Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 115, 116 e 120, e dos Anexos I e D, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?llí%O DEj?j^DE flGOSTV DE 1999 Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 115, 116 e 120, e dos Anexos I e D, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, Vu e XXI, da Constituição Estadual; Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; Considerando os Convênios ICMS n°s 30, 32, 35, 36, 43, 44 e 47, todos de 23 dejulhodel999, DECRETA : Art I o . Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, alterado anteriormente, quanto aos artigos 115 a 120, pelos Decretos n°s 17.989, de 15 de março de 1999, e 18.149, de 22 de junho de 1999:
"Art 115. Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, Telergipe Celular S/A, Telecomunicações de Sergipe S/A - TELERGIPE, e Vicunha Telecomunicações Ltda, doravante denominadas simplesmente "empresa de telecomunicação", regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98 e 30/99). (NR) §1°. art 116: II - o § I o , que passa a ser parágrafo único, ficando revogado o § 2% do Art 116 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á$.$O DE^ 6 DE AGOSTO DE 1999 Parágrafo único. Serão considerados, pará a apuracão do imposto referente as prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Conv. ICMS 30/99). (NR)" OI- o §1° do ar t 120: "Art. 120.... § I o . O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado cora o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo prescricional do crédito tributário, para exibição ao Fisco (Conv. ICMS 30/99).(NR) § 2°. „. IV - o item 22 da Tabela H do Anexo I: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA TI ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM1.... tHUiHtn.iHUia.i(a.ax.(ia.atiHiiHHIi.a.atl^aooanot a ITEM 22. No desembaraço aduaneiro decorrente da importação de (Conv ICMS 44/99): (NR) I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no País, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico; II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, pecas e acessórios, todos sem similar produzidos no País, efetuada por empresa de radiodifusão, pará emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação. J^ Nota 1.... GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N?tt.920 DE%D E frGOSTD DE 1999 V - a Nota 2 do Item 2 do Aneio II: "ANEXO n DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1.... ITEM 2.,.. Nota 1.... Nota 2. 0 beneficio previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministeríal dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Conv. ICMS 14/96 e 32/99): (NR) I - era relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no CACESE; II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. Nota 3.... ^^XL n VI - a Nota 1 do Item 14 do Anexo li: "ANEXO n DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1.... GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ÁTW DE ^ 6 DE $GO$rO DE 1999 Nota 1. O disposto no inciso I deste item aplica-se de 01.09. .97 a 08.07.99. (NR) Nota 2 . M . H Í • • mnnHn"t^"wimwiHtMim m Vu - o inciso IV do "caput" do Item 18 do Anexo II: "ANEXO n DA BASE DE CALCULO REDUZIDA ITEM 1.... ITEM 18....
m ... IV - 20% (vinte por cento) do valor da prestação, de 01.01.98 a
Nota 1.... Art 2°. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997: I-oar t 116-A: Art. 116- A. Fica o estabelecimento centralizador indicado no artigo
Telecomunicações (NFST) e Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos artigos 547 a 580 deste mesmo Regulamento, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no Estado de Sergipe (Conv. ICMS 30/99). § r . Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições contidas nos artigos 581 e 582 GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N?Á%JW DEÍ^D E fiGOsfO DE 1999 § 2°.As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto neste Regulamento, a fim de ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado. § 3 o . A empresa de telecomunicação que também prestar serviços em outra Unidade Federada, Aca autoriza a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que: I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo; II - os dados relativos ao faturamento de cada Unidade Federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", nos termos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda." II - a Nota 1 ao Item 14 da Tabela I do Anexo I e remunerada pará Nota 2 a atual Nota uaicá: "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELAI ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1.... ITEM 14.... Nota 1. O disposto neste Item aplica-se também às saídas de embrião ou sêmen de caprinos ou de ovinos nas mesmas condições estabelecidas neste item.