Legislação
22/12/1999
#260710

Lei Estadual nº 4.185/1999

Institui o Regime de Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicável às Microempresa e às Empresas de Pequeno Porte, e dá providências correlatas.

LEI N^ 4/Yf
DEÍL DE yeteMMO DE 1999
Institui o Regime de Apuração Simplificado do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, aplicável às
Microempresa e às Empresas de Pequeno Porte,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu
sanciono a seguinte Lei:
Art I
o
. Fica instituído, com a disciplina contida nesta Lei, o Regime de
Apuração Simplificado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, a seguir denominado RAS/ICMS, que consiste no
tratamento tributário diferenciado e simplificado aplicável às Microempresa e às
Empresas de Pequeno Porte estabelecidas no Estado de Sergipe.
§ I
o
Para os efeitos desta Lei, as empresas referidas no "captjf deste
artigo são denominadas "Pequenas Empresas Sergipanas" - PEQ.
§ 2
o
. É facultativa a inclusão no regime de que trata esta Lei.
Art. 2°. Para os fins do disposto nesta Lei, é considerada PEQ a pessoa
jurídica que tenha auferido, no ano anterior, receita bruta anual igual ou inferior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ I
o
. Na hipótese de mício de atividade, o contribuinte deve apresentar
declaração estimando o valor de sua receita bruta anual, ou proporcional, se for o caso.
§ 2
o
. No caso de empresa cujo início de atividade não tenha atingido 12
(doze) meses, o cálculo para efeito de enquadramento no RAS/ICMS deve ser
proporcional ao número de meses em funcionamento.
§ 3
o
. Para os fins deste artigo, considera-se receita bruta anual o valor
total da venda de mercadorias.
/
LEI N^ ifi?
toEâlDEJ)e2;e-/HVSK-0 DE 1999
§ 4
o
. Para os efeitos do "caput" deste artigo, deve ser considerado o
conjunto de estabelecimentos do sujeito passivo, existente no Estado.
Art 3
o
O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração
simplificada do ICMS a ser pago, mensalmente, considerando as seguintes faixas de
receita bruta anual:
I - - até R$ 15.000,00,
II- acima de R$ 15.000,00, até R$ 30.000,00,
m - acima de R$ 30.000,00, até R$ 45.000,00,
IV - acima de R$ 45.000,00, até R$ 60.000,00,
V - acima de R$ 60.000,00 até R$ 90.000,00,
VI- acima de R$ 90.000,00 até R$120.000,00,
VII- acima de R$ 120.000,00 até R$ 150.000,00,
VIU- acima de R$ 150.000,00 até R$180.000,00,
DC- acima de R$ 180.000,00 até R$ 240.000,00,
X - acima de R$ 240.000,00 até R$ 300.000,00,
XI - acima de R$ 300.000,00 até R$ 360.000,00.
§ I
o
. O valor do ICMS a ser pago mensalmente pela PEQ, enquadrada
nas faixas do "capuf deste artigo, deve ser determinado em função da Receita Bruta
Mensal Ajustada, conforme Tabela constante do Anexo Único desta Lei, sendo que o
ICMS deve ser pago no valor mínimo indicado na coluna "Valor Máximo ICMS", de
acordo com a respectiva faixa, independentemente do ICMS devido por substituição
tributária ou por antecipação tributária, ou mesmo por diferencial de alíquotas no caso
de aquisição de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento.
§ 2
o
. Cada estabelecimento da mesma empresa considera-se autônomo
para efeito de recolhimento do imposto.
§ 3
o
. Considera-se Receita Bruta Mensal Ajustada, para os fios deste
artigo, o montante das vendas com mercadorias, excluindo-se os valores
correspondente às entradas de mercadorias:
I - isentas e não tributadas;
II - objeto de substituição tributária;
m - objeto de devolução, retorno e transferências;
LEI N^ ifi?
DE Si DEJ^w/n en-eo DE 1999
IV - objeto de antecipação tributária integral e parcial.
§ 4°. O pagamento mensal do valor do imposto, na forma prevista no
"caput" deste artigo, deve ser feito no prazo e na forma estabelecidos em
Regulamento.
§ 5
o
. O Poder Executivo, para os efeitos deste artigo, fica autorizado a
celebrar, com os agentes arrecadadores, os convênios que se fizerem necessários.
§ 6
o
. À Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , cabe estabelecer a
faixa de enquadramento da PEQ, conforme previsto neste artigo, com base nos dados
apresentados pelo contribuinte.
Art. 4
o
. Como incentivo, a PEQ fica autorizada a deduzir, do imposto
devido mensalmente, os valores correspondentes, conforme a Tabela do Anexo Único
desta Lei, nas seguintes situações :
I - cada Empregado, regularmente registrado - o valor de RS 5,00 (cinco
reais), no limite estabelecido, na respectiva coluna, para cada faixa;
II - pelo valor das Notas Fiscais, nas aquisições com mercadorias
tributadas, adquiridas em operações internas, no período, se até 50% ou acima de 50%
da receita bruta mensal - o valor indicado na coluna "Até 50%" ou na coluna "Acima
de 50%, respectivamente, no limite estabelecido de acordo com cada faixa;
III - cumprimento das obrigações no prazo regulamentar:
a) pelo recolhimento do ICMS devido;
b) pelo pagamento das prestações de parcelamento de ICMS;
c) pela entrega da informação mensal em modelo simplificado.
§ I
o
. O beneficio de que trata o inciso IH do "caput" deste artigo deve ter
como base, cumulativamente, as obrigações realizadas no mês anterior, no limite
estabelecido, na respectiva coluna, para cada faixa, conforme Tabela do Anexo Único
desta Lei.
§ 2
o
. Para fins de dedução de empregado, deve ser considerada a
quantidade registrada até o último dia do mês anterior.
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LEi W/f y
DEÍIDE^"^^^VÍ O DE 1999
§ 3
o
. Após inclusão no RAS/ICMS, o contribuinte deve realizar o
recolhimento do ICMS, nos dois primeiros meses, pelo valor mínimo, definido na
Tabela do Anexo Único desta Lei, conforme o seu enquadramento na respectiva faixa.
§ 4
o
. O contribuinte não perde o benefício de que trata o inciso EI do
"caput" deste artigo, quando o cumprimento das obrigações se realizar até O último dia
útil do mês de vencimento do imposto.
§ 5
o
, O total de deduções não pode ser superior ao valor indicado na
coluna "Total Máximo de Deduções", de acordo com a respectiva faixa.
§ 6
o
. Em qualquer hipótese, o recolhimento mensal do ICMS não pode
ser inferior ao valor indicado na coluna "Valor Mínimo ICMS", de acordo com a
respectiva faixa.
Art. 5
o
. A PEQ que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação
e não sujeita a substituição tributária ou a antecipação tributária total, fica obrigada ao
pagamento da antecipação tributária parcial, independentemente do valor mensal do
ICMS, estabelecido na Tabela do Anexo Único desta Lei.
Art. 6
o
. Ficam instituídos os seguintes documentos, cujos o modelos
devem ser aprovados em Regulamento:
