Legislação
22/06/1999
#261159

Decreto Estadual nº 18.149/1999

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 115, 276, 279, 285, 289 e 290, acrescentando, também, a Tabela II ao Anexo X, tudo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?Á%jfó
DE SI DE AVLtfhO DE 1999
Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 115,
276, 279, 285, 289 e 290, acrescentando,
também, a Tabela II ao Anexo X, tudo do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no inciso XV do "caput" do art. 8
o
da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art I
o
. Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26
de dezembro de 1997:

"Art 115. Fica concedido às empresas de serviços de
telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações -
EMBRATEL, Telergipe Celular S/A, Telecomunicações de Sergipe S/A
- Telergipe, e Vicunha Telecomunicações Ltda., a seguir denominadas,
simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, nos termos deste Capítulo. (NR)
n
D - o "caput" c os §§ 4
o
e 6
o
do ar t 276:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O H?ltlia
DE 21D E ÃiLtfHO DE 1999
"Art. 276. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado, integral ou
parcial, do ICMS, na primeira repartição fazendória por onde
transitarem, as mercadorias: (NR)
I - indicadas nas Tabelas I e II do Anexo X deste Regulamento,
quando da entrada interestadual destinada a comerciantes atacadistas
e/ou varejistas, observado o disposto no § 7° deste artigo;
II - indicadas no § 10 do art. 80 deste Regulamento, quando da
saída interestadual;
III - dos contribuintes:
a) com inscrição na dívida ativa;
b) com inscrição suspensa;
c) submetidos a Regime Especial de Fiscalização.
§1°...
§ 4
o
A antecipação tributária disciplinada no "caput" deste artigo
aplica-se, também, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, às
operações internas com as mercadorias enumeradas nos itens 1, 2, 4, 8, 9,
11,13 e 16 da Tabela I do Anexo X deste Regulamento. (NR)
§ f....
§ 6
o
. A antecipação tributária de que tratam os itens 2, 4, 9, 11,

