Legislação
14/07/2000
#260435

Decreto Estadual nº 18.962/2000

Altera e acrescenta dispositivos dos artigos 302, 303, 305, 307 e 324, e revoga o inciso II do art. 302, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997.. 302, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ÁtSQl
DEJ4 DEj^Uf O DE 2000
V^A^era e acrescenta dispositivos dos
artigos 302, 303, 305, 307 e 324, e
revoga o inciso II do art. 302, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997.

das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 82, "caput", da Lei n°
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Q Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. I
o
. Os dispositivos adiante indicados do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

o
e seu inciso I do art. 303:
"Art. 303. ...
§ 3
o
. Ficam desobrigados da inscrição no CACESE:
I — o representante e o mandatário que recebam
apenas pedido de mercadorias a serem remetidas
diretamente do estabelecimento representado aos
respectivos adquirentes;

II — o "caput" e seu inciso I do art. 307:
o
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRET O N?ltSU
DEjlk DE^^í^ O DE 2000
"Art. 307. A inscrição não será homologada nos
seguintes casos:

participava de empresa que teve a inscrição estadual
cancelada, exceto quando regularizada sua situação,
inclusive com a quitação do débito tributário.
tf
III - o inciso II do "caput" do art. 324:
"Art. 324. ...
Q III - por ato do Secretário de Estado da Fazenda,
mediante a instauração de processo administrativo com
amplo direito de defesa, quando os contribuintes
praticarem irregularidades fiscais caracterizadas através
da lavratura de auto de infração, inclusive com retenção
de mercadorias, nas hipóteses abaixo:
a) fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal,
bem como agir em conluio com outrem, com o Jim de
iludir o Fisco, fugindo ou retardando o pagamento do
imposto;
b) confeccionar, utilizar ou possuir Nota Fiscal ou
documento fiscal equivalente, impressos sem a
autorização do Fisco;
c) reter e não recolher o imposto de sua
responsabilidade, na hipótese de substituição tributária
prevista na legislação.
Art. 2
o
. Ficam acrescentados, com a redação a seguir, os
dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 17.037, de 26 de dezembro de 1997:
o
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO lW%.962
DEjí4 DEj^ixUf O DE 2000
I - o inciso VII aõ^ãptti
w
do art. 302:
"Art 302....
/ ...
art. 305:
O
VII - Cadastro de Contribuintes enquadrados no
Regime de Apuração Simplificada do ICMS - PEQ.
§r....

II - as alíneas "h", "i" e "j " ao inciso I do "caput" do
"Art. 305. ...
a) ...
g) -
h) declaração do imposto de renda do titular ou
sócios do ano anterior;
i) cartão de autógrafo do titular ou sócios;
j) croqui ou mapa de localização do
estabelecimento, com indicação, inclusive, de pontos de
referência, além de outras indicações que facilitem a
localização do imóvel, tais como: outra denominação
porventura atribuída ao imóvel ou antiga numeração do
imóvel, bem como a denominação de imóveis mais
próximos, conhecidos na região, eta
II-...
III - os incisos II, III, IV, V, VI do "caput" e os §§ J°,
2
o
, 3
o
e 4
o
, ao art. 307:
"Art 307. ...
/ / — quando o endereço não estiver plenamente
o
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°M$Çl
DEJ4 DEJQJLLÜQ DE 2000
III — quando, ntrendereço pleiteado, já se encontrar
um outro contribuinte com situação cadastral ativa;
IV - quando as instalações físicas do
estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com
a atividade econômica pretendida, salvo se, pela
tipicidade da natureza da operação, não devam as
mercadorias por ali transitar, conforme previsto em
contrato social ou na declaração de firma individual;
V - quando o titular ou sócio da empresa pleiteante
estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de
outra que esteja com a inscrição suspensa ou baixada de
ofício;
VI — quando não comprovada a capacidade
econômica efinanceira do titular ou sócios em relação ao
0
capital social declarado ou atividade pretendida.
§ I
a
. Na hipótese do inciso II, do "caput" deste
artigo, considerar-se-á liberado o endereço para nova
inscrição, se o contribuinte inscrito:
I — comunicar ao órgão de sua circunscrição fiscal
a mudança de endereço ou pleitear baixa;
II — apresentar contrato de locação do imóvel, em
que conste como locatário o pretendente à nova inscrição
e que o local esteja devidamente desocupado sem a
realização de qualquer atividade econômico.
§ 2
o
. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda,
o titular ou sócios poderão ser convidados para
realização de entrevista.
§3°. Poderá ser concedida inscrição a empresa
legalmente constituída, cujas instalações físicas se
encontrem em fase de implantação.
§ 4
o
. O pedido de baixa somente será homologado
mediante comprovação de regularização da situação
tributária perante o Fisco Estadual."
o
324:
O
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N?It.SGl
DEÍ 4 DE^"-LM-0 DE 2000
IV - os incisos IVN^e^VI do "caput" e o § 5
o
, ao art
"Art. 324....
IV - na forma que dispõe o inciso anterior, o
contribuinte praticar, de forma reiterada, irregularidade
fiscal, caracterizada através da lavratura de auto de
infração, inclusive com retenção de mercadoria, nas
hipóteses abaixo:
a) falta de exibição de documento e livro fiscal
quando solicitada por autoridades fazendárias, ou
quando promover qualquer outra manifestação de
embaraço, salvo motivo justificado;
b) negar ou deixar de fornecer Nota Fiscal ou
documento equivalente relativo à saída de mercadoria ou
prestação de serviços;
c) receber ou estocar mercadoria sem a
documentação fiscal, ou sendo esta inidônea.
V — no caso do contribuinte que deixar de entregar,
quando solicitado, o equipamento necessário para medir
a quantidade de combustível do tanque existente nos
postos de combustíveis;
VI - outras formas que, a critério da Secretaria de
Estado da Fazenda, venham a ser estabelecidas.
§ 5
o
. Para efeito do disposto no inciso IV do "caput"
O deste artigo, entende-se, como prática reiterada, o
cometimento de infrações da mesma natureza por mais
de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses.

Art. 3
o
. Fica revogado o inciso II do "caput" do art. 302 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 17.037, de 26 de
dezembro de 1997.
o
o
o
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO N°ll-%l
DEÍ4 DFLz^cLWO DE 2000
Art. 4
o
. Este Défctetó entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5
o
. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, Á k deJi^SXLo de 2000; 179° da Independência
e 112° da República.
BENEDITO DE FIGUEIREDO
GOVERNADOR DO ESTADO
EnvExertício
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorne Araújo
Secretário-Çheje da Casa Civil
ALTERAI 82000

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