Legislação
07/02/2000
#261233

Decreto Estadual nº 18.611/2000

Dá nova redação ao art. 365 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037 de 26 de dezembro de 1997.

o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°i$.éÜ
DE Oi- DE feVe^^c(Lo DE 2000
Dá nova redação ao art. 365 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037
de 26 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o Ajuste Sinief n° 10, de 10 de dezembro de 1999,
° DECRETA:
Ar t I
o
. Fica alterado o art. 365 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art 365. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física
ou jurídica, não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal
ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2,
em ambos os casos, emitidos por equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF).
§ I
o
. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:
I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do
ICMS, esteja inscrito no CACESE, hipótese em que será emitida a
Nota Fiscal, Modelo 1 ou l-A, ou a Nota Fiscal de Produtor;
II -às operações de venda de veículos automotores;
III — às operações realizadas fora do estabelecimento;
IV- às concessionárias ou permissionárias de serviço público;
§ 2°. As especificações do equipamento ECF de que trata este
artigo são as definidas nos artigos 457 a 546 deste Regulamento,
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- j
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°íUil
DE^f DE fetfciirriKO DE 2000
§ 3
o
. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior
t
tais como
falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e outros, em
que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento
ECF o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, Modelo 2, será permitida, em substituição aos mesmos, a
emissão por qualquer outro meio, inclusive o manual, da Nota Fiscal,
Modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo
2, devendo ser anotado, no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), Modelo 6:
I - motivo e data da ocorrência;
II - números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.
§ 4
o
. O contribuinte que também o seja do Imposto sobre
Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria do
mesmo IPI
ff 5
o
. A venda a prazo ou para entrega de mercadoria em
domicílio, no Estado de Sergipe, poderá ser efetuada através aa
utilização de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Modelo - 2, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal,
hipótese em que devem ser impressas, pelo próprio equipamento, no
respectivo Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda Consumidor,
Modelo 2, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes
informações;
I - identificação do adquirente, por meio do número de inscrição
no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
II - código previsto no art 529 deste Regulamento e a descrição
das mercadorias objeto da operação, ainda que resumida,
$ 6
o
. Na hipótese do parágrafo anterior, a emissão do documento
será feita em 03 (três) vias, com a seguinte destinação;
I - I
a
(primeira) via - destinatário;
li - 2
a
(segunda) via -fisco;
IH - 3
a
(terceira) via - contribuinte
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?i2MU
DE 01 DE fctfefitt$LJD DE 2000
§ 7
o
. Na hipótese do §5° deste artigo, deverá constar do Cupom
Fiscal, ainda que em seu verso, o nome e o endereço do adquirente,
data e hora de saída, e, tratando-se de venda a prazo, as indicações
previstas no § 8° do art 352 deste Regulamento.
§ 8
o
. Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:
I - por exigência de legislação federal, o contribuinte emitirá
Nota Fiscal, Modelo I ou 1-A;
II - por solicitação do adquirente, o contribuinte poderá emitir a
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, ou a Nota Fiscal,
Modelo 1 ou I-A.
§ 9
9
. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o
contribuinte deverá:
I - anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de
ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;
II - indicar na coluna "Observações", do livro Registro de
Saídas, apenas o número e a série do documento;
IH - anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido,
§10. Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência
dos casos previstos nos §§ I
o
e 3
9
deste artigo, os documentos emitidos
deverão ser escriturados em linha(s) especifica(s), diferentemente das
utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de
Venda a Consumidor emitidas por ECF.
§ II. O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações
de serviços de transporte e de comunicação."
Art. 2
o
. Ficam revogados os §§ 4
o
e 5
o
do art. 457 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°lS.Uí
DE d?? DE fet/tr/Ce-x(LO DE 2000
Aracaju, 01 de ^xz^%xl^o de 2000; 179° da Independência e 112°
da República.
^^^^X—
ALBANO FRANCO
GOVERNÀDORIDO ESTADO
FernanaoSoarés da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge/Araújo
SecretárUf-Chkfe da Casa Civil
DAO12000

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