Legislação
22/12/1999
#260512

Decreto Estadual nº 18.523/1999

Dispõe normas sobre Convênios, Acordos ou outros Ajustes, para execução de trabalhos, obras ou serviços, aquisição de materiais ou bens, realização de eventos, ou outros objetivos, firmados por Órgãos ou Entidades Estaduais com Órgãos Federais ou Instituições Financeiras, com recebimento de recursos, exigida ou não contrapartida de recursos do Tesouro do Estado.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°/M5
DESJLDEpeWmyzKO DE 1999
Dispõe normas sobre Convênios, Acordos ou
outros Ajustes, para execução de trabalhos,
obras ou serviços, aquisição de materiais ou
bens, realização de eventos, ou outros
objetivos, firmados por Órgãos ou Entidades
Estaduais com Órgãos Federais ou
Instituições Financeiras, com recebimento de
recursos, exigida ou não contrapartida de
recursos do Tesouro do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 3.591,
de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s
2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; de
conformidade com a Lei n° 3.957, de 18 de maio de 1998, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Sergipe pará o exercício de 1999;
conforme disposições do Decreto n° 17.781, de 30 de novembro de 1998; e
tendo em vista a necessidade de, por conveniência da Administração e
interesse do serviço, estabelecer normas sobre convênios firmados por
Órgãos ou Entidades Estaduais com Órgãos Federais ou Instituições
Financeiras, objetivando a execução de trabalhos, obras ou serviços, a
aquisição de materiais ou bens, a realização de eventos, ou outros objetivos,
com recebimento de recursos, exigida ou não contrapartida de recursos do
Tesouro do Estado,
DECRETA:
Art. I
o
. Os Convênios, Acordos ou outros Ajustes a serem
firmados por Órgãos ou Entidades da Administração Estadual Direta ou
Indireta com Órgãos ou Entidades Federais, ou com Instituições
Financeiras, com recebimento de recursos financeiros pelos mesmos
Órgãos ou Entidades Estaduais, para execução de trabalhos, obras ou
serviços, aquisição de materiais ou bens, realização de eventos, ou
quaisquer outros objetivos, exigida ou não contrapartida de recursos do
Tesouro do Estado, devem observar as normas dispostas neste Decreto.
4f
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?j%.5%3
DE ^ 2 DE Jp^azy% a ico DE 1999
Parágrafo único. Para aplicação deste Decreto, considera-se:
I- Convenente Repassador - o Órgão ou Entidade Federal ou a
Instituição Financeira responsável pelo repasse ou
transferência dos recursos do convênio, acordo ou outro
ajuste para o Órgão ou Entidade Estadual;
II- Convenente Recebedor - o Órgão ou Entidade da
Administração Estadual Direta ou Indireta responsável pelo
recebimento dos recursos e pela execução do convênio,
acordo ou outro ajuste;
III-Interveniente - o Órgão, Entidade, Instituição ou outra
pessoa jurídica, que, além das duas partes celebrantes do
convênio, acordo ou outro ajuste, a que se referem os
incisos I e II deste parágrafo, participa do mesmo para
manifestar o seu conhecimento, aquiescência ou
consentimento, ou mesmo para assumir obrigações;
IV-Executor - a pessoa jurídica ou pessoa física responsável
direta pela execução ou realização do objeto do convênio,
acordo ou outro ajuste, no caso em que essa atribuição não
fique sob a responsabilidade direta do Convenente
Recebedor.
Art, 2
o
. Os Convênios, Acordos ou outros Ajustes a serem
firmados, dos referidos no art. I
o
deste Decreto, que exijam contrapartida
de recursos financeiros do Tesouro Estadual, ou mesmo quaisquer aditivos
que impliquem aumento dos respectivos valores, devem ser previamente
submetidos à apreciação e parecer do Conselho de Reestruturação e Ajuste
Fiscal do Estado de Sergipe - CRAFI/SE, quanto à viabilidade
administrativa, inclusive em relação à utilização, em contrapartida, de
recursos do Estado.
Art. 3
o
. Firmados os Convênios, Acordos ou outros Ajustes,
conforme previsto no art. I
o
, tanto os que exijam contrapartida de recursos
do Tesouro do Estado, após parecer favorável do CRAFI/SE, na forma do
art. 2
o
, deste Decreto, quanto os que não exijam essa contrapartida, ou
mesmo quaisquer aditivos que impliquem aumento dos respectivos valores,
o Convenente Recebedor (órgão ou entidade da Administração Estadual
responsável pela execução) deve enviar comunicação, de forma resumida, à
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°^Sã3
DE^DEjpd%rma ^ DE 1999
CONGER, com cópia dos Convênios, Acordos ou outros Ajustes a que se
referir, para registro, acompanhamento e controle.
Parágrafo único. Nos casos de Convênios, Acordos ou outros
Ajustes que exijam contrapartida de recursos do Tesouro do Estado, e
quaisquer aditivos que aumentem seus valores, a comunicação a que se
refere o "caput" deste artigo deve ser feita também à Secretaria de Estado
da Fazenda, solicitando os referidos recursos do Tesouro Estadual, bem
como a programação e o cronograma dos necessários repasses.
Art. 4
o
. Sempre que ocorrer o recebimento de recursos, o
Convenente Recebedor (órgão ou entidade estadual recebedora dos
recursos e responsável pela execução) deve enviar, à CONGER, para
acompanhamento, quadro resumido indicando os valores recebidos do
Convenente Repassador (órgão ou entidade federal, ou instituição
financeira), e também as parcelas ou valores dos recursos recebidos do
Tesouro Estadual a título de contrapartida, no caso em que a mesma tenha
ficado como exigência para execução do Convênio, Acordo ou outro
Ajuste.
Art. 5
o
. Terminados os Convênios, Acordos ou outros Ajustes,
ou concluídas as suas execuções, as devidas prestações de contas devem ser
encaminhadas aos correspondentes órgãos de fiscalização, de acordo com
as exigências contidas nas respectivas cláusulas e condições, e observada a
legislação pertinente.
Parágrafo único. Feitas as devidas prestações de contas dos
Convênios, Acordos ou outros Ajustes, o Convenente Recebedor (órgão ou
entidade estadual recebedora dos recursos e responsável pelã execução)
deve encaminhar, à CONGER, para registro e controle, quadro
demonstrativo com resumo da respectiva execução físico-fínanceira,
inclusive indicação de valores recebidos, utilizados e, se for o caso,
devolvidos.
Art. 6
o
. Ficam os Secretários de Estado e os Dirigentes de
Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, nos
respectivos âmbitos de competência, responsáveis pela observância e
cumprimento das disposições constantes deste Decreto.
Art. 7
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
/ /
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO tt?Áltt3
DE âJLDE?eze-nztfO DE 1999
Art. 8
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 4^-de ^^—Lu o de 1999; 178° da Independência
e 111° da República.
^x^^ , / ^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
( % JS; ^ y
Marcos Antônio de Me!b
Secretário di Estado do Planejamento
e da Ôêncfa e Tecnologia
Fernando$oaresda Mata
Secretário de Estado da Fazenda
ugusft? Chaves Rezende
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T
S/C.
Secretárid^Chefe da Controladoria-Gerat do Estado
Roberto Eugênio da Fonseca Porto
ProcuradorfGeral do fsstado
Jokgé/Àraúj
SecretáriofChfefe da Casa Civil
JOODISPÔEM

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