I - Guia de Informação Anual da Pequena Empresa Sergipana -
GIAPEQ;
II - Guia de Informação Mensal da Pequena Empresa Sergipana -
GBvIPEQ
Art. 7
o
. Fica a PEQ dispensada do pagamento do ICMS relativo ao
diferencial de alíquota, devido pela aquisição de bens destinados ao ativo fixo.
Art. 8
o
O tratamento jurídico previsto nesta Lei não exime o
pagamento cumulativo do ICMS decorrente de :
I - operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária; yJs
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LEI N^ //j r
DE 2 1 DE pe-tt/n b^O DE 1999
II - operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
tributária integral ou parcial;
III - operações beneficiadas pelo regime de diferimento.
Art. 9
o
. É vedado à PEQ:
I - o destaque do imposto em documento fiscal, exceto nas operações
interestaduais;
II - a utilização de qualquer crédito fiscal, exceto do ECF, previsto em
Decreto do Poder Executivo, o qual deve ser aproveitado na forma que dispuser o
Regulamento;
Art. 10. A PEQ deve cumprir as obrigações acessórias definidas em
Regulamento.
Art. 11. As pessoas jurídicas inscritas no CACESE sob o regime de que
trata esta Lei devem manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público,
cartaz indicativo da condição de Pequena Empresa Sergipana - PEQ.
Art. 12. Não pode optar pelo regime de que trata esta Lei, a pessoa
jurídica :
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - de cujo capital participe entidade da Administração Pública,
direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
III - que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou pessoa física
domiciliada no exterior;
IV -que possua estabelecimentos fora do Estado;
V - que realize operações relativas :
a) a importação de produtos estrangeiros;
b) ao armazenamento e depósito de mercadorias de terceiros;
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LEI N°- 4Jtr
DE A i DE yrzre-MWO DE 1999
VI - que preste serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação;
VII - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
VIII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
D C - que o titular ou outro sócio participe com mais de 10% (dez por
cento) do capital de outra pessoa jurídica;
X - que tenha débito inscrito em divida ativa do Estado, em atraso;
XI - que esteja em atraso com o pagamento do ICMS, inclusive
parcelamento;
XII - que esteja em atraso no cumprimento de suas obrigações
acessórias;
XUI - que seu titular ou sócio tenha incidido em crime contra a ordem
tributária, nos termos da legislação penal;
XIV - que se dedique à atividade industrial.
Art 13. A exclusão da pessoa jurídica, do regime de que trata esta Lei,
deve ocorrer:
I - mediante comunicação voluntária do interessado, a qualquer tempo;
II - mediante comunicação obrigatória do contribuinte, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art 12
desta Lei;
b) ultrapassar, por dois exercícios consecutivos ou três alternados, em
mais de 10%, o limite da receita bruta, considerado em cada exercício os meses de
funcionamento; A/^
^
LEI N^ ifi?
DE Í9- DE yewn % ao DE 1999
III - de ofício:
a) se detectada, pelo Fisco Estadual, a ocorrência de quaisquer das
hipóteses indicadas no inciso anterior e o contribuinte não tenha efetuado a devida
comunicação;
b) se houver embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, quando
intimada;
c) se houver resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as
atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
d) se constatado que a pessoa jurídica beneficiária do RAS/ICMS tenha
sido constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou
acionistas, ou titular, no caso de firma individual ;
e) se comprovada prática de infração à legislação tributária,
definitivamente julgada na esfera administrativa;
f) se constatada a comercialização, pelo beneficiário do RAS/ICMS, de
mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
g) se constatado estoque de mercadorias sem documentação fiscal no
estabelecimento do beneficiário do RAS/ICMS;
h) se o titular ou sócio do contribuinte beneficiário incorrer em crimes
contra a ordem tributária;
i) se houver falta ou atraso de pagamento do valor do ICMS a ser
recolhido, por mais de 2 (dois) meses consecutivos ou alternados;
j) se deixar de recolher prestações referente ao parcelamento do ICMS.
Parágrafo único - A comunicação a que se refere o inciso II do "caput"
deste artigo deve ser apresentada à SEFAZ até o último dia do mês subsequente àquele
em que houver ocorrido o fato que der ensejo à exclusão.
LEI l$°- Ut?
DE SLL DE T)Gtt/n vh vi-O DE 1999
Art 14. No caso de desenquadramento do regime tributário de que trata
esta Lei, por iniciativa da Secretaria de Estado da Fazenda, que pode acontecer no
decorrer do exercício, os seus efeitos ocorrerão a partir do mês subsequente àquele em
que o contribuinte tiver ciência do ato.
Art. 15. Feita a opção pelo enquadramento no RAS/ICMS, na condição
de PEQ, o contribuinte só pode vir a ser desenquadrado por iniciativa propriá, com
efeitos a partir do exercício seguinte, exceto quando ocorrer o previsto no inciso II do
"caput" do artigo 13, cujos efeitos devem sedara partir do mês subsequente.
Art. 16. São infrações e penalidades:
I - A inobservância da exigência de que trata o art. 11 desta Lei sujeita a
pessoa jurídica a multa correspondente a 5 (cinco) Unidades Fiscais Padrão do Estado
de Sergipe-UFP/SE;
II - A falta de comunicação, quando obrigatória, para exclusão da pessoa
jurídica do regime de trata esta Lei, no prazo determinado no parágrafo único do seu
art. 13, sujeita a pessoa jurídica a multa correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais
Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE;
EI - O contribuinte que na condição de PEQ deixar de recolher o ICMS,
no todo ou em parte, fica sujeito a multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor do imposto.
Parágrafo único - Às infrações cometidas pela PEQ, cuja penalidade não
esteja prevista nesta Lei, aplica-se as estabelecidas na Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996.
Art 17. O contribuinte que optar pelo regime de que trata esta Lei,
utilizando-se de declarações inexatas ou falsas, ficará sujeito ao pagamento do imposto
devido como se não tivesse optado pelo mesmo regime.
Parágrafo único - Nos casos em que o contribuinte não dispuser dos
elementos necessários para comprovação das aquisições de mercadorias, ou dos
comprovantes dos recolhimentos do imposto, ou se recusar a fornecê-los, o Fisco pode
decidir por apurar o imposto pelos meios previstos na legislação estadual.

