Legislação
27/12/1999
#261237

Decreto Estadual nº 18.541/1999

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS. aprovado pelo Decreto rf 17.037. de 26 de dezembro de 1997.

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO U?tt.tâ
DE JZ? DE J?eZemQ,ttjO DE 1999
Altera e acrescenta dispositivos do
Regulamento do ICMS. aprovado pelo
Decreto rf 17.037. de 26 de dezembro de
1997.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "capuT, da Lei n° 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS n°s 55, 57, 61,62, 65, 66, 71, 73,
74, todos de 22 de outubro de 1999 e 86, 88 e 90, todos de 10 de dezembro de
1999;
Considerando ainda o Ajuste SINIEF n° 09, de 22 de outubro de
1999,
DECRETA:
Art 1° Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037 de


"capuT do art 47 e o "capuT do § 2° do mesmo artigo:
"Art. 47...
I - a partir de 01.05.90 até 31.12 2000, as empresas
produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons
gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e
conexos, observado o disposto nos §§ 1
o
, 1
o
A 1°-B, 2
o
e 3
o
deste
artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais
ou a empresas que (Convs. ICMS 23/90, 99/90,22/91, 80/91,148/92,
124/93, 10794, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e
90/99): (NR) /
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?kí.$tí
DE 2^ DE -peten^Ko DE 1999
a) os representem e das quais sejam titulares ou sócios
majoritários;
b) com eles mantenham contratos de edição, nos termos
do art. 53 da Lei n° 9.610798;
c) com eles possuam contratos de cessão ou transferência
de direitos autorais, nos termos do art. 49 da mesma Lei acima
citada;
II - ...
Xl - a partir de 01.01.99 até 30.06.2000, ao
estabelecimento industrial consumidor de aços planos, relativamente
às entradas destas matérias-primas e nos percentuais abaixo
indicados, observado o disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo: (NR)
a)...
9).
XII-...
a)...
b) a partir de 1=01.99 até 31.12.2000, o percentual de
70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento)
nas operações internas e de 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta
e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais; (NR)
XIV - a partir de 01.09.98 até 30.06.2000, à indústria
produtora de plásticos, em relação às saídas dos produtos abaixo
relacionados, nos percentuais de 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e
oitenta e dois centésimos por cento) para as operações internas e de
41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) para as operações interestaduais, a serem aplicados sobre o
valor do ICMS devido na operação, observado o disposto nos §§ 4°,
5°, 8
o
e 19 deste artigo:(NR)
v
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O Mt$fd
D E õft DE y^^^^no DE 1999
a)...
b)...
XV ...
§ 1
o
...
II - ...
§ 2° Para apuração do imposto debitado e do limite a que
se refere o § 1° deste artigo, o contribuinte deverá: (NR)
I -...
II - ...
III-...
§ 3"...
Il-o"capuf doart.115:
"Art 115. Fica concedido às empresas de serviços de
telecomunicações, Empresa Brasileira de Telecomunicações -
EMBRATEL, Telergipe Celular S/A, Telecomunicações de Sergipe
S/A - TELERGIPE, Maxitel S/A, INTELIG Telecomunicações Ltda e a
VÉSPER SÁ, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de
telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações
tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/89, 03/98, 126/98, 30/99,
74/99 e 88/99). (NR)
§1°....
III - o inciso III do § 2° do art. 279:
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO U°Á%^Í
DE ^ DE rpe^^-na^O DE 1999
"Art. 279....
V-...
a) ...
b) ...
c) ...
§1°....
§2"....
;-.. .
II - ...
UI - em 29,41%, relativamente aos veículos nacionais e
importados indicados na Tabela JI do Anexo IX deste Regulamento,
de 01.01.98 a 31.10.2000, observado o disposto noa §§ 9°, 16. 17 e

