Legislação
23/12/1999
#261299

Lei Estadual nº 4.189/1999

Dispõe sobre a execução de obras e serviços de engenharia com recursos do Tesouro do Estado, disciplina o uso do espaço territorial nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal, regulariza a taxa de assessoramento técnico, restabelece plano de desligamento voluntário, cria sistema de registro de preços para obras e serviços de engenharia, institui o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação, e dá outras providências.

LEI N % ÍW
DE S3 DEJ)c%M v KO DE 1999
Dispõe sobre a execução de obras e serviços
de engenharia com recursos do Tesouro do
Estado, disciplina o uso do espaço territorial
nas áreas de conurbação e de
desenvolvimento intermunicipal, regulariza a
taxa de assessoramento técnico, restabelece
plano de desligamento voluntário, cria
sistema de registro de preços para obras e
serviços de engenharia, institui o Fundo
Estadual de Desenvolvimento da Habitação,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. I
o
. As obras e serviços de engenharia, em cuja fonte
de recursos orçamentários e financeiros houver participação do Tesouro do
Estado, deverão, obrigatoriamente, ser licitadas e contratadas por entidades
integrantes da estrutura administrativa estadual e executadas sob a sua
respectiva supervisão e controle.
Art. 2
o
. Excetuando-se as obras e serviços de saneamento
básico que é de competência da Companhia de Saneamento de Sergipe -
DESO, e as obras rodoviárias que são incumbência exclusiva do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE,
todas as demais obras e serviços de engenharia da Administração Estadual
Direta e Indireta, inclusive aqueles realizados com recursos decorrentes de
convênios firmados pelo Estado de Sergipe, ou pelos órgãos e entidades do
poder Executivo Estadual, entre si ou com os Municípios, passam a ser
supervisionados, executados, controlados e/ou gerenciados pela Companhia
Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP.
Art. 3
o
. A centralização das licitações e contratos
originados de convênios em que o Estado, através dos órgãos e entidades
do Poder Executivo, venha a firmar entre os mesmos órgãos ou entidades,
ou com os Municípios, deverá ser efetivada, objetivando resultar em
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economicidade processual, em face da melhor dinâmica operacional das
entidades integrantes da estrutura administrativa estadual.
Art. 4
o
. O Poder Executivo definirá, mediante Decreto, as
ações que a Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP,
a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e o Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe - DER/SE, deverão
empreender, a fim de realizar o disciplinamento a que se refere esta Lei.
§ I
o
. Excetua-se da aplicação desta Lei as obras e
serviços de engenharia cujo valor global não exceda ao limite previsto no
inciso II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para
dispensabüidade de licitação.
§ 2°. Ficará suspensa a aplicação desta Lei, no caso de
convênio firmado para pagamento, exclusivamente, de saldo de obras
executadas através de outros convênios cujos prazos tenham se expirado
sem que houvesse a liberação dos recursos correspondentes.
Art. 5
o
. Nos termos desta Lei, o uso do espaço territorial
nas áreas de conurbação e de desenvolvimento intermunicipal terá o seu
disciplinamento a cargo da Companhia Estadual de Habitação e Obras
Públicas - CEHOP, a fim de permitir a articulação e controle do
ordenamento do crescimento regional e/ou metropolitano.
§ 1°. O planejamento das áreas conurbadas, bem como o
desenvolvimento regional e metropolitano, desde quando haja interesse de
dois ou mais Municípios, deverão ter a implementação de seus projetos,
bem como as ações de desenvolvimento, sob a direta supervisão e
gerenciamento da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas -
CEHOP, como entidade sistêmica do processo de construção das obras
estaduais.
§ 2
o
. Decreto do Poder Executivo definirá as ações que a
Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, deverá
empreender para realizar o disciplinamento a que se refere este artigo.
Art. 6
o
, Constituirão receitas próprias da Companhia
Estadual de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, dentre outras, aquelas
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decorrentes de taxa de assessoramento técnico prestado de acordo com esta
Lei, cuja taxa será deduzida ou retida em favor da CEHOP quando do
pagamento de cada fatura que tenha participando da fonte recursos o
Tesouro do Estado, pertinente a obras e serviços, limitada essa taxa a 5%
(cinco por cento) do valor nominal da fatura.
Art. 7
o
. Para fazer face à reorganização dos recursos
humanos, em razão da cessão da respectiva carteira imobiliária, conforme