DE X i DE yettm a^o DE 1999
Art. 18. O contribuinte que for desenquadrado do RAS/ICMS em
conformidade com os incisos II e IH do "caput" do art. 13 desta Lei, só pode retomar a
optar pelo mesmo regime depois de 2 (dois) exercícios seguintes ao da sua exclusão.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a indeferir inscrição ou
excluir contribuintes do regime de que trata esta Lei, em razão da atividade ou de
operações com determinadas mercadorias.
Art. 20. Os valores monetários fixados como limites para enquadramento
e desenquadramento, previstos nesta Lei, podem ser atualizados, por ato do Poder
Executivo.
Art. 21. Os créditos tributários decorrentes de ICMS, de contribuinte que
teve uma receita bruta, no ano anterior, no limite previsto no art. 2
o
desta Lei, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 1999, constituídos ou não até a
data da publicação desta Lei, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não,
podem ser pagos nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência da regulamentação desta Lei:
I - com 90 % (noventa por cento) de redução da multa e dos acréscimos
moratórios, se pagos em até ( 04) parcelas, mensais e sucessivas;
II - com 80 % (oitenta por cento) de redução da multa e dos acréscimos
moratórios, se pagos em até ( 12 ) parcelas, mensais e sucessivas;
III - com 60 % (sessenta por cento) de redução da multa e dos acréscimos
moratórios, se pagos em até ( 24 ) parcelas, mensais e sucessivas;
IV - com 40 % (quarenta por cento) de redução da multa e dos
acréscimos moratórios, se pagos em até ( 48 ) parcelas, mensais e sucessivas.
§ 1°. O valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de que cuida o
beneficio estabelecido no "caput" deste artigo, não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a
Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
/ ^

