Legislação
17/01/2000
#260255

Decreto Estadual nº 18.556/2000

Estabelece Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cervejas e refrigerantes.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á1.55Ç
DEÍ 7 DE^rfn^KC? DE 2000
Estabelece Pauta Fiscal de valores mínimos
para cobrança do ICMS retido ou antecipado
nas operações com cervejas e refrigerantes.

atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos artigos 42 e 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA :
Art. I
o
, Fica estabelecida Pauta Fiscal, constante do Anexo Único deste
Decreto, a ser utilizada como base de cálculo, pelo sujeito passivo por substituição
tributária, que destinar a este Estado de Sergipe os produtos indicados na mesma
pauta.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:

li - nos casos em que o sujeito passivo por substituição não tenha
efetuado a retenção na fonte.
Art. 2
o
. Nos valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto, já
estão incluídas as margens de valores agregados.
Ar t 3
o
. Ocorrendo a hipótese em que o adquirente esteja autorizado a
efetuar o pagamento do imposto em momento diferente daquele da entrada da
mercadoria em território sergipano, será também utilizada a Pauta Fiscal estabelecida
por este Decreto.
Art. 4
o
. Nas operações com cervejas, a base de cálculo de que trata este
Decreto será equivalente a 68% (sessenta e oito por cento).
Art. 5
o
. Quando a mercadoria estiver acondicionada em embalagens
diferentes das previstas no Anexo Único deste Decreto, a base de cálculo será formada
com base na proporcionalidade da embalagem apresentada.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°Ál$$Z
DE Â^ DE AftrvfepKO DE 2000
Art. 6
o
. Este Decretcr entra em vigor a partir do 5
o
( quinto) dia depois
da data de sua publicação.
Art 7
o
. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto n.° 17.492, de 05 de agosto de 1998.
Aracaju, ^?dpA^^ ^ ^ de 2000; 179° da Independência e 112°
da República. ^O^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR BO ESTADO
FernandcnSoãres da Mota
Secretário de Estado da Fatenda
Jó tefe Araújo
SecretáriojChefe da Casa Civil
JOC/ESTABELECE022000
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N° 48. 53 ^
D E ii- DE ffirferit€? DE 2000
QÍNEXO ÚNICO
PAUTA FISCAL
VALORES MÍNIMOS PARA COBRANÇA DO ICMS RETIDO Ou ANTECIPADO NAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS E REFRIGERANTES
PRODUTO FABRICANTES NACIONAIS/DISTRIBUIDORES
ANTÁRTICA BRAHMA/SKOL KAISER/COCA COLA SCHINCARIOL OUTROS
Cerveja em garrafa de vidro
retornàvel ou não(SOO a 635ml)
-1,06 1,04 •L07 0,95
ii

não retornàvel (300 a 365ml) 0,70
0,69
0,70 0,67 0,57
em lata
até 260 ml 0,45 0,45
(261 a 360ml)
I •, -III 4 UT" •
!
?HH • " f
-0,65 0,64 0,66 0,65 0,55
retornàvel (250 a 350 ml) 0.45
MO
0,60 0,40
retornàvel (1000 a 12S0ml)
1J0
1,00
até 260 ml 0,39
i " 4,"—f
0,39
(261 a 360ml?
0^9 0,55 0,60
0,49 0,491
Pet descartável
até 250ml
0,45 MS
(SO O a 600ml) 0,86 0,82 0,95
0,55 0,55
(1000 a 1600 ml) 1,10 0,98 1,15 0,80 0,80
de 2000ml M,25 1,26 1,25 1,05 1,05
Pet descartável
I i- Im,!" l-Wl "f i mi mi ii ni-
1
- mi ? iwwiqis -w
Coca Cola de 2000ml
U 7
8,24 8,24 8,24
M 4
8.24
IsÊZ
2,26 2^2
1,70 1.70
Preço de pauta de todas as cervejas fabricadas e ou distribuídas pala Antártica, exceto a marca POLAR , oUffvalor deve ser o constante da coluna OUTROS.
Preço de pauta de todos os refrigerantes Antártica, exceto BaréTuttl-Frutt, cujo valor deve ser o constante da coluna OUTROS

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