Legislação
22/06/1999
#261218

Decreto Estadual nº 18.150/1999

Altera o inciso VI e suas alíneas "b" e "c" do "caput", e o § 4o, tudo do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á%J?O
DEJÊâ m,^Â^fSHO DE 1999
Altera o inciso VI e suas alíneas "b" e "c" do
"caput", e o § 4
o
, tudo do art. 47 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intennunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art I
o
Passam a vigorar, com as seguintes redações, o inciso VI e suas
alíneas "b" e "c" do "caput", e o § 4
o
, do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:
"Art. 47....
I-...
VI - às saídas de cana de açúcar promovidas pelo produtor, nos
percentuais abaixo indicados, em substituição ao sistema normal de
tributação, observadas as destinações especificadas nas alíneas deste inciso,
e o estabelecido nos §§10,11 e 19 deste artigo: (NR)
a)...
b) a partir de 01. 12. 98 até 31. 12.99, o percentual de 8% (oito por
cento), relativamente às saídas de cana-de-açúcar, destinadas à fabricação
de açúcar; (NR)
c) a partir de 01.01.99 até 31.12.99, o percentual de 8% (oito por
cento), relativamente às saídas de cana-de-açúcar, destinadas à fabricação
de álcool carburante etílico, hidratado e/ou anidro.(NR)
VII -...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ÁíJfO
DEc22.DE JÍuLrfftO DE 1999
§ 1°,...
§ 4
o
O crédito presumido, de que tratam os inciso IH, TV, V, VI,
XII, XIV e XVI do "capuf deste artigo, será utilizado, opcionalmente, pelo
contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto os elencados nos inciso
I, VI, VIII, DC, X, XI e Xn do "caput" do art. 43 deste Regulamento, e o
imposto pago por ocasião do encerramento da fase do diferimento da
matéria-prima importada. (NR)
§5°...
M
Art. 2
o
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de I
o
de junho de 1999.
Art 3
o
Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, AS.de i^-ü-o de 1999; 178° da Independência e 111° da
República.
IANÔ FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Jésé Figueiredo
Secretário de Estado da Fá,
jMe
Xevfraujo
Secretário4Chefe da Casa CivU

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