LEI W-ílM
DE,22 DE ptfwne w DE 1999
§ 2
o
. O disposto neste artigo não se aplica aos créditos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações definidas como crime contra a ordem
tributária.
§ 3
o
. As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos créditos
tributários parcelados, exceto no que se refere a parcelas já pagas,
§ 4
o
. Aplicam-se ao benefício de que trata neste artigo as demais regras
vigentes, no Estado de Sergipe, para parcelamento do ICMS.
Art. 22. A taita de pagamento do parcelamento, por prazo superior a 60
(sessenta) dias do vencimento, acarreta o vencimento das parcelas vincendas e a perda
do benefício previsto no artigo anterior, devendo ser restabelecido os valores originais
das multas e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo único - Ocorrendo a falta de pagamento prevista neste artigo,
o crédito tributário deve ser encaminhado, no prazo de até 15 (quinze) dias, para a
dívida ativa do Estado.
Art. 23. O requerimento de parcelamento do crédito tributário, eqüivale
ao seu reconhecimento, para todos os efeitos legais.
Art. 24. Devem ser extintos os créditos tributários, decorrentes do ICMS,
cujo valor até a data do início da vigência desta Lei, corresponda a até 10 (dez) vezes
a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 25. A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 26. A regulamentação desta Lei deve fixar o prazo para que as atuais
microempresas e empresas de pequeno porte se manifestem pelo Regime de Apuração
Simplificado do ICMS.
Parágrafo único - Decorrido o prazo a que se refere este artigo, sem que
haja manifestação do contribuinte, isso eqüivale, para aquele que possa ser
enquadrado, a uma opção tácita pelo novo regime, do RAS/ICMS, devendo o mesmo
contribuinte ser enquadrado conforme a Tabela do Anexo Único desta Lei.

