Legislação
04/07/2000
#261236

Lei Estadual nº 4275/2000

Dispõe sobre o parcelamento de débitos ficais, decorrentes de ICM e ICMS, de contribuintes do Estado de Sergipe, com redução da multa fiscal e dos juros, e dá providências correlatas.

LEI Nº 4.275
DE 04 DE JULHO DE 2000
Dispõe sobre o parcelamento de débitos
ficais, decorrentes de ICM e ICMS, de
contribuintes do Estado de Sergipe,
com redução da multa fiscal e dos juros,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos fiscais, decorrentes de ICM e ICMS, de
contribuintes do Estado de Sergipe, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
Lei, inclusive os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, podem ser pagos
nas condições abaixo, desde que o sujeito passivo formule pedido no prazo de
até 90 (noventa) dias, a contar da data de início da vigência desta mesma Lei:
I - com 95% (noventa e cinco por cento) de redução da multa fiscal
e dos juros, se pagos à vista;
II - com 90% (noventa por cento) de redução da multa fiscal e dos
juros, se pagos em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
III - com 80% (oitenta por cento) de redução da multa fiscal e dos
juros, se pagos em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas;
IV - com 70% (setenta por cento) de redução da multa fiscal e dos
juros, se pagos em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas;
V - com 60% (sessenta por cento) de redução da multa fiscal e dos
juros, se pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas;
VI - com 50% (cinquenta por cento) de redução da multa fiscal e
dos juros, se pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;
VII - com 40% (quarenta por cento) de redução da multa fiscal e dos
juros, se pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
LEI Nº 4.275
DE 04 DE JULHO DE 2000
§ 1º O valor pago a título de entrada deve ser considerado como a
primeira, do total de parcelas concedidas, no limite definido nos incisos II a
VII do "caput" deste artigo.
§ 2º O valor de cada parcela a ser paga mensalmente, de que trata o
benefício estabelecido no "caput" deste artigo, não pode ser inferior a 10
(dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos tributários
lançados de ofício, decorrentes de infrações definidas como crime contra a
ordem tributária.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos débitos
tributários parcelados, exceto no que se refere a parcelas já pagas.
Art. 2º O crédito fiscal acumulado, de contribuintes que se
encontrem em "Regime Especial de Fiscalização", após exame pelo Fisco,
pode ser utilizado para quitar total ou parcialmente os débitos fiscais e/ou
parcelas, destes débitos, de que trata o art. 1º, com redução prevista no inciso
I do "caput" do mesmo art. 1º, desta Lei.
Art. 3º A interrupção do parcelamento, por prazo superior a 60
(sessenta) dias do vencimento, acarreta o vencimento das parcelas vincendas
e a perda do benefício previsto no art. 1º desta Lei, devendo ser restabelecido
os valores originais das multas e dos acréscimos moratórios.
Parágrafo único. Ocorrendo a falta de pagamento prevista neste
artigo, o débito tributário deve ser encaminhado, no prazo de até 15 dias, para
a dívida ativa do Estado.
Art. 4º O requerimento do parcelamento do débito tributário
equivale ao seu reconhecimento, para todos os efeitos legais.
Art. 5º Fica extinto, independentemente de requerimento do sujeito
passivo, o débito tributário decorrente de obrigações principais ou acessórias,
inscrito ou não na dívida ativa do Estado, cujo valor, até a data do início da
vigência desta Lei, seja igual ou inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal
Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 6º Os débitos fiscais decorrentes de descumprimento de
obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
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dezembro de 1999, podem ser liquidados com redução de 70% (setenta por
cento) do seu valor atualizado até a data do efetivo recolhimento, desde que a
redução seja requerida no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de
início da vigência desta Lei, e que os débitos sejam integralmente pagos à
vista.
Parágrafo único. Os débitos fiscais a que se refere o "caput" deste
artigo, decorrentes da falta de emissão de nota fiscal de venda a consumidor,
podem ser reduzidos ao equivalente a 60 (sessenta) vezes o valor da UFP/SE,
quando o imposto, relativo às vendas a consumidor final, haja sido retido pelo
contribuinte substituto ou cobrado por antecipação, devendo o valor reduzido
ser liquidado em prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a
qualquer título.
Art. 8º Aplicam-se ao benefício de que trata o art. 1º desta Lei as
demais regras vigentes, no Estado de Sergipe, para parcelamento do ICMS.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 04 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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