(NR)
IV - o §6° do art 293:
"Art 293. .
I.. .
II-...
§ 1
o
....
§ 6°. O contribuinte substituto que, por 60 ( sessenta ) dias
ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético
previsto no inciso I do "caput" deste artigo, deixar de informar por
escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição
tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter
Anexo I:
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?ltfíJ
DE te DE ^^%f^w^ o DE 1999
sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-
se o disposto no art. 296 deste Regulamento (Conv. ICMS 81/93,
71/97,108/98 e 73/99). (NR)
V - o inciso I e a alínea "b" do inciso II do Item 34 da Tabela I do
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 34....
I - recebimento, pelo importador, dos fármacos Timidina,
código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH
2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no
código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina,
Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina,
Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos
códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o
medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha
como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 51/94,
42/98,114/98 e 66/99); (NR)
II-...
a)...
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao
tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos
códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79,
que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina - AZT,
Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?ltMd
DE M DE J?frze-/H^vzo DE 1999
de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina
ou Efavirenz (Conv. ICMS 51/94, 114/98 e 66/99). (NR)
Nota 1....
VI - a Nota 3 do Item 15 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 15....
Nota 1....
Nota 3. O disposto neste Hem terá aplicação de 21.10.97
até 30.04.2001 (Convs. ICMS 23/98, 60/98. 85/98, 116/98 e 90/99).
(NR)"
VH - a Nota 2 do Item 22 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I /W
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 22....
I-...
II ...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?its4j
D E fà DE -pewrxto^o DE 1999
Nota 1....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 25.11.93 até
30.04.2000, observado o disposto na Nota 1 (Convs. ICMS 53/91 e
90799). (NR)
Nota 3....
VIII - as Notas 2 e 4 do item 23 da Tabela II do Anexo I;
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM 1....
ITEM 23....
Nota 1....
Nota 2. A fruição do benefício previsto neste item fica
condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do
Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de
Importação, para os respectivos equipamentos e acessórios
indicados (Conv. ICMS 55/99). (NR)
Nota 3....
Nota 4. O disposto neste item, com a redação dada pelo
Decreto n° 18.085, de 14 de maio de 1999, aplica-se de 1=05.99 até
31.12.2000 (Conv. ICMS 90/99). (NR)"
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?ÁSSé
D E fc DEJXtt?"iteKO DE 1999
IX - a Nota 7 do Item 24 da Tabela II do Anexo I:
"ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO
ITEM1....
ITEM 24....
Nota 1....
Nota 7. O disposto neste item aplica-se a partir de
17.06.99, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham
sido protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do
veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001 (Conv. ICMS 71/99). (NR)
Nota 8...."
X - os inciso II e Hl e a Nota 5 do Item 8 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1.. .
ITEM 8:...
I-...
II - a 70,59%, do valor da operação, de 01.07.95 à
31.10.2000, relativamente às operações internas com veículos de
fabricação nacional (Conv. ICMS 129/97, 23/98, 26/99, 50/99 e
71/99); (NR)

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N? ti Stj
DE 3X DE pezen tt t c DE 1999
III - a 70,59%, do valor da operação, de 1.01.97 a
31.10.2000, em relação às operações internas com veículos
importados (Conv. ICMS 129/97, 27/98, 26/99, 50799 e 71/99); (NR)
Nota 1....
Nota 5. Para efeito de cobrança do diferencial de alíquota,
partir de 26.06.96 até 31.10.2000, será considerada a carga tributária
efetiva de 12% (doze por cento) ( Conv. ICMS 129/97, 23/98, 27/98,
26/99, 50/99 e 71/99). ( NR)"
Xl - a Nota 2 do Hem 10 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....
ITEM 10....
Notal....
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 01.01.96 até
30.06.2000. (NR)"
XII - as Notas únicas dos Itens 12,13 e 15 e o Item 14 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1....

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?Át$JJ
D E JJ- DE jcttsnwtO DE 1999
ITEM 12....
Nota única . O disposto neste item aplica-se de 01.01.97
até 30.06.2000. (NR)
ITEM 13....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.12.97
até 30.06.2000. (NR)
ITEM 14. Nas operações internas com lubrificantes a base
de cálculo do ICMS será equivalente a: (NR)
I - 68% (sessenta e oito por cento) do valor da operação,
no período:
a) de 01.09.97 até 08.07.99, quando derivados ou não do
petróleo;
b) a partir da data de publicação deste Decreto e até
30.06.2000, quando não derivados do petróleo;
II - 61,44% (sessenta um inteiros e quarenta e quatro
centésimos por cento) do valor da operação, no período de:
a) 09.07.99 até o dia anterior ao da publicação deste
Decreto, quando não derivados do petróleo;
b) 09.07.99 até 30.06.2000, quando derivados do petróleo.
ITEM 15....
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 01.01.98 a
30.06.2000. (NR)"
XU I - o Hem 16 do Anexo II:
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
y-

