Legislação
27/12/1999
#260728

Decreto Estadual nº 18.536/1999

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no tocante a antecipação tributária integral e parcial do imposto.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?J2.536
DE 3+ DBJ)e-^M.íâi^o DE 1999
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997, no tocante a antecipação
tributária integral e parcial do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art 82, "capuf, da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art 1° Passam a vigorar com as seguintes redações, os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037,
de 26 de dezembro de 1997:
l-o"capuf eos§§ 1°, 4
o
e 7° do art 276:
"Art 276. Ficam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS: (NR)
I - as entradas interestaduais, destinadas a comerciantes
atacadista e/ou varejista, de mercadorias:
a) constantes da Tabela I do Anexo X deste regulamento,
hipótese em que a antecipação tributária do imposto será integral e
efetuada na primeira repartição fazendária estadual por onde transitar as
mercadorias;
b) não indicadas na Tabela I do Anexo X, hipótese em que a
antecipação tributária do imposto será parcial e efetuada no prazo fixado
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
II - as saídas interestaduais das mercadorias indicadas no § 10
do art. 80 deste Regulamento;
III - as entradas interestaduais de mercadorias para
contribuintes com inscrição suspensa no CACESE ou submetidos a
Regime Especial de Fiscalização, a antecipação do imposto será
sempre integral. (NR)
4/
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO (WZ-S%
DE $.1- DEJ)^w^ ^ DE 1999
§ 1" A antecipação tributária integral aplica-se também, nas
entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição tributária,
prevista em convênio ou protocolo, nas hipóteses em que o contribuinte
substituto:(NR)
III - ...
§2°...
§ 4
o
A antecipação tributária integral aplica-se também, às
operações internas com as mercadorias enumeradas nos itens 1, 2, 4, 8,
9, 11, 13 e 16 da Tabela I do Anexo X deste Regulamento, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte:(NR)
§ 7
o
. Na antecipação tributária parcial não se considera encenada
a fase de tributação, cuja parcela recolhida será deduzida do imposto a
recolher no período, na forma do disposto no art 290. (NR)"
II - os incisos II e III do "caput" e o § 8
o
do art. 279:
" Art 279....
I-...
II - para efeito de antecipação tributária integral, a definida no § 8
deste artigo;( NR)
M l - pará efeito de antecipação tributária parcial, o valor total da
Nota Fiscal, observados os §§ 18 e 19 deste artigo; (NR)
§1
(
§ 8
o
A base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS, relativa as
mercadorias sujeitas a antecipação tributária integral, será o valor do
documento de origem, incluídos os valores correspondentes a frete,
carreto, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao adquirente
acrescido dos percentuais indicados na Tabela I do Anexo X deste
Regulamento, .A.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?/3-536
DE cM- DE J)erZrcr^atee DE 1999
III - o art. 280.
"Art. 280. O valor do ICMS devido por substituição tributária,
cobrado em função da não retenção pelo fornecedor e o devido por
exigência da antecipação tributária integral, das mercadorias constantes
na Tabela I do Anexo X deste Regulamento, será apurado mediante a
aplicação da alíquota prevista para as operações internas, sobre a base
de cálculo definida nos arts. 28 e 279, deduzindo-se o valor do ICMS
destacado na Nota Fiscal de aquisição, observado o limite de
crédito. "(NR)
IV- o "caput" e o parágrafo único do art. 285:
"Art 285. As saídas internas subseqüentes, das mercadorias
sujeitas a retenção na fonte ou na hipótese das mercadorias estarem
sujeitas a antecipação tributária integral do imposto, ocorrerão sem débito
do imposto, devendo o contribuinte fazer constar no corpo da Nota Fiscal
que emitir, entre outras informações as seguintes expressões conforme
seja o caso:
I - Na hipótese de substituição tributária ter sido efetuado pelo
fornecedor- ICMS RETIDO NA FONTE", bem como o dispositivo legal.
II - Na hipótese de antecipação tributária integral do imposto, das
mercadorias constantes na Tabela I do Anexo X - "ICMS ANTECIPADO
INTEGRALMENTE - MERCADORIAS CONSTANTES DA TABELA I DO
ANEXO X DO REGULAMENTO DO ICMS";
Parágrafo único. O disposto no "capuf deste artigo não se aplica
ás operações com as mercadorias sujeitas a antecipação tributária parcial
do imposto."
V- o "caput" do art. 286:
"Art. 286. Nas saídas interestaduais para contribuinte do ICMS,
na hipótese em que o imposto devido tenha sido retido ou pago
antecipadamente de forma integral, o remetente deverá fazer constar na
Nota Fiscal, no campo apropriado o valor do ICMS para efeito,
exclusivamente, de crédito do adquirente, procedendo-se à retenção do
imposto em observância ao Convênio ou Protocolo do qual este Estado e
a Unidade Federada de destino sejam signatários.
Parágrafo único "
X ^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?dtfi?é
DE 3^ DE ?erziEr,ne,tsLO DE 1999
VI - o "caput" e o parágrafo único do art 290:
"Art. 290. Os Documentos Fiscais, relativos às operações com
mercadorias sujeitas a antecipação tributária parcial do imposto, deverão
ser escrituradas normalmente nos respectivos Livro de Registro de
Entrada e üvro Registro de Saída. (NR)
Parágrafo único. A escrituração relativa ao pagamento efetuado, a título
de antecipação tributária parcial do imposto, deverá ser feita observando-se o que segue:
(NR)
Art 2
o
. Ficam revogados o art 69, a alínea "a" do inciso V do "capuf do
art. 279 e a Tabela II do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, criada pelo Decreto n° 18.149,
de 25 de junho de 1999.
Art 3
e
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 18 de janeiro de 2000.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, ^d e 4^—UJ O de 1999; 178° da Independência e 111° da
República. O
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soaresoa Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jone Araúj
SecretárioJchefe da Casa CMI

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