Altera os incisos XIII a XVII do "caput" do art. 273, que trata de Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°A%ag DE l i DE ft-GOs-TO DE 1999 Altera os incisos XIII a XVII do "caput" do art. 273, que trata de Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipa) e de Comunicação - ICMS; Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 02, 03, 04 e 05, todos de 16 de abril de 1999, DECRETA: Art. I o . Os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVÜ do "caput" do art. 273 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, alterados anteriormente pelos Decretos n°s 17.264, de 27 de abril de 1998, 17.633, de 29 de setembro de 1998, e 18.038, de 20 de abril de 1999, ficam novamente alterados, passando a ter a seguinte redação: "Art. 273.... I-... XII -... XUI - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, em relação às operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos, (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98 e 04/99); (NR) XIV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, em relação às operações com pilha e bateria elétricas, destinadas a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos IC M 18/8^ P TPM ^ WQ1 19/01 IT/o-7 in/no on/no timo , ftt //inV v^m,Tw^i GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°i8.^3 BEJXBE PrQvsiV DE 1999 XV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, em relação às operações com filme fotográfico e cinematográfico e "slide", destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 15/85 e ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96,14/97, 17/98, 35/98 e 05/99); (NR) XVI - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, em relação às operações com lâmpada elétrica, destinada a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinada ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 17/85 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98 e 04/99); (NR) XVII - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, em relação às operações com discos fonográficos, e fita virgem ou gravada, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98 e 02/99). N(NR) § 1°.... Art. 2 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de junho de 1999. Art. 5 o . Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Â3L de a^dã^, de 1999; 178° da Independência e 111° da República. RANO/RANCO, GO VEmAmR DO ESTADO //ase Figueiredo
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO lW%.%39 DE i d DE fHBOsrru DE 1999 Jorge Araújo^ Secretário-i^tefp da Casa Civil
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