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Jl$fá
DE J.i DE pe-^e^n^^o DE 1999
ITEM 1....
ITEM 16. Nas prestações de serviço de televisão por
assinatura, a base de cálculo do ICMS será equivalente a (Conv.
ICMS 05795, 56/99 e 57/99): (NR)
I - 20% (vinte por cento), de 27.04.95 a 31.12.99;
II - 30% (trinta por cento), 01.01.2000 a 31.12.2000;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 01.01.2001.
Nota 1. A utilização do benefício previsto neste item
observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em
substituição ao sistema de tributação previsto na Legislação
Estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício, não poderá
utilizar quaisquer créditos fiscais;
III - fica condicionada ao regular cumprimento da
obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na
Legislação Estadual.
Nota Z A opção a que se referem os incisos I e II da nota
anterior, será feita para cada ano civil.
Nota 3. O descumprimento da condição prevista no inciso
III da nota 1 deste item, implica na perda do benefício a partir do mês
subsequente àquele que se verificar o inadimplemento.
Nota 4. A reabilitação do contribuinte à fruição do
benefício de que trata este item, fica condicionada ao recolhimento
do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a
partir do mês subsequente ao da regularização."
XIV - o "caput" do Item 18 do Anexo II:
/ /

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?iltâ
DE jbf DE J)^zeMftrzo DE 1999
"ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM1....
ITEM 18. Nas prestações internas de serviços de
radiochamada a base de cálculo do ICMS será equivalente a
(Convs. ICMS 27/96 e 86/99): (NR)
I - 20% (vinte por cento) do valor da prestação, de
01.01.98 a 30.06.2000 (Convs. ICMS 115/96, 23/98, 60/98, 47/99 e
86/99).
II - 30% (trinta por cento) do valor da prestação, de
01.07.2000 a 31.12.2000;
III - 40%( quarenta por cento) do valor da prestação, a
partir de 01 de janeiro de 2001 (Convs. ICMS 47/99 e 86/99);
Notal....
Art. 2
o
Fica alterado o Modelo do documento denominado "Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS", constante do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, cujo Modelo foi instituído pelo
Decreto n° 17.868, de 29 de dezembro de 1998, passando a ser exigido, no
Modelo anexo a este Decreto, a partir de 1
o
de janeiro de 2000.
Art. 3
o
. Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 17.037, de 26 de dezembro de
1997, com redação a seguir:
I - os §§ 1%A e 1°-B ao art. 47:

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?M-tá/
DE 2-7- DE jpe%v?^it O DE 1999
"Art 47...
1-...
XVI.. .
§ r...
§ 1
A
-A A utilizacão do credito do imposto, de que trata o
inciso I do "capuf deste artigo, implica vedação do aproveitamento
de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, à energia elétrica
e prestação de serviço com eles relacionados (Conv. ICMS 23/90).
§ 1°-B Fica expressamente vedado o aproveitamento do
excedente em qualquer estabelecimentos do mesmo titular ou de
terceiros ou a transferência de crédito de uma para outra empresa,
na utilização do benefício de que trata o inciso I do "capuf deste
artigo (Conv. ICMS 23/90).
II - o inciso IV ao art 385:
"Art 385....
I-...
IV - pelos transportadores que executarem serviços de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou
mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos
quais não haja previsão de documento fiscal específico ( Ajuste
SINIEF 09/99)."

