Legislação
01/10/1999
#261297

Decreto Estadual nº 18.343/1999

Altera os incisos do "caput" do art. 511, o "caput" do art. 512, e o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°J8.3^3
DE/ ? DE O(tfuisuto DE 1999
Altera os incisos do "caput" do art. 511, o
"caput" do art. 512, e o Anexo XIV do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermumcipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados os incisos do "caput" do art. 511 e o "caput" do
art. 512 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 511....
I - denominação "Mapa Resumo ECF";
II - data (dia, mês e ano);
III - número: numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999,
reiniciada quando atingido este limite;
IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ,
do estabelecimento;
V - N. Seq: Número de Ordem Seqüencial do equipamento;
VI - CRZ: Contador de Reduções;
VII - COO: número do Contador de Ordem de Operação da
Redução Z;
VIII - N. Doc: número de ordem final dos documentos pré-
impressos emitidos no dia;
IX - coluna "V. B. DIA." (Venda Bruta Diária): valor acumulado
para venda bruta do dia;
X - coluna "Canc." (Cancelamento): importância acumulada no
Totalizador Parcial de Cancelamento;
XI - coluna "Desc." (Desconto): importância acumulada no
Totalizador Parcial de Desconto;
XII - coluna "Tot. ISS": total de prestações sujeitas ao ISS;
A
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Al3fá
DE / f DE OUrfu^^Q DE 1999
XIII - coluna "Tot. Acr. IOF" (Total de Acréscimo de IOF):
importância acumulada no Totalizador Parcial de Acréscimo Financeiro
sujeito ao IOF;
XIV - coluna "Valor Contábil": importância acumulada no
Totalizador Parcial de Venda Líquida Diária, que representa a diferença
entre o valor indicado na coluna "Venda Bruta Diária" e o somatório dos
valores indicados nas colunas "Cancelamento", "Desconto", "Prestações
Sujeitas ao ISS" e "Acréscimo com IOF";
XV - coluna "Isenta N Trib." (Isentas/Não Tributadas):
importância acumulada nos Totalizadores Parciais de Isentas/Não
Tributadas;
XVI - coluna "S. T" (Substituição Tributária): importância
acumulada no Totalizador Parcial de Substituição Tributária;
XVII - coluna "Base de Cálculo": dividida de acordo com as
diversas situações tributárias e por alíquota efetiva;
XVIII - Totais do Dia: soma de cada urna das colunas a partir da
Venda Bruta Diária;
XIX - Observações;
XX - Responsável pelo estabelecimento: nome, função e
assinatura.
§ I
o
. -
w
"Art. 512. Os totais apurados na forma do inciso XVIII do
artigo anterior, relativamente à coluna indicada no inciso DC do mesmo
artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias do Livro Registro de
Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o
seguinte:
I ...
Art 2
o
. Fica alterado o Modelo do "Mapa Resumo ECF", constante do
Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, passando a vigorar conforme Modelo anexo a este Decreto.
Art 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Áttâ
DE A9 DE OLtfub uiO DE 1999
Aracaju, í? de tP^JfáX^o de 1999; 178° da Independência e lii"
da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNs WRDfo ESTADO
FernandoSoares da Mota
Secretário deJEstado da Fazenda
Jérge Araújo
Secretárid-Chefe da Casa Civil
BUVA I I li II A 1AOQ
oovBwooeíEROipe
DECRETO N
0
^ 3^3
DE 19 DE O(JtftZtovto DE 1999
REGULAMENTO DO ICMS
"ANEXO XIV
MAPA RESUMO ECF
MAPA RESUMO ECF
NOME:
ENDEREÇO:
N. Set). CRZ COO N. Doc. V.RDia Canc.
Ini c Est:
Dei a Tot. ISS Tot Acr.
IOF
DATA:
CNPJ:
Valor
Contábil
NUMERO:
Isenta/N Trib. S.T.
BASE DE CÁLCULO
TOTAIS D O DIA
7% 12 % 17% 25 %
NOME:
FUNÇÃO:
OBSERVAÇÕES:
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
ASSINATURA:
O USUÁRIO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL, CASO NÃO TENHA NECESSIDADE DE UTILIZAR TODAS AS COLUNAS,
PODERÁ SUPRIMIR AS EXCEDENTES , E, AINDA, SE FOR O CASO, PODERÁ AUMENTAR O NÚMERO DE LINHAS."

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