Legislação
12/08/1999
#261194

Decreto Estadual nº 18.239/1999

Altera os incisos XIII a XVII do "caput" do art. 273, que trata de Substituição Tributária, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°A%ag
DE l i DE ft-GOs-TO DE 1999
Altera os incisos XIII a XVII do "caput" do art.
273, que trata de Substituição Tributária, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipa) e de
Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS n°s 02, 03, 04 e 05, todos de 16
de abril de 1999,
DECRETA:
Art. I
o
. Os incisos XIII, XIV, XV, XVI e XVÜ do "caput" do art. 273 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
alterados anteriormente pelos Decretos n°s 17.264, de 27 de abril de 1998, 17.633, de 29 de
setembro de 1998, e 18.038, de 20 de abril de 1999, ficam novamente alterados, passando a
ter a seguinte redação:
"Art. 273....
I-...
XII -...
XUI - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São
Paulo, em relação às operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear
descartável e isqueiro, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas
localizados neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo
destes estabelecimentos, (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91, 15/97,
18/98, 28/98, 36/98 e 04/99); (NR)
XIV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amapá,
Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e
São Paulo, em relação às operações com pilha e bateria elétricas, destinadas a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe,
ainda que destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos
IC M 18/8^ P TPM ^ WQ1 19/01 IT/o-7 in/no on/no timo
, ftt //inV v^m,Tw^i
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°i8.^3
BEJXBE PrQvsiV DE 1999
XV - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados de Alagoas,
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio
Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, em relação às operações com filme
fotográfico e cinematográfico e "slide", destinados a estabelecimentos
atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe, ainda que
destinados ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos ICM 15/85 e
ICMS 49/91, 56/91, 15/94, 16/96, 20/96,14/97, 17/98, 35/98 e 05/99); (NR)
XVI - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados do Amapá,
Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São
Paulo, em relação às operações com lâmpada elétrica, destinada a
estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados neste Estado de Sergipe,
ainda que destinada ao uso e consumo destes estabelecimentos (Protocolos
ICM 17/85 e ICMS 51/91, 56/91, 07/96, 16/97, 18/98, 28/98, 36/98 e 04/99);
(NR)
XVII - ao estabelecimento industrial, localizado nos Estados de Acre,
Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Distrito Federal,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São
Paulo, em relação às operações com discos fonográficos, e fita virgem ou
gravada, destinados a estabelecimentos atacadistas ou varejistas localizados
neste Estado de Sergipe, ainda que destinados ao uso e consumo destes
estabelecimentos (Protocolos ICM 19/85 e ICMS 53/91, 56/91, 15/94, 06/96,
20/96, 18/97, 32/97, 11/98, 20/98, 30/98, 38/98 e 02/99). N(NR)
§ 1°....
Art. 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de I
o
de junho de 1999.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Â3L de a^dã^, de 1999; 178° da Independência e 111° da
República.
RANO/RANCO,
GO VEmAmR DO ESTADO
//ase Figueiredo

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO lW%.%39
DE i d DE fHBOsrru DE 1999
Jorge Araújo^
Secretário-i^tefp da Casa Civil

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