aquisições internas e interestaduais destinadas diretamente à obra de
construção civil, própria ou contratada, desde que seja apresentado, ao
Fisco Estadual, o original ou xerox autenticada do Alvará de Construção
emitido pelo órgão municipal competente.
M
(NR)
IH - o "capvt" do ar t 279:
"Art. 279. A base de cálculo do ICMS é:
I - para efeito de substituição tributária, a definida no art. 28,
observados, quanto à margem de agregação, os percentuais indicados no
AftAvft r v ripeta RwmlfltTiento:
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ltlfó
DE^LDE ,Jfw-n/%O DE 1999
II - paia efeito de antecipação tributária, relativa às mercadorias
constantes da Tabela I do Anexo X deste Regulamento, a definida no §
8
o
deste artigo;
III - para efeito de antecipação tributária, relativa às mercadorias
constantes da Tabela II do Anexo X deste Regulamento, o valor da
operação, observados os §§ 18 e 19 deste artigo;
IV- pará efeito de antecipação dos produtos de que trata o inciso
II do art. 276 deste Regulamento, o valor da operação;
V - para efeito de antecipação tributária das mercadorias
adquiridas por contribuintes:
a) inscritos na dívida ativa, observar o art. 69 deste Regulamento;
b) com inscrição suspensa, observar o disposto no § 8
o
deste
artigo, agregando-se o percentual de 30%, se outro não existir;
c) submetidos a Regime Especial de Fiscalização, observar o
disposto no § 8
o
deste artigo, agregando-se o percentual de 30% , se
outro não existir.
§ I
o
....
IV- o art 289:
"Art. 289. Os documentos fiscais relativos às mercadorias
indicadas no Anexo IX e na Tabela I, do Anexo X deste Regulamento,
serão relativamente: (NR)
I - às entradas: escriturados no Livro Registro de Entradas, nas
colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem
Crédito do Imposto - Outras", fazendo constar na coluna "Observações"
a expressão "ICMS antecipado conforme DAR n- ", ou "ICMS retido na
fonte", conforme o caso;
II - às saídas: escriturados no Livro Registro de Saídas, nas
colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁtJfá
DE $â DE ^ tSW DE 1999
V-oart.290:
"Art. 290 Os Documentos Fiscais relativos às operações com as
mercadorias indicadas na Tabela II, do Anexo X deste Regulamento,
deverão ser escrituradas normalmente nos respectivos Livro de Registro
de Entrada e Livro de Registro de Saída. (NR)
Parágrafo único. A escrituração relativa ao pagamento efetuado a
título de antecipação dos produtos relacionados da Tabela II do Anexo
X, deste Regulamento, deverá ser feita observando-se o que segue:
I - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar
saldo devedor:
a) maior do que o valor antecipado - lançar no campo "Apuração
dos Saldos", no item "014 - DEDUÇÕES", o valor recolhido, fazendo
referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo a
diferença ser lançada no item "015 - IMPOSTO A RECOLHER";
b) menor do que o valor antecipado - lançar no campo "Apuração
dos Saldos", no item "014 - DEDUÇÕES", o valor recolhido, fazendo
referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo a
diferença ser lançada no item "016 - SALDO CREDOR A
TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE";
II - na hipótese do livro Registro de Apuração do ICMS apresentar
saldo credor - lançar no campo "Apuração dos Saldos", no item "014 -
DEDUÇÕES", o valor recolhido, fazendo referência ao documento de
arrecadação correspondente, devendo este ser adicionado ao saldo
credor encontrado, e lançá-lo no campo "APURAÇO DOS SALDOS",
no item "016 - SALDO CREDOR. A TRANSPORTAR PARA O
PERÍODO SEGUINTE"."
Art 2
o
, Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:
I-o§7° ao art 276;
4
^
"Art. 276....
§1°...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ltttg
DE ZJLDE Jfa-^fiC DE 1999
§6°..
§ 7°, A antecipação tributária dos produtos indicados na Tabela II
do Anexo X deste Regulamento constitui antecipação parcial do imposto,
caso em que não se considera encerrada a fase de tributação, cuja parcela
recolhida se constituirá em dedução do imposto a recolher." (NR)
II - os §§ 18 e 19 ao "caput" do ar t 279:
"Art. 279....
§ I
o
....
§17.
§ 18. O valor a ser cobrado, a título de antecipação parcial do
imposto, será encontrado aplicando-se sobre o valor da operação os
seguintes percentuais:(NR)
a) de 10% (dez por cento) ou 18% (dezoito por cento), a depender
da alíquota aplicada neste Estado, se 17% (dezessete por cento) ou 25%
(vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias forem
provenientes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito
Santo;
b) de 5% (cinco por cento) ou 13% (treze por cento), a depender
da alíquota aplicada neste Estado, se 17% (dezessete por cento) ou 25%
(vinte e cinco por cento), respectivamente, quando as mercadorias forem
provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive do
Estado do Espírito Santo.
§ 19. A cobrança parcial do imposto não se aplica:
I - às operações beneficiadas com diferimento, suspensão, isenção
ou não incidência;
II - às operações relativas a devolução de mercadorias;
III - às aquisições de mercadorias cuja alíquota aplicada neste
Estado seja de 7% (sete por cento)."
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ltlfó
DE SL% DEifíjLfStH? DE 1999
in - o parágrafo único ao do ar t 285;
"Art. 285....
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica
às operações de antecipação tributária das mercadorias indicadas na
Tabela II do Anexo X deste Regulamento."
IV - a Tabela II ao Anexo X, passando, a atual tabela do
mesmo Anexo, a ser TABELA I:
"ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELAI
aaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaasaaaaa aaa a aaaa va a aaaaaaaaaaaaaa a c a aa a s asaaaa a aaasaaasaaaa a aa aa aa Ma u na ã vasa vasa s asasasaaass M
ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA D (")









(+) PRODUTOS SUJEITOS AO PAGAMENTO PARCIAL DO IMPOSTO"
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de I
o
de agosto de 1999.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N?ltAts
DE^D E AU-tSttO DE 1999
República.
Aracaju,^lde V—JLo de 1999; 178° da Independência e 111° da
tse Figueirt
Secretário de Estado da fazenda
Jorge íAraujo
SecretáruAChéfe da Casa Civü

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