Legislação
20/09/1999
#261121

Decreto Estadual nº 18.316/1999

Fica acrescentado o Item 53 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no tocante a isenção da saída interestadual de frutas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?fâ.yÇ
DE$O DE jCerá/nteaO DE 1999
Fica acrescentado o Item 53 à Tabela I do
Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, no tocante a isenção da saída
interestadual de frutas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICM n°s 44/75 e 07/80, e ICMS n°s 68/90,
09/91, 28/91, 78/91 e 124/93,
DECRETA:
Art I
o
. Fica acrescentado o Item 53 à Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
com a seguinte redação:
"ANEXOI
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 53. A saída interestadual de frutas, em estado natural, a
seguir mscrirninadas (Convs. ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90, 09/91,
28/91, 78/91 e 124/93:
I- abacate, abacaxi, acerola, araçá, atemóia;
H- banana;
DI- cajá, caju, cajarana, carambola, coco verde;
IV- goiaba, graviola;
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Al3lÇ,
DE^DE Zerê/nntto DE 1999
V- jaca, jabuticaba, jamelão, jenipapo;
VI- laranja, limão, lima-da-pérsia;
VU- manga; melancia, mamão, melão, manjelâo, maracujá,
mangaba;
VIII-pinha, pitanga;
IX- sapoti, sapota;
X- tamarindo, tangerina;
XI- umbu.
Nota 1. A isenção estabelecida neste item não se aplica quando as
frutas forem destinadas a industrialização.
Nota 2. 0 disposto neste item aplica-se a partir de I
o
. 10.1999."
Art 2
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 3
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, %D de )^MZ-Jz^o de 1999; 178° da Independência e 11 I
o
da República.
/4
MEANO FRANCO
GO UsiRIMpORDO ESTADO
foséFigueiredo
Secretário de Estado da Fi
Jorge Ur aujo
SecretáriolChéfe da Casa Civil
JOOTTCA0199

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