Legislação
08/05/2000
#260332

Decreto Estadual nº 18.792/2000

Altera e acrescenta dispositivos do art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no tocante ao Regime Simplificado de Apuração do ICMS.

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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?JftWl
DEOUDE m^zrO DE 2000
Altera e acrescenta dispositivos do art. 68
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, no tocante ao Regime Simplificado
de Apuração do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
O
D E CRETA:
Art. I
o
, Fica alterados o inciso IV do "caput" e os §§ 2
o
e 6
o
do
art. 68 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26
de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68....
I - ...;
IV - fornecimento de refeição por contribuintes do
ICMS usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal que
atenda os requisitos definidos nos artigos 457 a 546 deste
Regulamento, observado o disposto nos §§ 2
o
e 8
o
deste artigo.
§ I
o
....
§ 2
o
. A apuração do imposto na hipótese de que trata o
inciso IV do "caput" deste artigo será feita mediante a
aplicação do percentual de 3 % (três por cento), sobre as vendas
do período, hipótese em que fica vedada a utilização de
C quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição de
mercadorias destinadas à produção de refeição, inclusive
energia elétrica. ^Zy^
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ÁllSl
0
DE Qt DE /H 4 -XÓ DE 2000
§ 6
o
. Os contribuintes enquadrados na forma do inciso IV
do "caput" deste artigo, que desejarem optar pela sistemática de
apuração do ICMS prevista no § 2
o
deste artigo, deverão
observar o que segue:
I - não possuir débito inscrito na dívida ativa do
Estado;
II - não estar em atraso com o pagamento do
ICMS;
III - não estar em atraso com o pagamento do
ICMS decorrente de parcelamento, inclusive o do inscrito na
dívida ativa;
IV - não estar em atraso no cumprimento de suas
obrigações acessórias;
Q V - estar utilizando o Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, independentemente do prazo previsto no
Decreto n° 17.327, de 21 de maio de 1998, alterado pelo
Decreto n° 18.535, de 27 de dezembro de 1999.
§ T....
Art. 2
o
. Fica acrescentado o § 8
o
ao art. 68 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, com
a seguinte redação:
"Art. 68....
I -...
IV - ...
§ 1°. -
§ 8
o
. A opção de que trata o § 6
o
deste artigo será
formalizada à Superintendência Geral da Receita, cuja opção
° somente produzirá efeito a partir do mês seguinte ao da data do
deferimento."
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor no I
o
(primeiro) dia do
mês subsequente ao da sua publicação.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ÁIWI
DE 0% DE A? /4-%D DE 2000
Art. 4
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju,Ci? de c^°^° de 2000; 179° da Independência e
112° da República. ^ ^
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
FernandoSóares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
JofrgeiAraujo
SecretáriqhChefe da Casa Civil
ALTER A062000

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