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO H?tiSJJ
D E ,2? DE ynenwo DE 1999
III - a Nota 4 ao Rem 2 do Anexo H:
"ANEXOU
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
ITEM 1. ...
ITEM 2. ...
Nota 1 ....
Nota 4. O disposto na Nota 2 deste Item, somente se
aplica a partir de 1
o
de janeiro de 2000, ficando convalidados os
procedimentos adotados até esta data, pelas empresas relacionadas
na Portaria Interministerial n° 206, de 13 de agosto de 1998, no que
se relaciona ao benefício previsto neste Item (Conv. ICMS 65/99)."
Art 4°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I - ao inciso I do art. 1 °, no tocante à alteração no inciso I do "capuf
do art. 47 do Regulamento do ICMS - RICMS, que entra em vigor em 17 de
novembro de 1999;
II - ao inciso II do art. 1°, que altera o "caput" do art. 115 do RICMS,
que entra em vigor em 1 ° de novembro de 1999;
III - ao inciso IV do art. 1°, que altera o § 6° do art. 293 do RICMS,
que entra em vigor em 1 ° de novembro de 1999;
IV - ao inciso V do art. 1°, que altera o inciso I e a alínea "b" do inciso
II do item 34 da Tabela I do Anexo I do RICMS, que entra em vigor em 17 de
novembro de 1999;
V - ao inciso VIII do art. 1
o
, no tocante à alteração na nota 2 do item

1999;

GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N°^.áV/
DE $-+ DE J%W/n%,tO DE 1999
VI - ao inciso IX do art. 1 °, que altera a nota 7 do item 24 da Tabela II
do Anexo I do RICMS, que entra em vigor em 17 de novembro de 1999;
VII - ao inciso II do art. 3
o
, que acrescenta o inciso IV ao art. 385 do
RICMS, que entra em vigor em 28 de outubro de 1999;
VIII - ao inciso III do art. 3
o
, que acrescenta a nota 4 ao item 2 do
Anexo II do RICMS, que entra em vigor em 17 de novembro de 1999.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, $^ de ^y—^—^ de 1999; 178° da Independência e
111° da República.
/^^— /l
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DaESTADO
Fernando Soaresda Mota
Secretário de Estado da Fazenda
uj
éfe da Casa Civil
ESTADO DE SERGIPE
DECRETO N°Át-rfí
DEJ^ DE J^B^^t C IO DE 1999
REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO XXXIV
CUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
I - SECRETARIA DE FAZENDA OU DE FINANÇAS DE:
2-IMPORTADOR
2.1-NOME
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
LJ-ENDEREÇO
n-CE P
13-CNPJ/CPP
2.8-MUNICÍPIO
24-CA E

2.S-UF 2 10-TELEFONE


i J - LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO
1.S - VALOR CIF (VMLD) cm RS
4-PRODUTOS SEM RECOLBTMENTD DO KM S
mijetetita s canffonaela, mclunt^i
d n meradenai ou btm abuco domtat, ian a camprevarto dc
• CBoaap que • leguU(to safu
1
• imaunel a dc prem o ngular,i I M de repamato da bifatidbr (cnlaiur minvj .
4.1-ADIcAON" 4.2 - CLASSE TARIFARIA 4 3-TRAT
TRIBUT"

•TRATAMENTOTRIBUTÁRIO=prMnátocan I• 4wntmK2-regineeapecW,3 dn?tnmaaa,4-iaméia,S-nan-inciomcii,6-cutnw(atmlflcJ-nacmy;FundwnawoLegxO

S - VISTO PREMO DO FISCO DA UJ . DO IMPORTADOR
DEFERIDA A SOUCTTACÀO - DATA E CARIMBO
t - VOTO DO FISCO DA UJ . ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO
DEFERIDA A SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO

-Z5^ ^
Conv. ICMS 62/99
ESTADO DE SERGIPE
DECRETO N°ítMd
DE 2f DE Jte"Z ÍTAT te W.O DE 1999
REGULAMENTO DO ICMS
ANEXO XXXIV
COMPLEMENTO

Solicitam s ih uliiam, u tos merradanni ou bma abano ananaí, taã • comprovação
•Oato 1 nami r e carfínmrto. mchrirwi n u emu en ipu a lanai-l o m p • ntfonrl o (fc process repilif, a vu u dr rajimmnta do or^iortioor (ceituiut(to)
-11-ADIÇÃO W 4 1 - CLASSE TARIFARIA 41-TRAT
TRIBUT-

• TRATAMENTO TRIBCTAlUO-inairiK r raro. 1-dnwt ^ 2-regma CB ^
OBS.: Este complemento somente deverá ser utilizado quando o campo 4 do ANEXO XXXIV não for suficiente pára comportar a descrição das mercadorias Importadas.
Conv. ICMS 62/99

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.