disposições de lei específica, ficará restabelecido, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, o Plano de Desligamento ou Demissão Voluntária - PDV,
exclusivamente no âmbito da Companhia Estadual de Habitação e Obras
Públicas - CEHOP, o qual deverá ser disciplinado por Resolução do
Conselho de Administração da mesma Entidade, homologada por Decreto
do Poder Executivo, ficando, porém, assegurada a garantia de estabilidade
aos seus empregados até 30 de outubro de 2001.
Art. 8
o
. Com a vigência desta Lei, estará criado o Sistema
Estadual de Registro de Preços para Obras e Serviços de Engenharia, que
ficará à cargo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas -
CEHOP.
§ I
o
. O registro de preços, que servirá ao sistema referido
no "caput" deste artigo, será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2
o
. Os preços registrados no sistema a que se refere este
artigo serão publicados trimestralmente, em anexo do Diário Oficial do
Estado, para orientação da Administração Pública Estadual e dos
interessados.
Art. 9
o
. O Sistema Estadual de Registro de Preços de que
trata o artigo anterior será regulamentado por Decreto do Poder Executivo,
Observadas as seguintes condições:
I- seleção dos preços feita mediante ampla coleta ou
pesquisa junto ao mercado fornecedor;
II- estabelecimento da forma de atualização dos preços
registrados; /y^-
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DI- validade do Registro de Preços;
IV-disponibilização da listagem completa dos preços, e,
se for o caso, de suas composições, via Internet pelo
"site" da CEHOP.
Art. 10. Os processos judiciais decorrentes de
procedimentos de desapropriação executada pela Companhia Estadual de
Habitação e Obras Públicas - CEHOP, que se encontrem pendentes de
julgamento em qualquer instância ou entrância, em que a mesma CEHOP
seja parte da lide, passarão para a responsabilidade ou ficarão a cargo da
Procuradoria Geral do Estado — PGE, a qual deverá adotar as providências
necessárias para continuidade dos mesmos processos, cabendo-lhe,
inclusive, agilizar no sentido de informar, ao respectivo Juízo ou Tribunal,
que o Estado de Sergipe passa a integrar a demanda
Art. 11. A fim de assegurar a continuidade do programa
habitacional do Estado de Sergipe ficará instituído o Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, como instrumento de
apoio financeiro que terá a finalidade de financiar ou participar da
construção de moradias pará famílias de baixa renda.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Desenvolvimento
da Habitação - FUNDHABITAR, ficará vinculado à Secretaria de Estado
dos Serviços Públicos.
Art. 12. As receitas ou recursos do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, serão constituídos ou
provenientes de:
I - Repasse inicial de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
do produto total da alienação dos ativos provenientes das carteiras
imobiliárias da CEHOP;
H - Fixação de transferências mensais da parcela do
ICMS que compete ao Estado, nos percentuais e durante os períodos
seguintes: AJ^
a) no ano 2000 0,50%;
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b) no ano 2001 0,75%;
c) apartirde2002 1,00%;
U T - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e
créditos adicionais que lhe forem legalmente
destinados, ou outras transferências legais do
Tesouro do Estado;
IV -Auxílios, doações, legados, subvenções,
contribuições ou quaisquer transferências de recursos
feitas por entidades, por pessoas físicas ou por
pessoas jurídicas, de direito público ou privado,
governamentais ou não-governamentais, municipais,
estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
V - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros
ajustes, para construção de moradias de famílias de
baixa renda, ou realização ou execução de projetos
ou programas habitacionais, firmados pelo Estado de
Sergipe, diretamente ou através de seus órgãos ou
entidades, com instituições ou entidades públicas ou
privadas, governamentais ou não-governamentais,
municipais, estaduais, federais, nacionais ou
internacionais;
Vi - Valores provenientes das poupanças e das prestações
financeiras pagas pelos adquírentes de habitações
construídas com recursos do próprio Fundo;
Vu - Rendimento ou acréscimos oriundos de aplicações
financeiras de recursos do próprio Fundo;
VIII - Recursos de outras fontes, que legalmente se
destinem ou se constituam em receitas do Fundo;
D C - Outras receitas regulares. /"
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DE 13 DE yetemfrvio DE 1999
Art. 13. Os recursos do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, serão aplicados ou
utilizados exclusivamente no financiamento da construção de moradias
para famílias de baixa e/ou como contrapartida estadual para realização ou
execução de projetos ou programas habitacionais com repasse de recursos
federais ou internacionais, objetivando o cumprimento do disposto no art.

