Legislação
24/05/2000
#261303

Decreto Estadual nº 18.838/2000

Altera o "capuf dos art. Io e 2o, bem como os §§ 3o e 4o do art. 3o, e acrescenta a este último os §§ 5o, 6o e 7o, todos do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o parcelamento de débito fiscal, e dá outras providências.

o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?j%.%3%
DEÍ??Y DE m B^rO DE 2000
Altera o "capuf dos art. I
o
e 2
o
, bem como os
§§ 3
o
e 4
o
do art. 3
o
, e acrescenta a este último
os §§ 5
o
, 6
o
e 7
o
, todos do Decreto n° 18.614,
de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre o
parcelamento de débito fiscal, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
Considerando o disposto no Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de
2000, que dispõe sobre o parcelamento de Débito Fiscal,
DECRETA:
Art. I
o
. Ficam alterados o "caput" do art. I
o
, e o "caput" do art. 2
o
, bem
como os §§ 3
o
e 4
o
do art. 3
o
, do Decreto n° 18.614, de 07 de fevereiro de 2000, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art I
o
. O contribuinte que, por dificuldade financeira, não
puder liquidar, de uma só vez, o débito de imposto de competência
estadual, apurado através do competente Processo Administrativo
Fiscal, ou espontaneamente denunciado, poderá requerer o respectivo
pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, em qualquer fase do citado processo, observadas as
condições e formas previstas neste Decreto.
§i
m
....
"Art 2
o
. São competentes para estipular o número de parcelas e
deferir o parcelamento do débito fiscal, os seguintes titulares de
serviços e órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda:
i -...
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO lW?.%3%
DEâí DE m fcO DE 2000
"Art 3°....
§r....
§3°. Para a concessão de parcelamento de débito fiscal, objeto de
execução judicial) será exigida a prestação de garantia real, nos termos
da Lei Civil, podendo tal garantia, havendo parecer favorável do
Procurador Geral do Estado, após expresso pedido do contribuinte, ser
substituída nos autos por penhora de bens ou fiança bancário.
§4°. Ao formular o pedido, a que se refere a parte final do
parágrafo anterior, deverá, o contribuinte, juntar o comprovante de
propriedade e de inexistência de ônus em relação ao bem oferecido, ou,
em se tratando de fiança bancária, o respectivo contrato firmado com a
instituição garantidora."
Art. 2
o
. Ficam acrescentados ao art. 3
o
do Decreto n° 18.614, de 07 de
fevereiro de 2000, os §§ 5
o
, 6
o
e 7
o
, com a redação a seguir:
"Art 3°....
§ 5". A garantia de que trata o § 3° deste artigo também poderá
ser exigida em outras hipóteses, a critério do Secretário de Estado da
Fazenda,
§ 6
o
. O valor atualizado das custas processuais e honorários
advocatícios deverá ser objeto de pagamento simultâneo ao da parcela
inicial, podendo, ouvido o Procurador que atuar no feito, ser dividido
em número de parcelas nunca superior ao do parcelamento do débito
fiscal definido no §1 ° do art 1 ° deste Decreto.
§ 7". Poderá o Procurador Geral do Estado delegar competência
ao Procurador-Chefe do Contencioso Fiscal para proferir o parecer a
que se refere o §3° deste artigo. "
Art. 3
o
. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?J?J%
0
DE^DE A/A^rQ DE 2000
Art. 4. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, eW de o^-o-^o de 2000, 179° da Independência e 112
(
da República.
^2^-X
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DÓ ESTADO
FernandoSoares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Araújo
Secretárío-Úhefe da Casa Civil
ALTERA092000

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