serve para acobertar eventuais perdas decorrentes de vendas, efetuadas
pelas concessionárias, abaixo do valor estipulado para efeito de cálculo do
imposto devido por Substituição Tributária, não cabendo restituição ou
complementação do ICMS quando a operação subsequente à cobrança do
imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor
inferior ou superior ao que servir de base de cálculo para retenção do
ICMS. y^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á%jk
DEá%DE JuitSHO DE 1999
Art. 3
o
. O benefício contido neste Decreto fica condicionado à
manifestação expressa, do contribuinte substituído, pela sua aplicação,
mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da
Fazenda, termo esse que deve estabelecer as condições pará
operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente
quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos
veículos elencados nos Subitens do Item 8 do Anexo II do RICMS
(Regulamento do ICMS).
Art. 4
o
. O contribuinte beneficiado pelo disposto neste Decreto
deve, ainda, observar as normas contidas no RICMS, no tocante a
substituição tributária.
Art, 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos no período de I
o
de junho de 1999 a 30 de
setembro de 1999.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^-de^-V Q-o de 1999; 178° da Independência
e 111° da República.
GOVK
é Figueiredo
Secretário da Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretáriá-Chefe da Casa Civil

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.