(Conv. ICMS 36/99). Nota 2. 0 disposto neste Item aplica-se: a) quanto ao "caput", a partir de 16.07.92; b) quanto à Nota 1, a partir de 17.08.99." m - o Item 52 à Tabela I do Anexo I: jtf^- "ANEXO I GOVERNO OE SERGIPE DECRETO N°Á^JW DE%D E bGO$TÜ DE 1999 TABELAI ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ITEM 1.... ITEM 52. As doações de microcomputadores usados (semi-novos) pará escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, desde que efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Conv. ICMS 43/99). Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 17.08.99 " IV - o Item 24 à Tabela II do Anexo I : "ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA n ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO ITEM 1.... ITEM 24. .As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum. (Conv. ICMS 35/99). Nota 1. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as exigências a serem cumpridas pelo estabelecimento vendedor e pelo interessado, para efeito de fruição do beneficio de que trata este item. Nota 2, O beneficio de que trata este item deverá ser repassado ao adquirente, cujo valor deverá ser informado na Nota Fiscal Nota 3. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a oessoa aue nã o faca ius an mesmn frotam^nin fie^^i- GOVERNO DE SERGIPE DECRET O N°lUtO DE%DE AGOSTO DE 1999 l u - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. Nota 4. 0 estabelecimento que efetuar a operação isenta devera: I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; n - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil, coutado da data da operação, cópia reprográfico da I a via do respectivo documento fiscal. Nota 5. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficio somente poderá ser utilizado urna única vez, no período previsto no inciso I da Nota 1 deste item. Nota 6. Nas operações amparadas pelo beneficio previsto neste Item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 35 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996. Nota 7. O disposto neste Item aplica-se a partir de 17.08.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até
V - os incisos V e VI do "caput" e a Nota 4 ao Item 18 do Anexo li: "ANEXO n DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ITEM 1.... ITEM 18.... I-... .... . .v. . ....... . M ... . ... . ... . . . ...... . ...... . ... . a . ....... . • . ........... . a . ...... . ........ . aa. aa.a..aa.......a.. a a . ....... . M IV ... V - 40%( quarenta por cento) do valor da prestação, de 01.01.2000 a 30.06.2000 (Conv. ICMS 47/99); VI - 60% ( sessenta por cento) do valor da prestação, a partir de 01.07.2000 (Conv. ICMS 47/99).
GOVERNO OE SERGIPE DECRET O H°iWD DE(% DE ft GOsro DE 1999 Nota 1.... Nota 3.... Nota 4. A opção a que se referem as Notas 1 e 2 deste item será feita para cada ano civil (Conv. ICMS 47/99)." Art. 3°. Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de dezembro de 1999, a não observar as disposições contidas no art. 116-A e no "caput" do art. 120, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados até
1989. Parágrafo Único. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicações até a data de 29 de julho de 1999, no que se refere aos procedimentos efetuados em conformidade com o disposto no "caput" deste artigo. Art 4°. Fica revogado o § 2 o do Art. 116 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997. Art 5 o . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação: I - ao inciso I do art. I o , que altera o "caput" do art. 115, que entra em vigor em I o de março de 1999; n - ao inciso II do art. I o , que altera o § I o passando a ser parágrafo único do art 116, que entra em vigor em 29 de julho de 1999; UI - ao inciso m do art. T, que altera o § I o do art. 120, que entra em vigor em 29dejulhodel999; IV - ao inciso IV do art. I o , que altera o Item 22 da Tabela II do Anexo I, que entra em vigor a partir de 17de agosto de 1999; V - ao inciso V do art. I o , que altera a Nota 2 do Item 2 do Anexo II, que entra em vigor a partir de I o de agosto de 1999; VI - ao inciso I do art. 2 o , que acrescenta o art. 116-A, que entra em vigor a nnrrtr HA 90 HO hiHin Aa. 1 OOO GOVERN O DE SERGIPE DECRETO N.°^.280 DE^D E O GOSTO DE 1999 VIU - ao inciso DI do art. 2°, que acrescenta Item 52 à Tabela I do Anexo I, que entra era vigor a partir de 17 de agosto de 1999; IX - ao inciso IV do art. 2 o , que acrescenta o item 24 à Tabela II do Anexo I, que entra em vigor a partir de 17 de agosto de 1999. Art. 6 o . Revogam-se as disposições em contrário. República. Aracaju, ^ de a^3 S de 1999; 178° da Independência e 111° da Secretário
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