Legislação
26/10/1999
#261167

Decreto Estadual nº 18.382/1999

Altera o Item 23 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, excluindo o alho da respectiva relação de produtos, e dá nova redação ao mesmo Item.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO iW%. 3g%
DEo%DE Outcasico DE 1999
Altera o Item 23 da Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, excluindo o alho da respectiva relação
de produtos, e dá nova redação ao mesmo
Item.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Fica alterada a alínea "a" do inciso I do Item 23
da Tabela I, que trata das isenções concedidas por prazo indeterminado, do
Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de

constantes do mesmo Item.
Art. 2
o
. As alíneas "a" e "c" do inciso I do Item 23 da
Tabela I, que trata das isenções concedidas por prazo indeterminado, do
Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de

"ANEXO 1
DAS ISENÇÕES
TABELA I
DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO
INDETERMINADO ^^
ITEML...
ITEM23....
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO iW%J%Z
DE 2 ^ DE Oürrlx^wjo DE 1999
a) abacate, abacaxi, acerola, araçá, abóbora,
abobrinha, acelga, açafrão, agrião, aipim, aipo, alface,
almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda,
alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; (NR)
b)„
c) cajá, caju, cajarana, carambola, camomila,
cará, cardo, catalanha, cebola, cebolinha, cenoura,
chicória, chuchu, coco verde, coentro, couve, couve-
flor, cogumelo; (NR)
d)...
Art. 3
o
. Fica o Secretário de Estado da Fazenda
autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao
fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art, 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, âÇ de Gu$Z$^a de 1999; 178° da
Independência e 111° da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR AO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
ro
Secretáriá-Chefe da Casa Civil

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