Legislação
28/06/2000
#261155

Decreto Estadual nº 18.925/2000

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 276, 279, 290 e 344 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de 1997, no que se refere a antecipação tributária, base de cálculo, escrituração, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á2.9â¥
DE$L% DE Â^ifkO DE 2000
Iera e acrescenta dispositivos dos artigos
276, 279, 290 e 344 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26
de dezembro de 1997, no que se refere a
antecipação tributária, base de cálculo,
escrituração, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual;
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Passam a vigorar, com as seguintes redações, os dispositivos
adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037,
de 26 de dezembro de 1997:
I - o inciso I do "caput" e os §§ I
o
, 7
o
e 8
o
do art. 276:
"Art 276....
I - as entradas interestaduais de mercadorias destinadas a
comerciantes atacadistas e/ou varejistas: (NR)
a) constantes da Tabela 1 do Anexo X deste Regulamento,
hipótese em que a antecipação tributária do imposto será integral, e
efetuada na primeira repartição fazendória estadual por onde transitar
as mercadorias, observado o disposto no art 289 deste Regulamento;
b) não indicadas na Tabela I do Anexo X deste Regulamento,
hipótese em que a antecipação do imposto será parcial e efetuada no
prazo fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o
disposto nos §§ 7
o
e 8
o
deste artigo;
.^ ,
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?l2.9Zsr
DE à% DE rfuL^^O DE 2000
"§ I
o
, A antecipação^tributária integral aplica-se, também, nas
entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição
tributária, prevista em convênio ou protocolo, nas hipóteses em que:
(NR)
I-o contribuinte substituto não tenha efetuado a retenção;
II-o contribuinte substituto não esteja inscrito no CACESE;
III - o contribuinte substituto esteja com a sua inscrição, no
CACESE, suspensa ou cancelada;
"§ 7°. Não se considera encerrada a fase de tributação, com a
antecipação tributária realizada de forma parcial, bem como as
antecipações realizadas por contribuintes submetidos a Regime
Especial de Fiscalização ou com inscrição suspensa, em relação às
mercadorias não indicadas na Tabela I do Anexo X deste
Regulamento, cuja parcela recolhida será deduzida do imposto
apurado no período, na forma estabelecida no art 290 deste
Regulamento." (NR)
"§ 8
o
. O recolhimento do ICMS antecipado, relativo às
mercadorias não indicadas na Tabela I do Anexo X deste Regulamento
e destinadas a contribuinte que estiver submetido a Regime Especial de
Fiscalização ou com inscrição suspensa, será efetuado na primeira
repartição fazendário estadual por onde transitar as mercadorias,"
(NR)
II - os incisos IV e V do "caput" do art. 279:
"ArL 279....
IV - para efeito de antecipação tributária de que trata o inciso
II do "caput" do art 276 deste Regulamento, o valor total da Nota
Fiscal; (NR)
V—para efeito de antecipação tributária relativa às mercadorias
não indicadas na Tabela I do Anexo X deste Regulamento e destinadas
a contribuintes: (NR)
/yf
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?l1-9SL5"
D E A DEui^^ ° DE 2000
a) com inscrição suspensa, o valor total da Nota Fiscal acrescido
do percentual de 30%, se outro não existir;
b) submetidos a Regime Especial de Fiscalização, o valor total
da Nota Fiscal acrescido do percentual de margem de agregação, que
será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§r....
III - o "caput" do art. 290 e o seu parágrafo único:
"Art 290. Os Documentos Fiscais, relativos às operações com
mercadorias não indicadas na Tabela I do Anexo X deste
Regulamento, deverão ser escriturados normalmente nos respectivos
Livro de Registro de Entrada e Livro Registro de Saída. (NR)
Parágrafo único. A escrituração relativa ao pagamento efetuado
a título de antecipação tributária do imposto, das mercadorias referidas
no "caput" deste artigo, deverá ser feita observando-se o que segue:
I-...
II-...
Art. 2
o
. Ficam acrescentados, os dispositivos adiante indicados, ao
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de
1997:
I - o inciso IV ao § I
o
do art. 276:
"Art. 276....
I-...
§1°. ...
I-...
IV- o remetente da mercadoria não seja signatário de Convênio
ou Protocolo.
I.
GOVERNO OE SERGIPE
DECRETO N?tââSUT
DEc%% DE ^jéui/frfO DE 2000
II - o § 18-A ao art. 279r
"Art. 279....
§ 1°....
§ 18. ...
§ 18-A. Na hipótese de mercadorias beneficiadas com redução de
base de cálculo, o valor a ser cobrado a título de antecipação parcial do
imposto, corresponderá à diferença entre a carga tributária cobrada neste
Estado de Sergipe e a cobrada no Estado de origem.
§ 19....
n
II - o inciso IX ao "caput" do art. 344:
"Art 344....
IX — acobertar operações não permitidas pela legislação federal,
para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco.
Parágrafo único....
Art. 3
o
. Fica revogado o inciso III do "caput" do art. 276 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, com redação dada pelo Decreto n° 18.536, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 4
o
. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
República.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?Á232f
DE (%DE J^tSfrO DE 2000
Aracaju, c2$ de-V- —w=z5 de 2000; 179° da Independência e 112° da
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
FernandâT$eaz$ da Mota
Secretário deJZstado da Fazenda
Secretário^
J^rgeÍArauji
nife da Casa Civil
ALTERA 162000

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