Parágrafo único. Quando não estiverem sendo aplicados
ou utilizados nas finalidades próprias, os recursos financeiros do
FUNDHABITAR poderão ser mantidos em aplicação no mercado de
capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades,
objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele
reverterão.
Art. 14. Os recursos do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, serão
obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de
Sergipe S.A. — BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou
regulamentar, ou de norma operacional regular, de alguma fonte
repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em outro
estabelecimento financeiro oficial, sempre, porém, em conta específica do
Fundo.
Art. 15. O Fundo Estadual de Desenvolvimento da
Habitação - FUNDHABITAR, deverá ter contabilidade propriá, com
escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, à Secretaria de
Estado dos Serviços Públicos.
Parágrafo único. A contabilidade do FUNDHABITAR
obedecerá as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e a
sua execução observará a legislação referente ao Sistema Financeiro
Estadual e a relativa a licitações e contratos, estará sujeita ao controle
interno do Poder Executivo, e será, periodicamente, objeto de prestação de
contas.
Art. 16. A administração do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, deverá ser exercida
pcr um Conselho ou Órgão Administrativo, constituído por Decreto do
J
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Governador do Estado, composto, dentre outros, de representantes do
Governo do Estado, do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, da
Associação dos Empregados da CEHOP - ASSEC, e dos órgãos e
entidades envolvidos no setor de habitação.
Parágrafo único. O Decreto que constituir o Conselho
ou Órgão Administrativo do FUNDHABITAR, a que se refere o "caput"
deste artigo, além de definir a sua composição, deverá estabelecer as suas
atribuições básicas.
Art. 17. O Fundo Estadual de Desenvolvimento da
Habitação - FUNDHABITAR, deverá ser gerido pela Companhia Estadual
de Habitação e Obras Públicas - CEHOP, de acordo com as normas,
determinações e decisões emanadas do Conselho ou Órgão Administrativo
responsável pela administração do mesmo Fundo.
Parágrafo único. Caberá à CEHOP elaborar e
encaminhar aos órgãos competentes, com referencia ao FUNDHABITAR,
os necessários balancetes ou demonstrativos de receitas e despesas, bem
como os devidos relatórios de atividades e prestações de contas, com
Balanço Anual, observadas a legislação e as normas pertinentes.
Art. 18. O exercício financeiro do FUNDHABITAR
deverá coincidir com o ano civil.
Parágrafo único. O saldo positivo do FUNDHABITAR,
apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo.
Art. 19. As atividades de apoio administrativo,
necessárias aos serviços de implantação, funcionamento e
operacionalização do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Habitação -
FUNDHABITAR, serão prestadas pela Secretaria de Estado dos Serviços
Públicos — SESP, e pelã Companhia Estadual de Habitação e Obras
Públicas- CEHOP.
Art. 20. O Poder Executivo, mediante Decreto do
Governador do Estado, ou através de Portaria do Secretário de Estado dos
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e
4-ft$
DE 33 DE ye^er/n frKLO DE 1999
Serviços Públicos, expedirá as normas e instruções necessárias à aplicação
ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições
ou o seu fiel cumprimento.
Art. 21. Para atender despesas e suprir necessidades de
recursos para implantação e operacionalização do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Habitação - FUNDHABITAR, criado por esta Lei,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos adicionais,
até o limite de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), no corrente exercício,
e, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte,
obedecida a forma legal, observadas as disposições constantes dos artigos

publicação.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 23. Revogar-se-ão as disposições em contrário.
Aracaju, $-3 de dfi-^—
t
^ ^ de 1999; 178° da
Independência e 11 I
o
da República. ^
X^—/ ^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
luciano Augusto Barreto Carvalho
Secretária de Estado dos Serviços públicos
i. am U I % ^w.
Maria Isabel Carvalho Nabuco D Ávila
Secretária de Estado da Aõ^duistração
Jor^é Araújo
Secretário-?CheTe da Casa Civil
JOC/DISPÕE1199

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