Legislação
01/10/1999
#260628

Decreto Estadual nº 18.345/1999

Prorroga a vigência do Decreto n° 18. 145, de 22 de junho de 1999, sobre redução de base de cálculo nas operações internas com pescado, e altera o inciso XVI do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?lllff
DE/ - DE OwfubttO DE 1999
Prorroga a vigência do Decreto n° 18. 145,
de 22 de junho de 1999, sobre redução de
base de cálculo nas operações internas
com pescado, e altera o inciso XVI do art.

pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXL,
da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art I
o
. O inciso XVI, acrescentado pelo Decreto n° 18.110, de 02
de junho de 1999, ao "caput" do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 47....
I-...
XVI - a partir de I
o
. 06. 99 até 31.12.1999, ao respectivo
fabricante, em relação à saída de açúcar, nos percentuais de
70,59% ( setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
nas operações internas, e de 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e
trinta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais,
a serem aplicados sobre o valor do ICMS devido nas referidas
operações, de produção propriá, observado o disposto nos §§ 4
o
,
5
o
, 8
o
e 19 deste artigo.
,r.. ^
M
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO iWf.Z^T
DE d? DE OiclLLtoKLO DE 1999
Art 2
o
. Fica prorrogada, até 30 de junho de 2000, a vigência do
Decreto n° 18.145, de 22 de junho de 1999, que dispõe sobre redução de base de
cálculo nas operações internas com pescado.
Art 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^ de úâtuf^o de 1999; 178° da Independência e 111° da
República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DOESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Secretám-Chlefe da Casa Civü

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