% II
LEI w//tf
BEáJi DE Z)^^r/n to vio DE 1999
Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, no prazo de até

Art. 28. A regulamentação desta Lei deve disciplinar como proceder em
relação ao estoque existente, quando da opção pelo regime do RAS/ICMS, inclusive
quanto ao pagamento, que pode ser efetuado com o saldo credor, cujo saldo
remanescente, se houver, será extinto.
Art. 29. Aplica-se o Regulamento do ICMS, como regulamentação do
RAS/ICMS, no que couber e não contrariar o disposto nesta Lei.
Art 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir da publicação de sua regulamentação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
n° 2.535, de 07 de junho de 1985.
Aracaju, o%l de cüy—^- =
de l999; 17
go ^ independência e 111° da
República.
^%L , /^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
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Jo^fAraáJo
Secretário^qhefe da Casa Civil
JOC/INSTTrUI0399
ESTADO DE SERGIPE /
LEI N°°//^
DE ^ DE J)^"g^/ M ^a % O DE 1999
ANEXO ÚNICO
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
= TABELA DE ENQUADRAMENTO DA PEQ =
Faixas











RECEITA BRUTA em R$
ANUAL
Acima de
zero
15.000,00
30.000,00
45.000,00
60.000,00
90.000,00
120.000,00
150.000,00
180.000,00
240.000,00
300.000,00
Até
15.000,00
30.000,00
45.000,00
60.000,00
90.000,00
120.000,00
150.000,00
180.000,00
240.000,00
300.000,00
360.000,00
MENSAL
Acima de
zero
1.250,00
2.500,00
3.750,00
5.000,00
7.500,00
10.000,00
12.500,00
15.000,00
20.000,00
25.000,00
Até
1.250,00
2.500,00
3.750,00
5.000,00
7.500,00
10.000,00
12.500,00
15.000,00
20.000,00
25.000,00
30.000,00
Valor
Máximo
ICMS
R$
25,00
85,00
127,50
170,00
255,00
340,00
425,00
510,00
680,00
850,00
1.020,00
DEDUÇÕES
Empregado
-
5,00
10,00
10,00
15,00
15,00
20,00
20,00
25,00
25,00
30,00
emR$
Nota Fiscal
Até 50%
-
10,00
20,00
30,00
40,00
45,00
50,00
60,00
70,00
75,00
80,00
Acima de
50%
-
35,00
47,50
65,00
100,00
100,00
125,00
155,00
165,00
230,00
240,00
Obriga-
ções
-
5,00
10,00
15,00
20,00
25,00
30,00
35,00
40,00
45,00
50,00
Total
Máximo
Deduções
R$
-
45,00
67,50
90,00
135,00
140,00
175,00
210,00
230,00
300,00
320,00
Valor
Mínimo
ICMS
R$
25,00
40,00
60,00
80,00
120,00
200,00
250,00
300,00
450,00
550,00
700,00

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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